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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 281

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Doc. VP 103.1674.7425.0100

81 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Autuação em flagrante. CTB, art. 281, parágrafo único, II. Inaplicabilidade. Decadência afastada. CTB, art. 280, VI.

«Ocorrendo a autuação em flagrante, tendo sido o condutor do veículo pessoalmente notificado da infração no local e no momento do seu cometimento, sua assinatura no auto vale como notificação da autuação (CTB, art. 280, VI). É inaplicável a norma constante do CTB, art. 281, parágrafo único, II, visto que não há que se falar em emissão extemporânea da notificação da infração quando esta foi realizada pessoalmente. Precedentes: REsp 567.038/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2004 e AGREsp 625.887/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004.... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.0200

82 - STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Multa. Necessidade de dupla notificação. Ampla defesa. Entendimento prevalente na 1ª Seção do STJ. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, VI e 281, «caput.

«... Firmou-se, em ambas as Turmas da 1ª Seção, o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RESP 486.007/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; RESP 422.265/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 03/04/2003; RESP 466.836/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 31/03/2003; RESP 506.104/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 04/08/2003, esse último assim ementado: ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.6600

83 - STJ. Trânsito. Administrativo. Multa. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Auto de infração em flagrante. Notificação tempestiva. Inteligência dos arts. 281, parágrafo único, II e 282, § 3º do CTB.

«Dispõe o CTB, art. 281, parágrafo único, II que é de trinta dias o prazo para notificação da existência de autuação de trânsito. Tendo a autuação sido lavrada em flagrante, a assinatura do condutor nos autos de infração é considerada como notificação válida. A notificação da autuação do proprietário do veículo é dispensada quando identificado o condutor e lavrado o auto em flagrante. Aplicada a penalidade, contudo, é indispensável sua notificação da imposição da multa, porquanto responsável pelo pagamento, a teor do que dispõe expressamente o CTB, art. 282, § 3º.... ()

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Doc. VP 155.7945.9000.1500

84 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ofensa aos CPC/1973, art. 480 e CPC/1973, art. 481. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência.

«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.3000

85 - STJ. Administrativo. Multa por infração de trânsito. Atribuição para aplicar penalidade à autoridade de trânsito. Aplicação imediata pelo agente de trânsito. Desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV.

«Reserva-se à autoridade de trânsito competência de aplicar penalidades de trânsito (CTB, art. 281). Ao agente que constata a prática de ato ilícito, cabe apenas lavrar o respectivo auto e dele intimar o infrator. A aplicação imediata da multa pelo agente de trânsito desrespeita o contraditório e a ampla defesa, pois retira do suposto infrator a oportunidade da defesa prévia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

86 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.0200

87 - STJ. Administrativo. Trânsito. Multa. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, «caput e VI, 281, parágrafo único e 314, parágrafo único, 282, 288 e 290.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9700

88 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito (que é o popular «guarda) e «autoridade de trânsito (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o competente auto de infração, sem, contudo, fazer qualquer juízo valorativo a respeito (art. 280), enquanto que a «autoridade de trânsito julga o ato, valorando-o para efeitos de punição (art. 281). É que não se pode cumular, na mesma pessoa do «agente de trânsito, as funções de acusar e de julgar. Para o julgamento (pela «autoridade de trânsito), faz-se necessário que, antes, se possibilite ao acusado a mais ampla defesa em relação aos fatos apontados pelo «agente de trânsito, não podendo a «autoridade julgadora¨ sumariamente aceitá-los, sem, antes, ouvir a versão do acusado (defesa), a menos que este não o queira fazer, sob pena de abrir-se portas ao abuso e à arbitrariedade e de ter-se a pena indevidamente imposta por antecipação. A ouvida do acusado é imprescindível até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto. Em face aos referidos dispositivos do CTB, vislumbra-se que há dois momentos distintos para a defesa do autuado: o primeiro, para oportunizar-lhe a defesa ao auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e, o segundo, para a aplicação, ou não, da penalidade cabível. ... (Des. Roque Joaquim Volkweiss).... ()

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