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Doc. VP 103.1674.7402.9100

12281 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Digressão histórica. Hermenêutica. Fato ocorrido antes da CF/88. Verba devida. Considerações do Juiz Luis Lopes sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Muito embora durante setenta e dois anos - entre 1916, data do Código Cível hoje revogado, e 1988, data da Constituição vigente - tenha se discutido se cabia ou não o dano moral, não havia no Diploma Civil qualquer distinção que permitisse a exclusão do dano moral como lesão de direito ressarcível. A par disto, o próprio Código Civil, em seus artigos (CCB/2002, art. 1.538 e CCB/2002, art. 1.547), induzia a sua aplicação em situações específicas, o mesmo acontecendo no Decreto 2.681/1912, art. 21 e em algumas leis, onde o dano moral está explícito. Por exemplo, no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), é disposto que na «estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, sendo que na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) é quantificado o valor indenizável da reparação moral. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.0300

12282 - STJ. Estupro. Violência presumida. União estável da vítima com terceiro. Da extinção da punibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CP, arts. 107, VIII, 213 e 224, «a.

«... Alegando extinta a punibilidade por se encontrar casado religiosamente com a vítima, o réu interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Acre, que, verificando a ausência de violência real ou grave ameaça, deu provimento ao apelo, sob o entendimento de que a união estável pode ser considerada causa extintiva da punibilidade prevista no CP, art. 107, VIII.
No presente recurso especial, o Ministério Público do Estado do Acre sustenta que o acórdão recorrido, ao equiparar o casamento civil ao concubinato para efeito de extinção da punibilidade, violou o CP, art. 107, VIII, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais.
Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, não merecendo prosperar a irresignação.
O CP, art. 107, VIIIprevê a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI do Código Penal, desde que cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito penal ou da ação penal até 60 dias da data da celebração.
Não obstante o supracitado dispositivo prever como forma de extinção da punibilidade, o casamento da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, no julgamento do Recurso Ordinário em «Habeas Corpus 79.788-1/MG, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17/08/2001, reconhecendo extinta a punibilidade do réu na hipótese em que a vítima do crime estupro passou a viver em concubinato com terceiro.
Registro, a propósito, o seguinte julgado desta Corte, seguindo a mesma orientação, «verbis: ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.2300

12283 - STJ. Mandado de segurança preventivo. Hipóteses de cabimento. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... A decisão hostilizada não merece censura, devendo ser ratificada em seus argumentos.
Em relação à ação mandamental de natureza preventiva, já ensina o mestre Hely Lopes Meirelles:
«Segurança preventiva é a que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso (...) A Justiça comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses. Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras. E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intacta a norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a revogue... («In «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data, 13ª ed, pág. 65).
Em razão do exposto, nego provimento ao presente recurso. ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.7700

12284 - STJ. Recurso. Apelação. Pauta de julgamento. Defensor dativo. Intimação pessoal. Necessidade. Cerceamento de defesa. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º. CPP, art. 370, § 4º. Súmula 431/STF.

«A falta de intimação pessoal do advogado do réu para a sessão de julgamento da apelação, configura cerceamento de defesa, importando em constrangimento ilegal susceptível de revisão por meio de «habeas corpus (HC 15.397/SP).... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.4300

12285 - TST. Salário. Correção monetária. Débitos trabalhistas. CLT, art. 459, parágrafo único.

«A época do pagamento é constituída pela época em que o empregador habitualmente efetua o pagamento dos salários a cada mês. A época contratual para pagamento dos salários não pode, porém, recair em data posterior à data-limite fixada em lei (CLT, art. 459, parágrafo único), vale dizer, além do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido e do mês subseqüente à época do pagamento dos salários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

12286 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.7000

12287 - STJ. Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.

«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.6200

12288 - TRT2. Audiência. Arquivamento do feito. Ausência da reclamante à audiência. Atestado médico. Inexistência de incompatibilidade de horários. Ausência não justificada. CLT, art. 844, parágrafo único.

«... Não vislumbro, no caso «sub judice, o necessário «motivo relevante previsto no parágrafo único do art. 844 Consolidado a respaldar a tese obreira. Primeiramente, é de se ressaltar que a audiência foi designada para o dia 20/04/2001, às 10:50 hs (fl. 19), tendo sido realizada às 11:00 hs (fl. 21); o documento de fl. 23 atesta que a autora esteve em consulta médica neste dia das 13:30 às 15:40 hs. Os horários, portanto, não se mostram incompatíveis.
Ademais, acrescente-se que a reclamante teve ciência da data da audiência com 14 dias de antecedência, tempo mais do que suficiente para que procurasse remarcar a consulta médica ou pleiteasse o adiamento da audiência, antes da data previamente marcada. Na lição de Eduardo Gabriel Saad em sua obra «CLT Comentada, 35ª ed. à pág. 565, a comunicação à Junta do motivo que impede o comparecimento do reclamante deve ser feita em tempo hábil, pelo menos até o instante da abertura dos trabalhos da audiência. ... (Juiz Paulo Augusto Câmara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.8600

12289 - TRT2. Seguridade social. Advogado. Procurador do INSS. Substabelecimento de poderes para advogado particular. Irregularidade de representação. Recurso ordinário. Não conhecimento. Parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República. Natureza vinculativa. Considerações sobre o tema. Lei 6.539/78, art. 1º. CF/88, arts. 37, II e 132. Lei Complementar 73/93, art. 40.

«... Data maxima venia do entendimento esposado pela i. representante do Ministério Público do Trabalho, o INSS não se encontra assistido por Procurador Federal e sua representação judicial, nos presentes autos, não se harmoniza com as normas constitucionais e legais incidentes na espécie, porquanto exercitada por advogado particular constituído irregularmente pelo instrumento de fl. 31.
Cumpre fazer uma breve nota introdutória. O Lei Complementar 73/1993, art. 40, (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), dispõe:
«Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (negritei)
Nesse diapasão, peço venia para transcrever a ementa do Parecer AGU MF-06/98:
«Parecer AGU MF-06/98 - Consultor da União: Mirtô Fraga - Data de Emissão: 01/09/1998>
Ementa: I - A representação judicial da União compete exclusivamente à AGU, que a exerce (a) diretamente por seus Membros enumerados na Lei Complementar 73 e, (b) indiretamente, por intermédio de seus Órgãos vinculados que são os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. É a representação institucional.
II - A representação institucional não requer procuração «ad judicia. A posse e o exercício no cargo respectivo habilitam seu titular para a representação judicial e extrajudicial da União.
III - Após a Lei Complementar 73/93, que regulou o art. 131 da CF, os dirigentes das autarquias e das fundações públicas não têm mais competência para a representação judicial e extrajudicial das respectivas entidades.
IV - As funções institucionais da AGU, relativas à representação judicial, exercidas indiretamente por intermédio de seus Órgãos vinculados, são privativas (a) dos titulares de cargos efetivos de Procurador Autárquico, de Advogado... e (b) dos titulares de cargos em comissão que impliquem atuação em juízo (Procurador-Geral, Procurador Regional ...).
V - As funções institucionais da AGU, nela compreendidos seus Órgãos vinculados, são indelegáveis. (negritei)
Esclareço que, a respeito deste parecer, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:
«Aprovo. Em 15/09/98, tendo sido publicado na íntegra no Diário Oficial de 24/09/98, pág. 4. Portanto, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, todos os órgãos e entidades da Administração Federal, aí incluído o INSS, ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
(...)
No caso concreto, o desempenho das atividades de assessoramento jurídico de ente público federal por quem não tenha prestado concurso específico, vulnera os arts. 132 e 37, II, da CF, porquanto o Lei 6.539/1978, art. 1º (DOU 29/06/78), dispõe expressamente que:
(...)
«In casu, a outorga de poderes pela Procuradora Autárquica da Agência da Previdência Social em Santo André, Drª. Iara Aparecida Ruco Pinheiro, para advogado particular representar a autarquia em Juízo, fl. 31, não de harmoniza com o ordenamento jurídico vigente. ... (Juiz Luiz Carlos Norberto). ... (Juiz Luiz Carlos Norberto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.9800

12290 - 2TACSP. Responsabilidade civil. Advogado. Indenização ao constituinte. Dano moral não pedido em ação contra a municipalidade. Falha inescusável. Indenização fixada em 200 SM. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 8.906/94, art. 32. CCB, art. 1.300.

«... Quanto ao ressarcimento do dano moral, a omissão da ré em postulá-lo na causa em que atuou consubstancia falha inescusável, particularmente em face da manifesta vocação da jurisprudência a concedê-lo quando a vítima é familiar próximo dos que reclamam a reparação por seu passamento, porque é evidente a dor anímica que lhes provoca a ocorrência, sem necessidade de prova a respeito. Mas, posto devido o ressarcimento do prejuízo moral, certo é que 500 salários-mínimos, embora possam ser razoáveis relativamente aos demandantes e à Municipalidade, não parecem sê-lo com referência à demandada, uma profissional liberal que, provavelmente, não terá condições de arcar com obrigação desse importe ou, ao menos, terá muita dificuldade em cumpri-la, inclusive em detrimento da rápida satisfação do julgado. Cabe lembrar que à Justiça impende ponderar a situação dos dois lados da disputa judiciária, para evitar sobrecarga de um deles suscetível de quebrar o nobre sentimento de eqüidade. Penso que 200 salários-mínimos serão hábeis a reparar o dano moral. O limite de parte da indenização à data de perfazimento dos 25 anos etários da vítima foi respeitado. ... (Juiz Rodrigues da Silva).... ()

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