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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 327

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Doc. VP 211.0070.8218.9997

11 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Suposta contrariedade ao CPC/2015, art. 327, § 1º, II e III, CPC/2015, art. 485, V, CPC/2015, art. 903, III e § 4º. Prequestionamento. Ônus descumprido. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inviabilidade. Agravo interno não provido.

1 - No caso, a matéria relativa ao disposto no CPC/2015, art. 327, § 1º, II e III, CPC/2015, art. 485, V, CPC/2015, art. 903, III e § 4º, notadamente no que diz com eventual inobservância à preliminar da coisa julgada, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, mesmo no voto vencido, tampouco foram opostos embargos de declaração correspondentes. Incidem, por analogia, a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 211.0050.9386.1299

12 - STJ. Processual civil e direito macário. Recurso especial. Ação rescisória. Incompetência absoluta. Contitularidade de marca. Pedido não examinado. Mera autorização. Uso limitado. Controvérsia entre particulares. Interesse do INPI. Ausência. Competência da Justiça Estadual. Provimento extra petita. Não ocorrência. Violação manifesta de norma jurídica. Inexistência. Interpretação razoável. Rescisão do julgado. Inviabilidade. Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Descabimento. Recurso desprovido.

1 - Não é necessária a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI em processos nos quais a controvérsia envolva apenas interesses particulares, sem que exista pedido de declaração de nulidade ou qualquer outra repercussão direta no registro da marca. Em tais casos, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual, distanciando-se da hipótese prevista na Lei 9.279/1996, art. 175 e da CF/88, art. 109, I. Precedentes do STJ. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2603.2267

13 - STJ. Embargos de terceiro. Cumulação de pedidos. Cancelamento da restrição do veículo da autora, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Impossibilidade. Cognição limitada. Finalidade tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de terceiros. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial desprovido. CPC/1973, art. 292, § 2º. CPC/2015, art. 327, § 2º. CPC/2015, art. 674. CPC/2015, art. 677. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. ... ()

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Doc. VP 210.6010.6789.8143

14 - STJ. Embargos de terceiro. Cumulação de pedidos. Cancelamento da restrição do veículo da autora, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Impossibilidade. Cognição limitada. Finalidade tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de terceiros. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial desprovido. CPC/1973, art. 292, § 2º. CPC/2015, art. 327, § 2º. CPC/2015, art. 674. CPC/2015, art. 677. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a possibilidade de postular danos morais em embargos de terceiro).

«[...] 2. Da possibilidade de postular danos morais em embargos de terceiro ... ()

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Doc. VP 210.7131.0496.9697

15 - STJ. Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Fundo setorial do audiovisual. Lei 11.437/2006. Decreto 6.299/2007. Categoria de programação específica do fundo nacional de cultura. Ato omissivo. Ausência de comprovação da inércia. Recusa injustificável. Não configurada. Exigência de prova pré- constituída. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Cumulação sucessiva de pedidos. Relação de prejudicialidade. CPC/2015, art. 327. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 206.0321.0000.0900

16 - TRF4. Agravo de instrumento. Cumulação sucessiva de pedidos. Retificação do valor da causa. Competência do Juizado Especial Federal. CPC/2015, art. 292, VI. CPC/2015, art. 327, § 1º, II. CPC/2015, art. 1.015. Lei 10.259/2001, art. 3º.

«1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6001.8000

17 - STJ. Administrativo. Administrativo. Auto de infração. Demolição. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência por analogia da Súmula 280/STF.

«I - Ampla Participações e Investimentos S/A. ajuizou ação ordinária, com pedido de liminar, contra a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS objetivando tutela jurisdicional no sentido de obstar a autarquia ré de realizar qualquer ato demolitório em sua propriedade, relativamente à faixa de 30 m de APP do Lago Paranoá, bem como de declarar nulo o Auto de Notificação D718978-OEU, visto que eivado de vício insuperável. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação da sociedade empresária, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3001.4100

18 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wagner Bruno, Regina Célia Custódio Marques Panccioni e Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos Lei 8.666/1993, art. 25 e Lei 8.666/1993, art. 59 e ao CPC/2015, art. 2º, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 319, IV, CPC/2015, art. 325, CPC/2015, art. 326, CPC/2015, art. 327, § 1º, I, e CPC/2015, CPC, art. 492 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; c) o Tribunal de segundo grau asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos: «Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra Wagner Bruno e outros, por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório. Inicialmente, anote-se a inocorrência de cerceamento de defesa na atividade probatória da parte apelante, pois, a prova documental e pericial, produzidas durante a fase de instrução, são suficientes e conclusivas para a formação da convicção do julgador a respeito da questão fática controvertida. Daí porque era desnecessária a ampliação da dilação probatória. Aliás, a complementação da prova pericial, conforme decidido no r. despacho saneador de fls. 1.593/1.595, não tem amparo legal e só retardaria, injustificadamente, o andamento e a conclusão do processo. Afinal, além de conclusiva, a prova técnica integrante dos autos, foi realizada cem seriedade, esclarecendo, efetivamente, a questão fática submetida a julgamento. Desta forma, o inconformismo dos litigantes, com relação ao resultado da prova produzida nos autos, não autoriza a pretendida renovação. No mais, relativamente à suposta ausência de indicação, na r. sentença impugnada, da capitulação expressa das condutas previstas nos Lei 8.492/1992, art. 10 e Lei 8.492/1992, art. 11, verifica-se que a eventual ausência não impediu o pleno exercício do direito processual da pessoa jurídica. Superada a matéria prejudicial, enfrenta-se o mérito da lide. Pois bem. No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram a inexistência de justificativa pára a contratação da Escola Futurekids, com indevida dispensa do competente procedimento licitatório, no que se refere à prestação de serviços educacionais na área de informática, não se evidenciando quaisquer das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993. Ademais, a alegada especificidade do objeto contratado não foi suficientemente demonstrada, de acordo com os elementos constantes dos autos, além do que, o valor da contratação, de igual forma, não autorizava a dispensa de regular licitação. (...) A realidade dos autos indica que a ré, pessoa jurídica, foi contratada para a implementação de serviços de educação, na área de informática no referido Município, de âmbito genérico, sem que seja possível verificar a presença de qualquer especificidade no sistema educacional oferecido, com relação a outros eventuais concorrentes, de modo a justificar a inexigibilidade do mencionado procedimento licitatório. A propósito, o laudo pericial não evidenciou a singularidade do objeto contratual, indicando, nominalmente, empresas concorrentes que poderiam ter participado do processo de habilitação à contratação pretendida pelo Município, com capacidade técnica absolutamente compatível e similar aos serviços oferecidos pela contratada, cuja especialidade não caracteriza notoriedade, como exige a legislação pertinente. Por isso, a pretensão deduzida na petição inicial deveria mesmo ter sido parcialmente acolhida, porquanto os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da ocorrência de ato improbo, com ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade e moralidade, acarretando, ainda, dano ao Erário Público e o enriquecimento ilícito. Nestas circunstâncias, a sanção imposta aos réus deve abranger a restituição, de modo integral e solidário; dos valores despendidos pela Administração Pública, razão pela qual a dosimetria é justa, razoável e compatível com a gravidade das condutas dos respectivos participantes do evento, da seguinte forma: a) o Prefeito do Município, da época, Wagner. Bruno, pela contratação irregular, com a dispensa da licitação; b) a ré Regina Célia Custódio Marques Panccioni, Secretária Municipal da Educação, pela indicação da empresa contratada e a colaboração efetiva para a viabilidade da contratação; c) a ré Futurekids do Brasil Serviços e 1 Comércio Ltda, pessoa jurídica fornecedora dos serviços, pela indevida aceitação da oferta, com evidente acréscimo patrimonial. De qualquer forma, não prosperam os argumentos da parte apelante, em quaisquer dos aspectos suscitados nos recursos, pois a r. Sentença impugnada bem decidiu questão submetida a julgamento (...) Portanto, a procedência parcial da ação civil pública era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação remanescentes, apresentados pela parte ré, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 3.439-3.458, e/STJ); d) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2016; e e) a insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do recurso, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.0800

19 - TJMG. Apelação cível. Ação de procedimento comum. Cumulação de pedidos. Dissolução de condomínio e cobrança de aluguéis. Procedimento especial. Possibilidade. Requisitos legais. CPC/2015, art. 327.

«Conforme previsto no CPC/2015, art. 327, «é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Será admitida a cumulação de pedidos, mesmo que um deles demande procedimento especial, desde que o autor opte pelo procedimento comum, sem qualquer prejuízo dos atos que necessitem de técnicas processuais especiais (CPC/2015, art. 327, § 2º). Há ofensa ao princípio do devido processo legal quando a sentença extingue o processo, sem a resolução do mérito, por inadequação do procedimento, não facultando ao autor emendar a petição inicial ou quando o próprio magistrado não promove a conversão do rito processual.... ()

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Doc. VP 201.0893.8002.0300

20 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Wagner Bruno, Regina Célia Custódio Marques Panccioni e Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda, em razão de irregularidades verificadas na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços educacionais na área de informática, com a indevida dispensa de procedimento licitatório. ... ()

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