Carregando…

Jurisprudência sobre
assedio moral exp

+ de 217 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • assedio moral exp
Doc. VP 190.1063.6003.9500

91 - TST. Pagamento extra folha.

«Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, o reclamado não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto nA CLT, art. 896. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0003.0300

92 - TST. Recurso de revista da reclamante. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Dano moral. Indenização por danos morais. Assédio moral. Valor arbitrado. Pretensão de majoração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1063.6018.2500

93 - TST. Indenização por danos morais. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Caso em que a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do assédio moral sofrido, que se traduz nas cobranças excessivas e no tratamento desrespeitoso para com a Reclamante, incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade econômica, asseguradas pela Constituição Federal (artigo 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III). Consta do acórdão regional que restou configurada a conduta antijurídica capaz de configurar o dano moral, uma vez que «os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora foram firmes e convincentes ao corroborar a narrativa autoral, no sentido de que a superior hierárquica chamava a reclamante, caso não batesse as metas, de funcionária de «m..., na frente de outros funcionários, além de menosprezar a sua produtividade com «brincadeiras de mal gosto. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não é possível se alcançar conclusão diversa sem o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1063.4003.9800

94 - TST. Dano moral. Compensação. Assédio. Não configuração. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«De acordo com o CCB/2002, art. 186, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1062.9012.4000

95 - TST. Danos morais. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o assédio moral sofrido pelo autor, considerando, no entanto, pertinente a redução pleiteada pela empresa reclamada do valor arbitrado de R$ 80.000,00 para R$ 20.000,00, levando em consideração, para tanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e que «o valor da indenização por dano moral deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e ter caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta, entretanto, o período contratual/tempo de exposição ao ato lesivo, o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, sem acarretar o outro extremo do enriquecimento indevido (pág. 523). A SDI-I desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos (conforme consta às págs. 521-524, que trata do mérito dos danos morais) e apto a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pelo empregado. Ademais, do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de reduzir a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0011.0400

96 - TST. Dano moral. Reanálise de fatos e provas. Súmula 126/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o assédio moral apontado em reclamação trabalhista, uma vez que os depoimentos colhidos apresentam-se frágeis e divididos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.8013.8500

97 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral. Empregado exposto à situação humilhante e constrangedora.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9452.5001.5300

98 - TST. Tratamento inadequado dispensado ao reclamante por parte de seus superiores hierárquicos. Assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teria sofrido abalo de ordem moral em seu ambiente de trabalho, já que a prova testemunhal demonstrou que os superiores hierárquicos da empresa se valiam de condutas reprováveis no trato com o empregado. Com efeito, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante registrou «que já presenciou a sra Eleni Rego maltratando o reclamante, acusando-o de poder roubar informações do Banco; que Eliseu agrediu verbalmente o reclamante, em tom de voz alto, determinando que o reclamante saísse da operação, porque estava fora do seu horário; que todavia o reclamante estava «no local Z para substituir outro operador; que presenciou a supervisora Márcia determinando que o reclamante jogasse o seu lanche fora; que Márcia alegou na oportunidade que o reclamante não poderia comer o lanche no local de trabalho; que o reclamante não .estava comendo no local de trabalho, mas estava se dirigindo para o refeitório; que todos, os demais operadores presenciaram os atos praticados por Eleni, Eliseu e Márcia. Já a segunda testemunha trazida pelo empregado consignou que «que na época o reclamante trabalhava de manhã e teve um incidente com Eliseu, na troca de turno; que Eliseu não sabia que o reclamante, que antes trabalhava à tarde, havia sido transferido para o turno da manhã, e ao chegar na troca de turno, Eliseu determinou que o reclamante se «logasse rapidamente para iniciar o teleatendiemento; que então o reclamante explicou a Eliseu que estava encerrando o seu turno, ao que Eliseu respondeu em alto tom de voz; «ponha-se daqui pra fora, saia daqui imediatamente"; que várias pessoas ouviram Eliseu falando dessa forma com o reclamante, sendo que inclusive o fato virou alvo de comentários entre os colegas; que também presenciou a gestora do Call Center Eleni ofendendo o reclamante, quando este havia ido entregar atestados médicos ao supervisor Anderson, para justificar ausências no período anterior ao seu afastamento pelo INSS; que Eleni disse ao reclamante que ele não poderia entrar no local, pois não mais pertencia ao quadro da empresa, já que estava afastado, e estando no local poderia fraudar ou até mesmo roubar dados de clientes da empresa; que esse fato também foi presenciado por outros funcionários; que uma supervisora que substituía Anderson, cujo nome não se recorda, também humilhou o reclamante, quando este dirigia-se para a central de atendimento com um lanche do MC DONALD´S; que o depoente não estava muito próximo, mas ouviu «de leve o reclamante justificando para a supervisora que não iria comer o lanche naquele momento, mas que o guardaria para o momento do seu intervalo; que então a supervisora disse ao reclamante que não poderia ficar com o lanche no local; que então o reclamante perguntou o que deveria fazer, ao que a supervisora respondeu «joga fora"; que então a própria supervisora pegou o lanche do reclamante e o jogou no lixo; que o fato foi presenciado por outros funcionários. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação do CCB/2002, art. 186, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação do CPC, art. 333, I, 1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente da testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST, item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8691.5000.1900

99 - TST. Recurso de revista. Dano moral. Indenização por danos morais. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Segundo o Tribunal a quo, a reclamada costumava passar lista entre os funcionários para trocar feriados no meio da semana a serem compensados em outros dias, especialmente nos sábados, porquanto haveria prejuízos à interrupção do trabalho durante a semana. Concluiu que o sistema de lista de compensação traduz-se em fraude ao negociado mediante norma coletiva e expõe o trabalhador ao arbítrio do empregador, por receio de a ele se opor. Contudo, na hipótese, não ficou evidenciada a repercussão de tal prática na esfera íntima do reclamante e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, tampouco a existência de coação por parte da reclamada à assinatura da aludida lista ou aplicação de qualquer penalidade a ensejar a reparação civil por danos morais, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.9452.5006.3100

100 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.

«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa