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habeas data

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Doc. VP 140.1180.4001.0800

12271 - STJ. Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidora pública federal. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Desídia. Via mandamental escorreita. Decadência afastada. Violação à ampla defesa e ao contraditório não caracterizados. Julgamento de acordo com a prova dos autos. Segurança denegada.

«1. Visa esta via mandamental a proteger direito, individual ou coletivo, líquido e certo, de lesão ou ameaça de lesão por ato da autoridade. Uma decisão judicial desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional, com certeza, é hábil a sustentar esta impetração, posto ser líquida e certa. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.6100

12272 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de mútuo. Dois imóveis, na mesma localidade, adquiridos com cláusula de cobertura pelo FCVS. Hermenêutica. Irretroatividade das Leis 8.004/90 e 8.100/90. Precedentes do STJ. Lei 8.100/1990, art. 3º. Lei 8.004/1990, art. 5º, § 1º e Lei 8.004/1990, art. 6º. Lei 4.380/64, art. 9º, § 1º.

«Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.2500

12273 - TRT2. Prova Testemunhal. Valoração pelo seu contexto. Pagamento por fora. Aplicação das regras da experiência. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 335.

«... Pagamentos «por fora. Não se pode exigir que a prova testemunhal tenha a concatenação de um coro, onde a menor divergência de tons acusaria o desafinado. A prova deve ser avaliada pelo seu contexto e na coerência do todo. Pequenas divergências são plenamente justificáveis e variam segundo a forma como os fatos são captados e registrados na memória da testemunha, o grau de sua atenção pessoal, a sua inteligência interpessoal, o seu envolvimento (ou alheação) no mesmo contexto, e até pela sua tranqüilidade em responder à inquirição judicial. A autenticidade não pode ser discriminatória. Ocorre-me a parêmia: a mentira precisa ter lógica; a verdade não. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.6300

12274 - TAPR. Seguro de vida. Contrato. Cancelamento unilateral. Impossibilidade. Necessidade de prévia notificação extrajudicial para que se constitua a mora. CDC, art. 51, XI.

«Os contratos de seguro estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, a existência de cláusula potestativa e abusiva deve ser interpretada contra quem a redigiu. (...)De mais a mais, qualquer cláusula contratual que fale sobre a quitação do prêmio, denunciando que o não pagamento na data indicada no instrumento de acordo leva ao cancelamento do seguro, tem característica potestativa e cunho manifestamente abusivo, devendo, com base nas regras do CDC ser anulada. Acrescente-se que tem natureza típica de adesão, o que exigiria que fosse redigida em destaque, conforme expressa previsão do CDC. ... (Juiz Paulo Habith).... ()

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Doc. VP 195.6124.5000.0500

12275 - STJ. Habeas corpus. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Defensor dativo. Intimação pessoal. CPP, art.. 370, § 4º. Assistência judiciária. Defensor não vinculado ao serviço estatal. Não fazem jus ao prazo em dobro.

«- Nos termos da Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º e CPP, art. 370, § 4º, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.6200

12276 - 2TACSP. Prova testemunhal. Apresentação do rol tempestivamente. Ausência de qualificação das testemunhas. Falha sanável antes da realização da audiência. Validade. Preclusão não operada. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 407.

«... Incumbia às partes depositar em cartório, no prazo fixado pelo juiz, o rol de suas testemunhas, «precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do CPC/1973, art. 407. O réu, ora agravante, apresentou tempestivamente o rol mencionando apenas os nomes das testemunhas, sem qualificá-las. Essa melhor identificação cobrada pelo legislador tem uma finalidade muito clara dentro do processo e decorre, como pondera MOACYR AMARAL SANTOS, «da necessidade de se dar a conhecer à parte, contra a qual são arroladas, elementos indispensáveis para identificá-las e proceder às respectivas indagações quanto à sua pessoa, no que diz respeito às suas relações com o adversário, à sua idoneidade moral e principalmente, às razões que teriam determinado o seu conhecimento dos fatos litigiosos. Sem aqueles elementos e sem estas investigações tornar-se-ia inútil e muitas vezes mesmo impossível, contraditar a testemunha, por incapaz, impedida ou suspeita (art. 444, § 1º), de forma a vedar-se a sua inquirição ou mesmo fornecer ao juiz argumentos que lhe permitam acautelar-se contra o seu depoimento (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 222, pág. 303). ... ()

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Doc. VP 181.6274.0003.4500

12277 - STF. Habeas corpus contra decisão do superior tribunal militar. Stm, que condenou o paciente por infração ao CPM, art. 235. Alegação de que o crime estaria alcançado pela prescrição da pretensão punitiva.

«Constrangimento ilegal inexistente, porquanto demonstrada a não-ocorrência do transcurso do prazo prescricional, seja entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, seja entre esta e a data da condenação. Habeas corpus indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.4900

12278 - STJ. Menor. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Impossibilidade de liberação compulsória. Considerações sobre o tema. ECA, art. 121, § 5º. CCB/2002, art. 5º.

«... No mais, a questão aqui discutida surgiu com a edição do Código Civil de 2002, posto que foi estabelecido que «a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A controvérsia gira em torno da exegese do ECA, art. 121, § 5º (Lei 8.069/90) , o qual dispõe que a liberação do menor submetido à medida sócio-educativa de internação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade («Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; § 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.), frente à nova legislação.
Em que pesem os posicionamentos em sentido contrário, entendo que não há qualquer reflexo da maioridade tratada na legislação civil sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em seu ao art. 121, § 5º. Isso porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104 dispõe que «são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Entretanto, a mesma norma já traz a possibilidade de que a medida sócio-educativa se estenda até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Cabe aqui, para o deslinde da controvérsia, analisar os fundamentos que levaram o legislador a estabelecer a possibilidade de que o menor infrator, mesmo após atingir a maioridade penal, pudesse permanecer cumprindo a medida sócio-educativa que lhe fora imposta.
É certo que, já havendo previsão constitucional de que os inimputáveis são os menores de 18 (dezoito) anos, as disposições do ECA têm incidência, a princípio, apenas sobre aqueles que ainda não atingiram a maioridade penal na data do cometimento do ato infracional, pois, de outra forma, estarão sujeitos às normas do Código Penal. Porém, a própria lei traz a possibilidade de que as medidas sócio-educativas sejam aplicadas aos menores de 21 anos e maiores de 18 (dezoito) anos, como objetivo de abrigar as hipóteses em que a infração é cometida em idade próxima aos 18 (dezoito) anos, ou mesmo quando, ainda que cometida com prazo suficiente para a aplicação da medida, por qualquer motivo, a mesma só se inicie depois de alcançada a maioridade penal.
Assim, entender que a novidade legislativa referente à maioridade civil deve ter reflexo na liberdade compulsória tratada no ECA, estaria ferindo o próprio espírito da norma, que não se fundamentou na incapacidade relativa do infrator, mas na necessidade de sua recuperação, já que devemos considerar que, ainda que tenha atingido a maioridade civil, o mesmo não encontra condições de desenvolvimento completo para suportar os efeitos da prisão. Além disso, não se deve ignorar o caráter preventivo da medida de internação, que visa, também, repreender a ocorrência de novas infrações.
(...)
Como se vê, o melhor entendimento que pode ser dado à questão é o de que não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, art. 5º. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja de internação ou de semiliberdade. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.5300

12279 - STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Compromisso de compra e venda. Empreendimento imobiliário. Hipoteca incidente sobre a totalidade do imóvel. Venda anterior de unidades autônomas. Construtora que não honrou seus compromissos perante o banco financiador. Exclusão do gravame real. Precedentes do STJ. Lei 4.864/65, art. 22.

«O adquirente de unidade autônoma somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, em face da celebração da promessa de compra e venda, aqui, inclusive, em data anterior à constituição da hipoteca, a garantia passa a incidir apenas sobre os direitos decorrentes do contrato individualizado, nos termos do Lei 4.864/1965, art. 22, não podendo subsistir se o débito já foi quitado pelo comprador junto à vendedora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.1600

12280 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Práticos. Responsabilidade técnica. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 5.991/73, arts. 15, § 3º e 57. Decreto 74.170/74, art. 59, I, II e III. Lei 3.820/60, art. 14, parágrafo único. Interpretação.

«A Lei 3.820/60, em seu art. 14, parágrafo único, previu a possibilidade de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácias de profissionais de farmácia que não farmacêuticos (práticos, oficiais, etc.). Tal possibilidade excetuou a regra e objetivou atingir, sob o pálio da nova lei, a profissionais que já atuavam no ramo, legitimando-os, assim, a prosseguirem em suas atividades, desde que preenchessem os requisitos postos no art. 16, do referido diploma legal. ... ()

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