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Doc. VP 979.0440.7900.8616

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE (SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É cediço que a prova da quitação de salários constitui ônus probatório do empregador, visto que o CLT, art. 464 expressamente dispõe que o pagamento dos salários deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os recibos de pagamento salarial, para serem considerados válidos como meio de prova, necessitam da assinatura do empregado, nos termos do caput do CLT, art. 464, ou devem vir acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito, conforme autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Assim, a Corte de origem, ao considerar inválidas as fichas financeiras, por ausência de assinatura do trabalhador e sem a existência de comprovantes de depósito bancário (premissa insuscetível de revisão), encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST a afastar a transcendência da causa. Agravo não provido.

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Doc. VP 587.6480.0255.5414

22 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA O TRT registrou que o reclamante e a reclamada CONSTRUTORA DPOLO LTDA . celebraram contrato de experiência cuja cláusula 8ª prevê que o «Contrato tem início na data da assinatura, terminando em 29/11/2017 e poderá ser prorrogado até o dia 13/01/2018 e assim será celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho". Ressaltou-se que a prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de forma tácita, desde que haja autorização no instrumento contratual e seja observado o prazo máximo de 90 dias estabelecido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A Corte Regional concluiu, pois, que é «incontroverso que o contrato celebrado estabelecia a possibilidade de prorrogação e teve duração total de 60 dias (16-10-2017 a 14-12-2017), mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer que havendo a continuidade na prestação de serviços após o dia 29/11/2017, houve automática prorrogação do contrato de experiência para o dia 13/01/2018, sem acarretar, com isso, a indeterminação do contrato celebrado . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO O TRT considerou prejudicada a análise da matéria porque se manteve a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por igual razão, julga-se prejudicado o exame da matéria e consequentemente da transcendência. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 140.2253.1172.7137

23 - TST. Petições 44291/2023-7 e 444301/2023-1 apresentadas incidentalmentee pela parte reclamada. recuperação judicial do grupo americanas s.a. deferimento. efeitos. suspensão do feito. Conforme determina a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Em se tratando de processo que tramita na fase de conhecimento, não há se falar em suspensão do feito. Pedido indeferido. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CLT, art. 74, § 2º, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pela reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Portanto, no presente caso, a fiscalização praticada pela reclamada não configura ato ilícito passível de reparação moral, uma vez que não se pode concluir pela existência de ofensa a direito da personalidade do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei 13.467/2017 (caso dos autos), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência, dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 186 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 195.7785.1924.0363

24 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a ausência de impugnação da função de vendedor reconhecida na sentença; o fato de que as provas dos autos não autorizam o enquadramento do autor no CLT, art. 62, II; a ausência de confissão de que a jornada média era de 7h; o fato de o pedido de limitação do labor de apenas um sábado por mês não poder ser acatado por ter sido ratificada a jornada fixada em primeiro grau, bem como que o desconto das comissões somente é permitido no caso de insolvência do comprador, hipótese que não se confunde com a não concretização da venda posteriormente pelos clientes em razão da ausência de pagamento de qualquer parcela. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre A configuração do vínculo empregatício se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que foram constatados os requisitos da relação de emprego. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, a conclusão do Tribunal Regional de que a conclusão do Tribunal Regional de que o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não obsta o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, está em consonância com a Súmula 462/TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2 - Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em face da conclusão do acórdão de que não foi adotado nenhum sistema de compensação de jornada, tendo as reclamadas afirmado que o autor não estava submetido a controle de horário, não há de se falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI ou de contrariedade à Súmula 85/TST, haja vista que, consoante delineado pela Corte de origem, a rigor, a norma coletiva não se aplica ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre inexistência de declaração expressa no documento de desligamento de que o aviso prévio foi liberado se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a prova documental comprovou que o aviso de desligamento foi formalizado, não havendo prova de que as reclamadas tenham exigido o cumprimento de aviso prévio pelo autor. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o deferimento de indenização por utilização de veículo próprio não depende da existência de norma contratual específica, haja vista que cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento sendo sua obrigação fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios atendia aos parâmetros estipulados no § 2º do CLT, art. 791-A sem registrar, contudo, elementos concretos que permitissem a este Tribunal Superior a revisão do montante deferido. Nesses termos, o acolhimento do pedido de majoração do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Dessa forma, é indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, é entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO CLT, art. 840. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita . 3. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que «os valores ora apontados se prestam tão somente para atendimento do rito processual e não para limitação de quaisquer valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença". Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. 2 - COMISSÕES. DESCONTOS POR CANCELMANETO E INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado, não se autorizando que a empresa efetue os descontos das comissões pagas ao vendedor, em razão de cancelamento ou inadimplência do comprador. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 415.2671.6639.7256

25 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que um das testemunhas «disse ser amiga da autora, encontrando-se com ela inclusive fora do ambiente de trabalho e a outra «claramente informou possuir interesse que a reclamante ganhasse o processo". 1.2. Nesse contexto, o acolhimento da contradita das testemunhas não implicou cerceamento do direito de defesa, mas a observância do art. 447, § 3º, I e II, do CPC. 1.3. Por outro lado, não se constata cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento do pedido de substituição de testemunhas porque o Tribunal Regional registrou que não houve requerimento nesse sentido (Súmula 126/TST). 2. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que são inválidos os cartões de ponto por apresentarem ínfimas alterações de horários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não são britânicos e possuem, inclusive, a consignação de horas extras e assinatura da autora. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 714.4016.0744.0701

26 - TST. I - AGRAVO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. INEXIGIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão regional recorrido registrou que « se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque os editais juntados são genéricos, não individualizando o devedor e o valor da dívida e o AR de f. 76 foi assinado por terceira pessoa, identificada como Sandra S. Alves «, com o que a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, afastou a validade da cobrança da Contribuição Sindical Rural na presente ação pretendida. 2. A tese sufragada pelo Tribunal Regional converge com aquela até então adotada nesta Corte Superior, no sentido de que necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, na forma do CTN, art. 145, o que, conforme jurisprudência prevalecente, seria traduzida como notificação personalíssima (mão própria). 3. No entanto, a matéria merece ser revisitada. Paulo de Barros Carvalho, de forma muito didática, in «Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, p. 269-270, exemplifica, o que não se controverte, que a notificação se revela ineficaz quando não chega às mãos do destinatário. Isso, contudo, é diferente de dizer que a notificação personalíssima seria pressuposto para que ela adquira o inteiro teor de sua juridicidade . Sem sombra de dúvidas, a notificação recebida em

mão própria goza de maior credibilidade, conferindo segurança jurídica ao ato administrativo que é a notificação de lançamento. No entanto, condicionar a eficácia da notificação de lançamento ao seu recebimento diretamente pelo sujeito passivo da obrigação se revela formalidade desproporcional, anti-isonômica e incompatível com os avanços tecnológicos há muito tempo incorporados pela Administração Tributária, bem como pelos foros judicial e extrajudicial, o que é de conhecimento notório entre os operadores do direito. Necessário é que a notificação se dê mediante forma idônea, ou seja, capaz de alcançar o seu desiderato, de modo a presumir-se o seu recebimento (ciência do lançamento), cabendo ao sujeito passivo da obrigação comprovar eventual irregularidade. Com todas as vênias, não se sustenta a tese de que os CLT, art. 605 e CTN art. 145 exigiriam a notificação pessoal equivalente à ciência personalíssima do sujeito passivo para que se considere eficaz. Referidos dispositivos nada dizem a esse respeito, de modo que a exigência de condição não prevista em lei fere o princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 5º, II. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, necessário apenas que se dê publicidade ao ato, para que se constitua o crédito tributário, o que ocorre na forma do CLT, art. 605, com a publicação de editais em jornais de grande circulação. Com efeito, o que se pretende com a notificação do lançamento é que se dê publicidade ao ato administrativo, prestigiando-se o princípio da não-surpresa. Há de se perquirir, portanto, qual a razão de se exigir a notificação pessoal como condição para que se proceda à cobrança judicial das contribuições sindicais rurais, quando o mesmo não se exigiria em relação às urbanas. A resposta não comporta maiores digressões: o acesso até então limitado aos meios de comunicação nas zonas rurais. A notificação pessoal, aqui, encontra guarida, porque a simples publicação de editais em jornais de grande circulação não garantiriam a necessária publicidade, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador é exploração do potencial de um imóvel rural, que, em tese, encontrar-se-ia em local que escaparia ao alcance dessas mídias impressas. Não se pode olvidar, contudo, os enormes avanços que possibilitaram a integração das zonas rurais, seja pela capilaridade nacional dos Correios, que até há algum tempo sequer chegavam a essas áreas, seja pelos diversos meios telemáticos, inclusive a internet, que passaram a ser uma realidade para inúmeras famílias campesinas. Nessa quadra, a pretensão recursal calcada na aplicação do disposto no art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei 9.532/97, é a que melhor concretiza o postulado da segurança jurídica, porque, ao regular o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, dispõe de forma exaustiva sobre as formas válidas de intimação do sujeito passivo da obrigação tributária, uniformizando o procedimento em âmbito federal. 4. Desse modo, tem-se por válida a notificação realizada por via postal, desde que recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Despicienda, portanto, a notificação personalíssima, a exemplo da correspondência postal com aviso de recebimento em mão própria, bastando que seja encaminhada para o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo da obrigação, ainda que recebida por outra pessoa. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.8310.4865.4307

27 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração de trânsito. Imposição de penalidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 688.0351.2826.9868

28 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento do pedido de quitação de produtividade, ressaltando a idoneidade da planilha apresentada em defesa, não infirmada pela prova testemunhal produzida. Por sua vez, a Corte local concluiu pelo indeferimento do pleito de horas extras ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração de labor extraordinário a partir de agosto de 2012, havendo manifestação expressa quanto à validade dos cartões de ponto, ainda que apócrifos, assim como dos motivos pelos quais o Tribunal a quo concluiu que a prova testemunhal não infirmou os controles de horários apresentados. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de prova emprestada ao fundamento de que o «autor produziu sua prova oral e, com isso, a prova emprestada afigura-se inservível, pois os depoimentos ali colhidos não se referiam ao trabalho do autor em si, mas ao da parte autora de cada processo correspondente A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não houve comprovação do fato constitutivo do direito do autor, uma vez que, «ao impugnar a planilha apresentada pela defesa, o Reclamante atraiu para si o ônus da contraprova, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a única testemunha ouvida não merece credibilidade". Consignou ainda que, « em alguns dias, a produção do Reclamante se aproximou dos números informados na petição inicial, a exemplo de 17/10/2013, quando foram realizados 9 serviços (ID 06f18d8 - Pág. 7), o que confirma a idoneidade do referido controle". De fato, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, negado o fato que dá ensejo ao pedido de diferenças de produtividade, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a distribuição do ônus da prova, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, é matéria por demais conhecida no âmbito desta Corte; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, considerando válidos os cartões de ponto apresentadas pela reclamada, concluiu pelo indeferimento do pedido de horas extras. Este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 791.4241.5767.4434

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E «DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ENERGIZAÇÃO PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, constatado o trabalho em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 desta Corte. Este Tribunal também já se posicionou no sentido que é devido o referido adicional ainda que o a exposição ocorra por tempo reduzido, ante a possibilidade de choque elétrico. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 791-A, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO TOTALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Regional indeferiu o pedido patronal de condenação do reclamante em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor foi sucumbente em fração mínima dos pedidos constantes na petição inicial. O conceito de sucumbência no direito processual é compreendido em um duplo aspecto formal e material que deve ser levado em conta no momento de atribuir o ônus decorrente da derrota judicial. Desse modo, a derrota parcial no processo nem sempre revela a sucumbência material do autor, embora formalmente haja sucumbência quanto a determinado pedido. O dever de pagar honorários à parte adversa no processo, contudo, está atrelado a essa noção material de perda, pois, do contrário, as normas processuais que regem a participação dos sujeitos na relação processual perdem em coerência sistêmica. Isso porque, por um lado, é exigido da parte que ingressa com a ação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, que «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, ao passo que ao juiz cabe definir fundamentadamente na sentença de mérito qual é a proporção real do objeto litigioso, a fim de se fixar o valor da condenação, o que sequer está atrelado imediatamente à mensuração promovida pela parte ao atribuir um valor à causa, por exemplo. Ou seja, o autor está juridicamente vinculado a determinar e estimar o seu pedido e o juiz a arbitrar e proferir sentença que fixa os parâmetros objetivos da condenação, o que nem sempre coincide, e que, por isso, parece revelar que o sentido de sucumbência parcial, aqui, torna-se um conceito mais coerente com o sistema de regras quando se estabelece uma ponderação entre a sucumbência formal e a sucumbência material das partes no processo. Desse modo, em um contexto no qual o pedido é parcialmente acolhido pelo juízo, expressando redução significativa da pretensão inaugural da parte autora, é razoável concluir que há sucumbência material daquele que pediu, ainda que formalmente seja vencedor em fração parcial da pretensão, ao passo que também é factível compreender que não é sucumbente o autor quando uma fração diminuta do seu pedido é negada pelo juízo decisório, já que materialmente sua expectativa com o processo esteve mais próxima do êxito total do que da derrocada parcial formalmente estabelecida pela sentença. A fixação desses parâmetros conceituais é importante, e no caso ora em exame aponta para a correção da decisão do Regional, pois, aqui, o Tribunal entendeu que o autor decaiu de fração mínima do seu pedido, e, por essa razão, não devia honorários à empresa. Ao assim proceder, aquela Corte local operou a norma jurídica contida no § 3º do CLT, art. 791-Ade forma atenta à questão de duplicidade que envolve a aferição da sucumbência sob os aspectos formal e material. O referido preceito dispõe que: «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca . Ou seja, não define o que é a sucumbência parcial em termos materiais, tampouco os efeitos da sucumbência mínima, que podem ser colhidos do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: «Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Esse dispositivo do processo civil, por razão de coerência, afigura-se compatível com o processo do trabalho (CLT, art. 769) em um contexto no qual não há norma específica sobre a questão, devendo ser aplicado supletivamente no ramo trabalhista. Portanto, a aplicação do conceito de sucumbência não apenas formal, mas também material, no processo do trabalho revela que a sucumbência parcial na reclamação trabalhista se estabelece pela proporcionalidade entre perdas e ganhos auferidos pelos litigantes, e não pela simples constatação de sucumbência formal em frações mínimas do pedido autoral. Essa parece ser a leitura mais consentânea com o conjunto de regras aqui disposto, já que a exigência de quantificar, atrelada à atribuição judicial de arbitrar e fixar a condenação necessariamente conduz os magistrados a cortes parciais de pretensão no exame de mérito da causa, o que, nem por isso, representa sempre a sucumbência parcial a que faz alusão o preceito celetista, sobretudo quando o autor decai de fração mínima do pedido. Um exemplo colhido da jurisprudência do STJ sobre essa questão reforça o entendimento aqui estabelecido, e envolve a imbrincada questão da quantificação de danos morais (sempre problemática e sujeita a cortes e dimensionamentos subjetivos). Essa é, de fato, uma hipótese bastante relevante para compreender a relação entre sucumbência parcial, quantificação do pedido e definição judicial do valor da condenação. Na Súmula 326 da citada Corte superior estabeleceu-se que: « Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca «. Na experiência forense trabalhista os exemplos são até mais recorrentes, como no caso dos pedidos cumulados em matéria de jornada do trabalho, em que a quantificação das horas extras, ou dos minutos residuais, ou do intervalo intrajornada, interjornadas, horas in itinere, entre outros, não raras vezes é objeto de procedência parcial ou arbitramento em valor inferior ao contido no pedido da inicial, e, nem por isso, considera-se sucumbente a parte vencedora quanto ao capítulo temático na decisão. Há também os pedidos que possuem uma relação de prejudicialidade e/ou subsidiariedade entre si, nos quais a princípio não se confere sucumbência material àquele que os maneja em juízo. Por fim, no caso do processo do trabalho há os pedidos condicionais de penalidade processual, como a multa do CLT, art. 467, que não podem gerar sucumbência ao autor, exatamente porque sujeitos a uma condição incerta, qual seja, a ausência de quitação de verbas incontroversas na audiência inaugural. Portanto, há que se considerar tais aspectos quando se estabelece a sucumbência parcial no processo do trabalho, a fim de se verificar se houve apenas sucumbência formal, ou se a fração parcial do pedido julgado improcedente representa, de fato, uma sucumbência material, e, por isso, autoriza a condenação do autor em honorários advocatícios. Trata-se, pois, de um critério procedimental, e, como tal, adquire substância a partir da fundamentação utilizada nos processos examinados, pois só assim é possível demonstrar a adequação do critério de aplicação da norma por uma métrica condizente com os fatos processuais, que revelam a dimensão material da sucumbência atribuída formalmente às partes litigantes pelo acolhimento parcial da pretensão inicial ou da defesa. No caso concreto, não se verifica essa hipótese de sucumbência parcial sob o critério material, pois o reclamante decaiu de fração mínima dos pedidos manejados na exordial. Portanto, não houve demonstração concreta de que a pretensão inaugural aproximou-se da perda em proporção minimamente equivalente à do ganho processual obtido, o que revela que não houve sucumbência material nesta reclamação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do § 3º do CLT, art. 791-A O critério aqui fixado demonstra-se adequado por repelir a interpretação da norma celetista por uma lente estática de compreensão que não se mostre sensível às particularidades dos casos de aplicação. Não levar em consideração tais particularidades, ao que tudo indica, vulneraria o sentido de igualdade de tratamento emergente das noções de devido processo legal, de contraditório, de ampla defesa e de acesso à justiça. Uma vez adotado o sentido hermenêutico aqui desenvolvido, fica claro nestes autos que não houve sucumbência parcial em termos materiais, pois o único pedido integralmente julgado improcedente foi de aplicação da multa do CLT, art. 467, pela ausência de pedidos incontroversos na audiência inaugural. Por outro lado, o único tema que obteve provimento no segundo grau (relativo às horas extras ), apenas extirpou da condenação o labor extraordinário arbitrado aos sábados, mantendo-se no mais a condenação . Ou seja, de tudo quanto exposto no pedido inicial, uma fração ínfima foi objeto de rejeição pelos órgãos judicantes, o que, uma vez adotado o critério de sucumbência material aqui explicitado, não permite aplicar o § 3º do CLT, art. 791-Apara fins de condenação do reclamante na verba honorária . Sendo assim, não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante nestes autos, tal como concluiu o Regional, de modo que, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 351.7495.3210.2278

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista omissão quanto à análise de provas produzidas nos autos («1) ausência de funcionários subordinados à Agravante, e; 2) ausência de poderes para autorizar operações bancárias, o que torna sem efeito os documentos carreados aos autos (assinatura autorizada, procuração e cheques administrativos). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu o Regional que «a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, sem que fosse a autoridade máxima da agência, percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, sujeitava-se ao cumprimento de jornada de oito horas, por tratar-se de função de confiança bancária, nos termos da excludente contida no art. 224, § 2º, da CLT (fl. 844). Após oposição de embargos de declaração, o Regional registrou que «a embargante sequer aponta a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, na forma do disposto no CLT, art. 897-A, limitando-se a afirmar que: ...visando o esgotamento de premissas fáticas que influem no deslinde do feito, roga-se pela análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, reproduzidos no recurso ordinário e que comprovaram que eram extrapolados os limites dos horários anotados, desincumbindo-se a Autora de seu ônus, conforme art. 373, TI do CPC/2015 c/c 818 da CLT, ou seja, a finalidade dos embargos de declaração é o de reexame com o prequestionamento da matéria, posto que pretende que esta E. Turma se manifesta expressamente acerca dos pontos por ela abordados. Assim encontra-se grafada a fundamentação contida no v. Acórdão acerca do tema em exame, que trata das horas extras ( ID. 04e712b- Pág. 1/13):[...] Assim, de omissão não se pode falar nos temas suscitados pelo embargante, tendo em vista os termos da fundamentação acima transcrita. Desse modo, não há que se falar em omissão do julgado quando um ou mais dos fundamentos adotados prejudicam logicamente os demais temas veiculados no recurso ou em contrarrazões". (fls. 869/873) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte ser imprescindível que, no acórdão do Regional, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. No caso em apreço, entretanto, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte Regional, que se manifestou de forma expressa acerca do enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, com fundamento análise da prova documental. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamante sustenta que a causa oferece transcendência política, jurídica e social. Além disso, renova a matéria de fundo quanto à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamado. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O TRT quanto ao tema dos honorários advocatícios deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, para determinar que os honorários advocatícios devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: «uma vez que a sentença deferiu à reclamante a gratuidade de justiça, há de se aplicar, em seu favor, o estabelecido no § 4º, do CLT, art. 791-A, suspendendo a exigibilidade dos honorários de advogado por ela devidos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (fl. 847). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . 7 - Assim, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a manutenção da condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 8 - Afigura-se irrepreensível, portanto, a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ausência de valoração de prova testemunhal, inobservância do encargo probatório pela reclamada, bem como na ausência de demonstração do enquadramento da reclamante no §2º do CLT, art. 224 pela prova documental. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, com acesso mais amplo ao sistema em relação aquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, o que foi comprovado pelos documentos de Ids e9bBdfe (assinatura autorizada), 2bfa33a (procuração) e 3ba3ed6 (cheque administrativo). Diante desse contexto, concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que a reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-la inserida na norma do artigo224, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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