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advogado publico exp

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Doc. VP 103.1674.7414.2700

2931 - STJ. Advogado. Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Prática forense. Certidão expedida pelo TRF/2º região. Lotação em cargo de assistente datilógrafo. Não comprovação de ter realizado atividade capaz de propiciar conhecimentos forenses.

«É pacífico o entendimento nesta Corte Constitucional de Justiça de que o conceito de prática forense comporta amplitude, de modo a albergar as atividades realizadas perante Tribunais, Juízos de primeira instância e estágios nas Faculdades de Direito, no entanto, a simples certidão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atestando lotação em cargo de Assistente Datilógrafo, não comprova, por si só, a realização de atividade capaz de propiciar conhecimentos forenses.... ()

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Doc. VP 147.6043.6000.2000

2932 - STJ. Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor da universidade. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Abandono de emprego. Preliminar de decadência afastada. Inexistência de violação ao Lei 8.112/1990, art. 149. Indeferimento de pedido de acareação. Inexistência de prova pré-constituída. Possibilidade do procedimento através do rito sumário. Ausência de nulidade ante a publicação da portaria em boletim interno de serviço. Inocorrência de nulidade face a ausência, na portaria instauradora do procedimento, da descrição minuciosa dos fatos a serem apurados, bem como dos dispositivos legais violados. Violação à ampla defesa e ao contraditório não caracterizados. Pena aplicada desproporcional à conduta e ausência do animus abandonandi não demonstrados. Julgamento de acordo com a prova dos autos. Segurança denegada.

«1 - Preliminar de decadência afastada, tendo em vista a Portaria atacada haver sido publicada em 09/06/2003, e a presente impetração, protocolada, via fax, no dia 07 de outubro do mesmo ano, exatamente no derradeiro dia do prazo estabelecido pelo Lei 1.533/1951, art. 18. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.3000

2933 - STJ. Advogado. Intimação. Pedido que a intimação fosse endereçada a um determinado causídico. Recebimento pelo cartório após a remessa do expediente para publicação. Inexistência de nulidade na hipótese. (Há voto vencido). CPC/1973, art. 236, § 1º.

«Não procede a impugnação calçada pelo CPC/1973, art. 263, § 1º, quando a petição pedindo que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, protocolada no dia anterior, chega ao cartório, sem mais delongas, no dia seguinte ao pedido, mas depois de já remetido o expediente para publicação da pauta contendo o nome dos demais advogados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.0100

2934 - TRT2. Seguridade social. Advogado. Mandato. Procuração. Representação judicial. INSS. Procuração outorgada a advogado particular. Região metropolitana (Grande São Paulo). Irregularidade da representação. Existência de quadro de carreira da autarquia. Comarca do interior não caracterizada. Recurso não conhecido. Lei 6.539/78, art. 1º.

«A Lei 6.539/78, é taxativa (art. 1º) ao vedar a representação judicial do INSS através de advogado contratado, salvo nas comarcas do interior do País onde não haja Procurador do quadro da Autarquia Federal. Essa hipótese não se configura, «in casu, porque a procuração foi outorgada em Vara Trabalhista situada em município da chamada região metropolitana, ou «Grande São Paulo, submetida às diretrizes organizativas da Lei Complementar 760/94, em face do fenômeno da conurbação, que se dá quando as demarcações limítrofes de alguns municípios acabam quase por inexistir, em função da expansão urbana. O Instituto Nacional de Seguro Social dispõe de quadros de Procuradores concursados (CF/88, art. 37, II), e que são agentes públicos capazes para a representação da autarquia perante o Poder Judiciário, sem procuração nos autos. Por fim, temos que a procuração não foi outorgada ao causídico pelo Procurador Estadual ou Procurador Regional, tal como determina a Ordem de Serviço 14/93 da Procuradoria Geral do INSS. Recurso a que se nega conhecimento.... ()

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Doc. VP 114.7920.6000.0500

2935 - STJ. Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.

«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7500

2936 - TJSP. Ação civil pública. Ministério Público. Interesses metaindividuais, supra-individuais e coletivos. Conceito. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/93, art. 6º, VII, «c. CDC, art. 81.

«... Conforme leciona Ada Pellegrini Grinover, na exposição «A Tutela dos Interesses Públicos (apresentada na VII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba e publicada na Série de Estudos Jurídicos, 1), «todos têm noção do significado e da importância que assumem, hoje, as formações sociais e os corpos intermediários, portadores de interesses metaindividuais, próprios de uma sociedade de massa. «Estamos inquestionavelmente no campo dos interesses metaindividuais, supra-individuais, coletivos. Mas é preciso distinguir. «É metaindividual também o interesse público, exercido com relação ao Estado. Mas esse interesse (à ordem pública, à segurança pública), constitui interesse de que todos compartilham. E o único problema que pode suscitar ainda se coloca na perspectiva clássica do conflito do indivíduo contra o Estado. «Já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A sociedade comercial, o condomínio, a família dão margem ao surgimento de interesses comuns, nascidos da relação base que congrega seus componentes, mas não se confundindo com os interesses individuais. Num plano mais complexo, em que o conjunto de interessados não é mais facilmente determinável, embora ainda exista a relação-base, surge o interesse coletivo do sindicato, a congregar todos os empregados de uma determinada categoria profissional. Mas ainda não estamos no plano dos interesses difusos. «O outro grupo de interesses metaindividuais, o dos interesses difusos propriamente ditos, compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais e mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos etc. Trata-se de interesses espalhados e informais à tutela das necessidades, também coletivas, sinteticamente referidas à qualidade de vida. E essas necessidades e esses interesses, de massa, sofrem constantes investidas, freqüentemente também de massas, contrapondo grupo versus grupo, em conflitos que se coletivam em ambos os pólos. «Decorre daí que duas notas essenciais podem ser destacadas, nesses interesses dito difusos. Uma, relativa à sua titularidade, pois pertencem a uma série indeterminada de sujeitos. Vê-se daí que só sobra o conceito clássico de direito subjetivo, centro de todo o sistema clássico burguês, que investia o indivíduo do exercício de direitos subjetivos, titularizados claramente em suas mãos, e legitimava o prejuízo causado a quem de outro direito subjetivo não fosse o seu titular. «Outra relativa a seu objeto, que é sempre um bem coletivo, insuscetível de divisão, sendo que a satisfação de um interessado implica, necessariamente, a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um indica a lesão de toda a coletividade. Neste sentido, foi precisamente apontada, por Barbosa Moreira, a indivisibilidade «lato sensu, desse bem. Interesses ou direitos difusos, para efeitos do Código do Consumidor (CDC, art. 81 - Lei 8.078/1990) , são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma situação de fato. Interesses ou direitos coletivos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. ... (Des. Viseu Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.0900

2937 - 2TACSP. Autos. Exame em cartório. Segredo justiça. Admissibilidade por qualquer pessoa tenha ou não interesse jurídico na causa. Publicididade dos atos processuais. Exegese do CPC/1973, CF/88, art. 155, parágrafo único em face, art. 5º, LX. Amplas considerações sobre o tema. Há voto vencido.

«... Tendo em vista o que a respeito dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, vejamos como os doutos encaram a questão.
A Constituição, no inc. LX do art. 5º, reza que «a lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, ou seja, salvo os casos de processos que correm em segredo de justiça, os demais são públicos e a lei não pode impedir o seu conhecimento. Escrevendo antes do advento da atual Constituição Federal, PONTES DE MIRANDA, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, t. III, 3ª ed. 1996, p. 49, ao interpretar o CPC/1973, art. 155, entendia que o estranho devia ter interesse jurídico para poder examinar os autos:
«O direito de consultar autos é direito das partes, diz o art. 155, parágrafo único. «Partes aí está em sentido larguíssimo, porque seria absurdo ao assistente equiparado a litisconsórcio, ao opoente, ao litisdenunciado no prazo para falar se negasse a qualidade que lhe foi atribuída (art. 75, II) e ao chamado ao processo (arts. 77-80). Resta saber se alguma pessoa que mostra ao juiz ou ao tribunal ter interesse jurídico no exame dos autos (cf. Ordenação Processual da Alemanha, § 299, II) pode requerer ao juiz que lho permita. A resposta é afirmativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4300

2938 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Intimação. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 392, I, 577, parágrafo único e 593.

«... Ora, seja-me permitido observar, de «a estrita e fiel observância da vontade formalmente manifestada por seu constituinte fosse um dever jurídico do defensor técnico, de cujo descumprimento devesse resultar a ineficácia do recurso que acaso interpusesse, a sua intimação na hipótese seria a mais desarrazoada das superfetações processuais.
De resto - como já observou na doutrina (v.g. Sérgio Demoro Hamilton, O apelo contra a vontade do réu, RBrCCrim, 20/147, 150) - o próprio Ministério Público pode apelar da sentença condenatória, sem anuência ou contra a vontade do réu: o que faria paradoxal que o não pudesse fazer o seu defensor.
Afora razões dogmáticas, no entanto, a experiência vivida no Forum criminal, particularmente a miséria, o analfabetismo, a desinformação da imensa maioria de sua clientela habitual, bastaria a inclinar-me pela pretensão do impetrante, que só ela - fazendo prevalecer a orientação do defensor técnico sobre a subscrição de formulários abdicativos pelo réu - é capaz de dar um mínimo de efetividade à garantia do art. 5º, LXXIV, que evoluiu, da fórmula antiga de mera assistência judiciária, para o dever estatal de prestar «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A esses, verdadeiramente - os pobres e por isso, ignorantes e desinformados - é que o problema diz respeito.
Para os que, podem constituir advogados, tanto a renúncia precipitada, sem a assistência do patrono, quanto a divergência com ele, a propósito da conveniência do recurso, são hipóteses de academia.
Por tudo isso é que, ao final deste voto, invoco precedente de lavra incomum, quando se busca suporte para deferir «habeas corpus, a do meu saudoso amigo, em. Min. Cordeiro Guerra.
Por isso mesmo - porque certamente movido pela experiência e o senso de justiça, insuspeito, porém, de pré-concepções liberais -, e que termino com o voto de S. Exa. no HC 62.736/85, concedido «para assegurar a intimação da sentença condenatória ao defensor dativo ou constituído, a despeito da declaração do réu de não desejar recorrer, e de que se arrependeu, com essa motivação:
«O CPP, art. 577, parágrafo único, dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, isto é, que não seja parte legítima, ou que não virá a ser favorecida ou prejudicada com o recurso.
Daí não se pode concluir que a declaração do réu, de que não deseja recorrer, dispense a intimação de seu defensor, pois, este sabe melhor o que fazer em benefício dó seu patrocinado.
É puro «saber de experiência feito. ... (Min. Sepúlveda Pertence).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

2939 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 154.7672.2000.3300

2940 - STJ. Sindicato. Processual civil. Agravo de instrumento. Declaração de autenticidade das peças. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Matéria constitucional. CPC/1973, art. 544, § 1º.

«1. A reforma do art. 544, § 1º, instituída pela Lei 10.352/2001, possibilitou que as peças formadoras do instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, prescindindo de autenticação por servidor público ou da juntada de certidão expedida pelo Tribunal de origem. ... ()

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