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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 975

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Doc. VP 887.6128.0391.5247

31 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2022. DECADÊNCIA PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, PELO TRT. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - O caput, do CPC/2015, art. 975, dispõe que «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência, na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que «Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o CPC/1973 não possuía norma correspondente com o atual CPC/2015, art. 975, § 2º, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em «prova nova". III - Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/1973, art. 485 deve-se aplicar o prazo de « dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. IV - Como corolário desse raciocínio, deve-se manter, nos termos do acórdão recorrido, a pronúncia da decadência da ação ajuizada em 19/10/2022, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 06/08/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 254.1276.1102.2639

32 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/1 0 /2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. VP 439.0617.5268.8692

35 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA EXPRESSAMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PROCESSO DIVERSO. QUESTÃO INDIFERENTE PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DA PRESENTE AÇÃO. A constatação de que a ação rescisória foi ajuizada em 17/02/2020, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT5 nos autos da reclamação trabalhista 0000837-72.2013.5.05.0022, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 20/09/2018, revela-se suficiente para afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. A assertiva consignada nos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a questão referente ao reconhecimento da relação de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços transitou em julgado em processo diverso, não serve à pronúncia de decadência desta ação rescisória, embora pudesse ser adequada à análise de procedência ou improcedência da pretensão desconstitutiva. Nos termos do CPC/2015, art. 975, «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". No mesmo sentido, tem-se o item I da Súmula 100/STJ, segundo a qual «O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.. Portanto, não se vislumbra inobservância ao prazo decadencial. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 230.5091.0945.3215

36 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. CPC/2015, art. 975. Ausência de comando normativo no dispositivo indicado. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 927 e CPC/2015 art. 966. Ausência de prequestionamento e alegação genérica. Súmula 282/STF e Súmula 284/STF.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 335.8746.9631.4411

37 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CPC/2015, art. 966. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPUNHAM O GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406/TST, I. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966, pretendendo desconstituir acórdão em agravo de petição no quanto determinou a inclusão da autora no polo passivo da execução sob o fundamento de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico com a massa falida da reclamada devedora e outras pessoas jurídicas. II. Ausência de indicação da reclamada devedora e das demais sociedades empresárias do grupo econômico no polo passivo da ação rescisória. III. Nos termos do item I da Súmula 406/TST, « o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) «. IV. De outro lado, consoante dicção do CCB, art. 283, havendo condenação solidária, é legítimo ao devedor que quitar a obrigação exercer o direito de regresso contra os demais codevedores. V. Dessarte, no caso em exame, como a pretensão desconstitutiva dirige-se contra a declaração de responsabilidade solidária que culminou no redirecionamento da execução contra a autora, impunha-se a inclusão, no polo passivo desta ação rescisória, das demais pessoas jurídicas que compunham o grupo econômico, haja vista que eventual procedência do pedido de corte rescisório repercutirá em sua esfera jurídica, porquanto obstaculizará o direito de regresso a que alude o CCB, art. 283, agravando a situação das coobrigadas. VI. Cumpre destacar que, conquanto o vício processual na formação do polo passivo na ação rescisória, em regra, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, implique a concessão de prazo para saneamento, a jurisprudência SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de admitir tal providência somente se, ao tempo da constatação do vício, ainda não estiver exaurido o biênio decadencial previsto no CPC/2015, art. 975. VII. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/6/2018, de modo que já exaurido o prazo decadencial, hipótese que não admite saneamento, razão pela qual a irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo importa na extinção do processo sem resolução de mérito. VIII. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

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Doc. VP 230.5010.8227.4540

39 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Ação originária de cobrança de honorários advocatícios convencionados verbalmente. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CCB/2002, art. 227, CPC/1973, art. 401 e CPC/1973, art. 402 e CPC/2015, art. 966, VIII, § 1º. Ausência. Início de prova escrita. Possibilidade de prova testemunhal. Súmula 7/STJ. Vedação limitada a contratos que excedem ao décuplo do maior salário mínimo. Valor do contrato não comprovado. Arbitramento judicial. Violação da Lei 8.906/1994, art. 26. Inadmissibilidade da ação rescisória quanto ao ponto. Norma jurídica não examinada no acórdão rescindendo. Violação do CPC/2015, art. 278, parágrafo único. Ausência. Nulidade do acórdão rescindendo. Julgamento extra petita. Decretação de ofício na ação rescisória. Impossibilidade. Imutabilidade da coisa julgada. Rescisão restrita às hipóteses legais. Vinculação do tribunal aos pedidos e às normas jurídicas apontadas como violadas na inicial.

1 - Ação rescisória ajuizada em 8/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2021 e concluso ao gabinete em 17/3/2022. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9270.2246

40 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Violação ao CPC/2015, art. 966, VII, e CPC/2015, art. 975, § 2º. Revolvimento de acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Na hipótese, a alteração do entendimento do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, quanto ao termo inicial de conhecimento da prova nova e como consequência a carência da ação demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, sendo inviável o recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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