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Jurisprudência sobre
concurso material

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Doc. VP 103.1674.7376.0700

4851 - 2TACSP. Competência. Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma. Julgamento pelo Juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. Lei 8.906/1994 (EAOAB), arts. 23 e 24, § 1º.

«... De acordo com os cânones da boa hermenêutica, a correta interpretação e aplicação das normas, há que ser a sistemática. Nesse passo, imprescindível se mostra trazer a lume os ditames do art. 575, «caput, e inc. II, do estatuto de rito, que dispõe, «verbis: «Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: «II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ao trazer comentos ao artigo em foco, os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (esta, agora honrando este Sodalício como Juíza), em seu respeitado «C.P.C. Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed. RT, 2002, p. 946, prelecionam: «Competência absoluta Trata-se de competência funcional, portanto absoluta (RJUSP 112/432, 98/37; RTFR 164/65). Havendo conflito entre competência relativa e a absoluta, prevista na norma comentada, esta prevalece sobre aquela, por ser matéria de ordem pública, enquanto a competência relativa é matéria de direito dispositivo. Mas, se houver concorrência de competências absolutas, funcional do CPC/1973, 575, II e material, esta prevalece sobre aquela. Isto ocorre quando, por exemplo, o Juízo da família homologa acordo que tem, entre outras matérias, questão cível comum. O Juízo da família, embora tenha prolatado a sentença exeqüenda, não é competente para executar matéria cível constante do acordo por ela homologado, porque lhe falece competência material.Nesta última hipótese, não incide a regra do CPC/1973, 575, II, prevalecendo a competência material. Em conclusão, a norma comentada incide nas execuções de sentença, desde que o Juízo que a proferiu tenha competência material para executá-la. A competência funcional do CPC/1973, 575, II pressupõe anterior competência material do órgão prolator da sentença exeqüenda. O mesmo se diga em relação ao § 1º, do Lei 8.906/1994, art. 24 (EOAB), não sendo correta a assertiva do agravante de que o referido diploma da advocacia, tenha alterado a regra geral de competência, do CPC/1973. O art. 24, «caput e § 1º, do EOAB, dispõe: «Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Evidente, pois, que o referido dispositivo supra esteja disciplinando questões de direito material e não de direito processual, como vem de afirmar o insurgente. ... (Juiz Campo Petroni).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.8100

4852 - STJ. Prescrição. Crime continuado. Estelionato em continuidade delitiva. Concurso de crimes. Incidência do CP, art. 119. Contagem isolada das penas. Prescrição da pretensão punitiva. Súmula 497/STF. CP, art. 71.

«Enquanto forma especial de concurso material de crimes, a continuidade delitiva se submete à incidência da regra do CP, art. 119, que trata da contagem isolada das penas para efeito de prescrição, de modo que se desconsidera o acréscimo decorrente da continuação (Intelecção da Súmula 497/STF).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7700

4853 - TJMG. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Simples presença a cena do crime. Ausência de cooperação voluntária e consciente. Nexo psicológico com a ação típica do executor material do delito. Inexistência de indícios suficientes. «Jus accusationis. Impossibilidade. Indícios duvidosos, vagos ou incertos. Pronúncia. Inadmissibilidade. CP, art. 29. CPP, art. 408.

«O simples fato de alguém presenciar a cena do crime, na qualidade de irmão de criação do agente, sem que tenha subjetivamente aderido ou premeditado a conduta delitiva, não basta para caracterizar a co-autoria, que exige a cooperação voluntária e consciente, bem como um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal. Inexistindo indícios suficientes à comprovação do nexo psicológico entre a conduta do executor material do delito e daquele que presenciou a cena do crime, não se autoriza o jus accusationis. Indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e a sua autoria, não são suficientes para a pronúncia.... ()

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Doc. VP 152.2302.5001.6900

4854 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Prescrição. Cerceamento de defesa. Ausência.

«1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.9600

4855 - STJ. Denúncia. Concurso de pessoas. Inépcia. Inexistência. Peça processual que sem esmiuçar a conduta de cada réu, descreve suficientemente os fatos. CPP, art. 41.

«Não carrega a mácula da inépcia a denúncia que, sem esmiuçar a conduta de cada réu, descreve suficientemente os fatos (CPP, art. 41), possibilitando exerçam os pacientes o direito de defesa, pois, em casos desse jaez, onde há concurso de agentes, firmados indícios de autoria e prova da materialidade, requisitos mínimos ao desencadeamento da «persecutio criminis, a especificação e delimitação das condutas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.1800

4856 - TJMG. Prostituição. Favorecimento e manutenção de casa de prostituição. Agentes que, com habitualidade, mantêm prostíbulo e aliciam menores de 18 anos para a efetiva prática da prostituição. Delitos configurados. Concurso material de crimes. CP, art. 228 e CP, art. 229.

«Praticam os delitos previstos no CP, art. 228, na forma qualificada, e CP, art. 229 os agentes que mantêm casa de prostituição com habitualidade e com intuito de lucro e, ainda, mediante falsa promessa de emprego lícito, aliciam e atraem mulher maior de 14 anos e menor de 18 anos à prostituição, instalando-a no bordel à procura de clientes.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.1900

4857 - TJMG. Prostituição. Hermenêutica. Favorecimento e manutenção de casa de prostituição. Concurso material de crimes. Inexistência de absorção pelo da conduta do CP, art. 228 pela conduta do CP, art. 229.

«... O pomo da questão é saber se a conduta punível do CP, art. 229 absorve o delito do art. 228 do mesmo estatuto penal, como entendeu o douto Magistrado monocrático. No meu entendimento, com a devida vênia, no caso em apreço é inadmissível a aplicação do princípio da especialidade. Segundo a doutrina, «o concurso de leis, também conhecido como concurso aparente de normas, ocorre quando duas ou mais leis ou disposições legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. Em torno do assunto giram três princípios: o do especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. O primeiro é enunciado pela fórmula «lex specialis derogat legi generali. Duas disposições se acham em relação de geral e especial, quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual tem um ou mais requisitos (chamados especializantes), em virtude dos quais é lógico que o especial tenha preferência na aplicação. Em virtude deste princípio, v.g. o furto qualificado exclui o simples (os tipos privilegiado ou qualificados afastam os fundamentais), o homicídio simples é excluído pelo privilegiado e pelo infanticídio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 33ª ed. 1998, 1º v. p. 276). Respeito a posição de ponderável corrente jurisprudencial que proclama a absorção do crime do CP, art. 228 pelo do CP, art. 229, mas não concordo com tal entendimento por entender que as duas infrações são bastante diversas em suas definições. ... Desª Márcia Milanez).... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.7200

4858 - STF. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Servidor público. Estado do Maranhão. Oficial do corpo de Bombeiros Militar. Exoneração por haver sido admitido sem concurso público. Legitimidade da pretensão reconhecida na hipótese. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, II e § 6º.

«Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família. Recurso provido para o fim de reforma do acórdão, condenado o Estado à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados Em liquidação, respectivamente, por arbitramento e por artigos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1600

4859 - TAMG. Furto. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. Considerações sobre o tema. CP, art. 29 e CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«...Logo, em princípio, pode-se afirmar que a legislação brasileira acata a tese monista, de modo que respondem pelo delito, como co-partícipes, mesmo aqueles que não praticaram atos executórios, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada, uma vez que o crime é um só. Sobre a participação, Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Atlas, 1990, p. 232, salienta: «Fala-se em participação, em sentido estrito, com a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou co-autores, iniciam ao menos a execução do crime. O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito. Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou, por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica. E continua: «Há na participação uma contribuição causal, embora não totalmente indispensável, ao delito e também a vontade de cooperar na conduta do autor ou co-autores. São várias as formas de participação: ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc. Como se vê, se o concurso dos agentes se dirige a um resultado comum, o crime é um só, de maneira que um agente que tenha apenas realizado o que seria, em outras circunstâncias, mero ato preparatório, não punível em si mesmo, responde pelo crime resultante da ação conjunta de todos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos não há como afirmar que a tese da co-autoria aceita pelo douto sentenciante está manifestamente dissociada do conjunto probatório. Ora, emerge claro dos autos o acordo de vontades entre os agentes que, em conjunto, agiram dolosamente com «animus furandi. Mesmo diante da afirmativa de ter sido seu comparsa quem arrebentou a janela e adentrou o imóvel, não há considerar sua conduta como de menor importância, como requer a douta defesa. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.2400

4860 - STJ. Ação civil pública. Legitimidade. Ministério Público. Defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). CF/88, art. 37. Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 129, III.

«A nova ordem constitucional erigiu um autêntico «concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, «a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela «contraditio in terminis. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o «parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de «custos legis. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da «legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo «mandamus coletivo. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.... ()

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