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Jurisprudência sobre
advogado mandato

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Doc. VP 545.3683.4712.4616

91 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula 383/TST, alterada em virtude do CPC/2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade «em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, que o CPC/2015, art. 76, § 2º possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 489.7520.1275.6931

92 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não se conhece do agravo por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual quando o advogado subscritor do apelo não possui mandato nos autos. Agravo de que não se conhece .

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Doc. VP 1697.3193.1991.9960

93 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da ausência de procuração das reclamadas conferindo poderes ao advogado signatário do recurso de revista. 3 - A falta de instrumento de mandato regular que legitime a representação das agravantes torna o ato processual inexistente. Nesse sentido, a Súmula 383, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual nos termos do item II da Súmula 383/STJ («Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício), pois não se trata de vício em procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente. 5 - Desse modo, verifica-se que a representação da recorrente é irregular, pois: a) o recurso foi subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento nos autos, a ensejar a irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida súmula (existência de procuração, mas irregular); e b) não configurado mandato tácito ou irregularidade em procuração ou substabelecimento nem demonstrada situação excepcional prescrita no CPC/2015, art. 104, não há motivo para designar prazo para saneamento do vício na representação processual. 6 - Assim, não há como determinar o processamento do recurso de revista, diante da irregularidade indicada. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando inobservado pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 1697.3194.0126.0550

94 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O subscritor do recurso de revista não conta com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito. Ora, à luz da Súmula 383/STJ, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, decadência, prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (CPC/2015, art. 104). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.5045.4952

95 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 200 DA SBDI-I DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do terceiro interessado . 2 - O terceiro interessado sustenta que há omissão no julgado, ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para a regularização do vício quanto à sua representação processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST. 3 - Contudo, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do terceiro interessado, em razão de o substabelecimento ao advogado que atuou nos autos ocorreu a partir de patrono investido de mandato tácito, o que é vedado, conforme o entendimento consolidado na OJ 200 da SbDI-II do TST. Em razão do reconhecimento de tal óbice processual, o exame detalhado de violação ao conteúdo material da súmula invocada é prejudicado, assim como foi prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Afinal, a fundamentação do acórdão recorrido constitui questão prejudicial ao argumento que norteia a pretensão modificativa. 4 - Desse modo, não se depara com o vício de omissão atribuído ao acórdão embargado, revelando-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, II, do TST. 5 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 231.0060.7897.4519

96 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de arbitramento de honorários. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Insurgência recursal da demandada.

1 - Rever o entendimento do Tribunal local acerca da ausência de culpa da advogada pela revogação do mandato demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pel a Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7124.7285

97 - STJ. Advogado. Advocacia. Doença. Justa causa. Devolução do prazo recursal. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Irresignação das partes agravantes. No caso dos autos, não obstante a incapacidade de um dos procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de atuação do outro causídico regularmente constituído. CPC/2015, art. 221. CPC/2015, art. 313, I. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 1.017, § 3º.

1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia (hermenêutica). ... ()

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Doc. VP 877.9760.2885.5837

98 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Discute-se a regularidade de representação processual do recurso ordinário do reclamante, interposto ainda sob a égide do CPC/1973, às fls. 1116/1124. Nos termos da Súmula 383/TST, I, que incorporou a Súmula 164, « é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso, o recurso ordinário do reclamante foi conhecido e julgado integralmente pelo Regional, não obstante subscrito pelo advogado Dr. Gilberto Xavier Antunes, OAB/SC 6.224, o qual não detinha poderes para tanto. Por meio da procuração de fl. 32, foram outorgados poderes às advogadas Isadora Cristina Malinverno Bloch (OAB/SC 23.815) e Suéllen Stimamiglio Wagner (OAB/SC 23.864). Consta dos autos também, substabelecimento dos poderes outorgados à Dra. Suéllen ao advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. Gilberto Xavier Antunes (OAB/SC 6.224), à fl. 1126. Contudo, anteriormente ao substabelecimento citado, as causídicas já haviam substabelecido, sem reserva, os poderes que lhes foram outorgados pelo reclamante em favor do advogado Dr. Tiago José Wagner, OAB/SC 20.785 (fl. 34), razão pela qual não poderiam posteriormente substabelecer poderes que não mais detinham ao subscritor do recurso ordinário. Ressalta-se que não há que se falar em intimação da parte para a regularização da representação processual, uma vez que antes da vigência do atual CPC (18/03/2016) a regularidade de representação processual devia estar provada no ato da interposição do recurso, não cabendo intimação na fase recursal (Súmula 383/TST, II). Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento de que o descumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, art. 5º, e do art. 37, parágrafo único, do CPC/73 (vigente à época da interposição do recurso ordinário), importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, excetuando-se apenas a hipótese de mandato tácito (Súmula 164), o que não é o caso. Nesse contexto, conclui-se pela irregularidade de representação processual no recurso ordinário, considerando-o inexistente. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 473.5580.4206.8059

99 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou, respectivamente, que «Em resumo, a falha no patrocínio da causa pode caracterizar a «perda de uma chance, mas não pela simples expectativa de sucesso hipotético do trabalhador, e sim pela frustração de uma chance concreta, certa e real do indivíduo, causada por ato ilícito (doloso ou culposo) do mandatário (sindicato ou advogado). In casu, é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". Conclui a Corte regional que «Há evidente ofensa aos direitos da personalidade previstos no CLT, art. 223-C a saber: a honra, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e o lazer, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação ), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Observa-se ainda, que ao fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e as alegações apresentadas nos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu inovação recursal, já que no seu recurso ordinário não havia pretensão de ser analisada a suposta ilegitimidade passiva do sindicato (o agravante alega que houve omissão do TRT quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que o responsável por qualquer dano seria o escritório de advocacia por ele contratado), o que só foi suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a discussão quanto ao tema está preclusa, incidindo no caso o óbice da Súmula 297/TST, II. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que está configurado o dano moral pela «perda de uma chance"; e em razão da preclusão da alegada ilegitimidade passiva do sindicato, nos termos da súmula 297, II, desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca da alegada ilegitimidade passiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO-RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «PERDA DE UMA CHANCE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT manteve a condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, pela perda da chance de receber a rubrica «quebra de caixa". Consignou que « é fato incontroverso que os advogados do Sindicato réu perderam o prazo para interposição do recurso cabível no processo 0001278-86.2015.5.21.0006, encerrando, assim, a oportunidade de o autor lograr êxito em alcançar o direito almejado (quebra de caixa). A inequívoca falta de diligência e zelo dos advogados do sindicato na defesa dos direitos do seu afiliado, consubstanciada na perda do prazo recursal que lhe asseguraria a possibilidade de sucesso na ação, culminou por macular, de forma reflexa, o patrimônio imaterial do autor, porquanto ceifou-lhe a possibilidade de obtenção de vantagem financeira quase certa, que seria revertida à garantia de subsistência mais digna para o autor e sua família". E concluiu que «Caracterizados, portanto, o dano de ordem moral (aos direitos de personalidade afrontados pela frustração da chance de obter vantagem pecuniária deferida a colegas bancários) e a conduta culposa (desídia no cumprimento da obrigação de interpor recurso, como medida processual que asseguraria a chance de sucesso na ação), deve ser mantida a sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Por fim, registra-se que a parte, em seu recurso de revista, discute apenas sua responsabilidade civil, não impugnando o valor atribuído à indenização por danos morais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 956.0666.9053.9511

100 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS - INTIMAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - DESCUMPRIMENTO DE DEVER PROCESSUAL DA PARTE - NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, os advogados das reclamadas renunciaram ao mandato após a interposição dos embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 112. 2. Determinada a intimação das reclamadas para regularizar sua representação processual, os avisos de recebimento retornaram com as informações de «mudou-se e «número inexistente". 3. Consoante disposição do CPC/2015, art. 77, VII, constitui dever processual da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, o qual fora descumprido pelas reclamadas. 4. Nesse contexto, em sendo válida a intimação e não promovida a regularização da representação processual perante este Tribunal Superior do Trabalho pelas recorrentes, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido. Embargos de declaração não conhecidos.

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