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Jurisprudência sobre
concurso formal

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Doc. VP 103.1674.7362.3700

2121 - TST. Servidor público. Reintegração. Servidor municipal celetista concursado. Demissão imotivada no curso no estágio probatório. Inadmissibilidade. Súmula 21/STF. CF/88, art. 41, § 4º. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I.

«A demissão do servidor celetista concursado no curso do estágio probatório somente é valida quando houver motivação pautada na avaliação de desempenho de que cogita o § 4º, do CF/88, art. 41, pois do contrário, a simples demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato de império, implementando verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento jurídico. Assim, os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que norteiam o procedimento de desligamento do servidor concursado, que não se restringe ao alvitre da administração. A conduta estatal deve-se conformar aos ditames da lei, diferentemente do particular que goza da liberdade de agir, salvo quando não lhe for vedada a conduta em lei, como preconiza o princípio constitucional da legalidade. Neste diapasão o colendo STF já firmou jurisprudência pacífica ao editar a Súmula 21/STF que dispõe: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Revista provida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.1100

2122 - TAMG. Pena. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Crime continuado. Individualização da pena. Critério de fixação do CP, art. 68. Inobservância. Nulidade da sentença.

«É nula a sentença na qual o magistrado não observa os preceitos legais para o cálculo da pena, não sendo possível suprir tal defeito em sede recursal, impondo-se ser proferida outra decisão pelo juízo «a quo», sob pena de supressão de instância. Ocorrendo concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus (Erro na execução do crime. CP, art. 73), o respectivo aumento de pena deve operar-se depois de fixada a reprimenda para cada um dos crimes isoladamente, como se não houvesse o concurso, em obediência ao processo de individualização preconizado no Código Penal. Caracterizado o concurso de agentes na prática dos crimes, devem as penas, quando de sua aplicação, ser sopesadas separadamente para cada um dos réus, ainda que tenham concorrido de forma igual para a realização do delito, porquanto não devem ser valoradas suas condições subjetivas como se idênticas fossem.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0600

2123 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal. Inadmissibilidade. Fundamentação jurídica e legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, arts. 29, § 1º, 59, 65 e 68. Súmula 231/STJ.

«... A «quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do C.P. mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, «ad argumentandum, a redução almejada, qual seria o limite? A pena «zero? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v. comparativamente, Nilo Batista «in «Introdução Crítica ao Direito Penal e H. H Jescheck, «in «Tratado de Derecho, 4ª ed. Granada, 1993, ps. 384/386, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, que envolve em particular, Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de «competição entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, v.g. na participação de somenos (art. 29 § 1º do C. P.), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, «premiando o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfr. ensinanças de René A. Dotti in «Reforma Penal Brasileira, Ed. Forense, 1988, p. 98/99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit. p. 183). Por último, a expressão «sempre atenuam não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes («que sempre agravam a pena) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. «O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos «segundos códigos do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do CP, art. 68, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas. (A. Silva Franco «in «Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª ed. 1997, RT, p. 1072). ... (Min. Félix Fischer). Enfim, procede a pretensão recursal que se ampara, inclusive, na orientação pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal (v.g.: a) HC 71.051-4, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09/09/94, p. 23.442; b) HC 70.883-8, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 24/06/94, p.16.636; c) RTJ 118/928, rel. Min. Sydney Sanches; d) HC 69.342-3, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 21/08/92, p. 12.784; e) HC 73.615-7, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 06/09/96, p. 31.852). E, esta Turma tem inúmeros precedentes na matéria, v.g.: a) REsp 15.695-PR, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 17/2/92, p. 1381; b)REsp 46.182-DF, rel. Min. Costa Lima, DJU de 16/5/94, p. 11779; c) HC 18.346-SP, de minha relatoria, DJU de 08/04/02; d) REsp 156.432-RS, de minha relatoria, DJU de 18/10/99). Além do mais, tem-se a Súmula 231/STJ. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7352.8900

2124 - STJ. Acidente de trânsito. Morte do irmão e amigo do réu. Extinção da punibilidade. Perdão judicial. Concessão. Concurso de pessoas. Benefício que aproveita a todos. Precedentes do STJ. CTB, art. 302. CP, art. 70 e CP, art. 107, IX. CPP, art. 51.

«Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (CP, art. 107, IX), se analisado conjuntamente com o CPP, art. 51 («o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...), deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do CP, art. 70, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IX.... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.1500

2125 - TRF1. Administrativo. Servidor público. Concurso Público para o cargo de agente de Polícia Federal. Curso de formação. Desligamento de candidata grávida. Reprovação em educação física por faltas e por realizar a lápis prova de outra disciplina. Segurança deferida. CF/88, arts. 5º, I e 7º, XXX.

«A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, e não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. Se o juiz não pode tomar liberdade inadmissíveis com a lei, julgando «contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum. (Min. Sálvio de Figueiredo - TSTJ 26/384). A realização de prova a lápis em curso de formação não se constitui motivo razoável para reprovação, pode no máximo inibir a apresentação de recurso, mas não possui o condão de impedir a avaliação, mormente quando não comprovado qualquer ardil, irregularidade ou fraude. São justificadas as faltas à disciplina educação física da candidata gestante, porque o estado de gravidez se equipara a força-maior (precedente jurisprudencial).... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.3300

2126 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Limite de 01 (um) ano. Majorante (crime continuado, concurso formal ou material). Inclusão no cálculo da pena mínima. Súmula 243/STJ. Lei 9.099/95, art. 89.

«Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. «O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Súmula 243/STJ.... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.0900

2127 - STJ. Criminal. Recurso especial. Júri. Homicídio qualificado tentado e consumado. Recurso ministerial que pretende a aplicação da regra do concurso formal imperfeito. Aberratio ictus. Autonomia de desígnios caracterizada. Recurso ministerial provido. CP, art. 73.

«I - O cometimento de uma só conduta, que acarreta em resultados diversos, um dirigido pelo dolo direto e outro pelo dolo eventual, configura a diversidade de desígnios. Precedente do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.8400

2128 - TAMG. Hasta pública. Arrematação. Desconstituição. Requisitos do CPC/1973, art. 694, parágrafo único. «Numerus clausus. Penhora. Concurso de preferência. Inobservância. Validade do ato.

«Formalizado o auto de arrematação, com as assinaturas do juiz, do escrivão, do arrematante e do porteiro ou leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável. Seu desfazimento apenas poderá dar-se pelos motivos arrolados no parágrafo único do CPC/1973, art. 694, que são em «numerus clausus. A eventual desatenção a direito de preferência, resultante de penhora, de nenhum modo afeta a regularidade da arrematação. Diz apenas respeito à distribuição do produto da alienação judicial, havendo necessidade, ademais, que os credores que se considerem amparados formulem suas pretensões perante o juiz da causa. Válida a arrematação, e cingindo-se o problema à relação a se estabelecer com o credor não exclusivo que recebeu todo o preço, inexiste motivo para que permaneça a constrição incidente sobre o bem arrematado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.7700

2129 - TJRJ. Constrangimento ilegal. Importunação ofensiva ao pudor. Concurso formal. Beijo forçado com constrangimento em lugar público. Atentado violento ao pudor não caracterizado. CP, art. 146 e CP, art. 214. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 61.

«Se o acusado importunou a adolescente, querendo beijá-la, constrangendo-a, em seguida, na via pública, a permitir que o fizesse, restando duvidoso se chegou a levantar a saia da menor e se sua intenção era satisfazer a lascívia - o que se afigura de remota probabilidade, haja vista a presença de populares na rua movimentada ausente o elemento constitutivo do tipo do CP, art. 214, prática de «ato libidinoso, deve responder pela infração penal do LCP, art. 61 em concurso formal com o crime de constrangimento ilegal tipificado no CP, art. 146.... ()

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Doc. VP 103.1674.7310.6400

2130 - TJMG. Homicídio. Existência de mais de uma ação com desígnios diferentes. Concurso formal não caracterizado. Existência, contudo. das mesmas condições de tempo e lugar e maneira de execução. Crime continuado caracterizado. CP, art. 71.

«Havendo mais de uma ação com desígnios distintos, não há que se falar em concurso formal de delitos. Sendo as mesmas as condições de tempo, lugar e maneira de execução, prevalece a regra contida no CP, art. 71, restando afastado o concurso material pretendido pela acusação.... ()

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