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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1041

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Doc. VP 230.5010.8831.2770

51 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação. Caráter decisório. Ausência. Irrecorribilidade.

1 - Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto no CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos e/ou repercussão geral, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgInt no CC Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8966.0776

52 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o valor descontado da remuneração dos empregados a título de vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi negado provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8963.4370

53 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o valor descontado da remuneração dos empregados a título de vale-transporte. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, a fim de denegar a segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8615.2992

54 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre o valor descontado da remuneração dos empregados a título de vale-transporte. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a segurança. Nesta Corte Superior, foi mantido o entendimento da Corte de origem, sob o fundamento de que o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte não retira a titularidade dos empregados de tal verba remuneratória. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros). ... ()

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Doc. VP 230.5010.8916.3604

55 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno. Creditamento PIS e Cofins. Lei 10.697/2002 e Lei 10.833/2003. Possibilidade de creditamento para contribuições incidentes sob o regime monofásico. Posterior afetação de recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Devolução dos autos para exercício de eventual retratação ou negativa de seguimento. Inteligência do CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Precedente. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Devolução dos autos.

I - A matéria discutida nos autos, a saber, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica das citadas contribuições, nos termos da Lei 11.033/2004, art. 17, foi afetada pela Primeira Seção do STJ, sob o Tema 1.093/STJ, nos REsps Acórdão/STJ e Acórdão/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.5241.0343.9425

56 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, ART. 543-B (ART. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL.

1.Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8340.4734

57 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/1999, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (Tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Necessidade de prévia manifestação da comissão de anistia. Ausência, no caso. Ofensa ao devido processo legal. Precedentes da Primeira Seção. Segurança concedida, por fundamento diverso.

I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Luiz Carlos Guerra, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.496, de 05/04/2013, que anulou a Portaria 2.205, de 09/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Aduz, ainda, entre outros fundamentos, violação ao devido processo legal, à míngua de manifestação da Comissão de Anistia no processo de revisão da anistia, tal como exigido pela Lei 10.559/2002, art. 12. ... ()

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