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Jurisprudência sobre
condenacao solidaria

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Doc. VP 696.7760.4732.5429

21 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Pirajuí - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Representação, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/19, respeitada a prescrição quinquenal - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 732.8923.2861.0580

22 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de ¿questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista¿, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º¿. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório ¿ se do empregado ou da Administração Pública ¿ passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no CLT, art. 791-A, § 2º (CPC/2015, art. 85, § 2º), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 477, § 8º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO CLT, art. 477, § 8º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do CLT, art. 477, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do CLT, art. 477, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do CLT, art. 477 somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.3040.1417.0730

23 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 12, II e III. Procedência parcial dos pedidos. Dosimetria das sanções. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência.

I - Na origem, trata-se de ação civil por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Estrela D’Oeste, defendendo, em apertada síntese, que recebeu «representação de munícipe local, informando sobre possíveis irregularidades na aquisição de «materiais de limpeza"; que instaurou sindicância investigativa e concluiu que não houve o recebimento dos produtos adquiridos por meio dos processos de despesa 6.089/2016 e 6.615/2016, ocorrendo apropriação indevida de verbas públicas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penas do Lei 8.429/1992, art. 12, II e III, notadamente a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário, na importância de R$ 10.887,40 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). ... ()

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Doc. VP 240.3040.1597.2771

24 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Inaplicabilidade da Lei 14.230/2021. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública relativa a atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a configuração de atos ímprobos de uma ré e para que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário seja solidária e a multa civil individualizada. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1489.0771

25 - STJ. Processual civil. Na origem. Improbidade administrativa. Nomeação de servidores para funções gratificadas. Município de americana. Ex- prefeito e ex-secretário de administração. Responsáveis pelas nomeações indevidas e pelo prejuízo ao erário causado. Dolo configurado. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Diego de Nadai, Luciano Correa dos Santos, Claudemir Aparecido Marques Francisco, Maria Ferreira Sobral, Deisilene Felipe Santiago, Ivone Evangelista Missioneiro, José Carlos Pereira da Silva, Iralice Pereira de Souza Rodrigues da Silva, Luiz Carlos Bedil e Michelle Tezoto Breno, defendendo, em síntese, que, segundo apurado no Inquérito Civil Medida Provisória 14.0187.0000803/2014-5, funcionários lotados na Secretaria da Educação foram nomeados para cargos de provimento em confiança, recebiam gratificação para tanto, mas continuavam a exercer as mesmas funções dos cargos para os quais foram nomeados por concurso público. A nomeação teria ocorrido com ordem do então Prefeito, Diego de Nadai, com conhecimento do Secretário de Administração, Claudemir Ap. Francisco (que assinava em conjunto com o Prefeito as portarias de nomeação) e do Secretário de Educação, Luciano Correa dos Santos. Os demais sete indicados para compor o polo passivo são os servidores beneficiados pelas nomeações e respectivas gratificações. O autor aponta à fl. 5 da petição inicial o cargo original de cada um e a função gratificada para as quais foram nomeados e a diferença entre as remunerações, que corresponderia ao dano ao erário. Requereu a condenação dos três primeiros requeridos a ressarcirem, solidariamente, o dano ao erário - R$ 144.578,15 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos), correspondente à soma das diferenças de remuneração de todos os servidores indicados), além das demais sanções do art. 12, II, da LIA. Com relação aos servidores beneficiados, pleiteou a condenação na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de cada um e demais penalidades do LIA, art. 12, I. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, deu-se provimento à apelação de Luciano e negou-se provimento à apelação dos demais réus. ... ()

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Doc. VP 563.1536.0900.8422

26 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ GOL LINHAS AÉREAS - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de passagem - Recurso que se insurge tão somente quanto à responsabilidade em arcar com a condenação imposta em Primeiro Grau - Responsabilidade da recorrente mantida - Integrante da cadeia de fornecimento de serviços, sendo responsável de maneira solidária - RECURSO DESPROVIDO, nos termos do art. 46, da Lei Ementa: RECURSO INOMINADO DA CORRÉ GOL LINHAS AÉREAS - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de passagem - Recurso que se insurge tão somente quanto à responsabilidade em arcar com a condenação imposta em Primeiro Grau - Responsabilidade da recorrente mantida - Integrante da cadeia de fornecimento de serviços, sendo responsável de maneira solidária - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.

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Doc. VP 240.3040.1875.7778

27 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabiliade civil do estado. Indenização. Danos estéticos. Procedência do pedido. Reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a sociedade comercial Espaço Casa Mais (antigo Shopping Top Rio) e a Prefeitura Municipal de Niterói/RJ objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano estético. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1823.7289

28 - STJ. Processual civil. Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica.prescrição prazo e termo a quo. Correção monetária. Conversão dos créditos em ações. Valor patrimonial X valor de mercado. Juros remuneratórios. Juros moratórios. Taxa selic. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a correção do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o recolhimento até o resgate, ou conversão em ações, acrescido dos expurgos inflacionários e juros legais de 6% ao ano, bem como a condenação das rés à restituição dos valores pagos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a observação dos critérios definidos pelo STJ na liquidação por arbitramento. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1887.4648

29 - STJ. Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água. Instalado hidrômetro sem prestação de serviço. Ausência de omissão. Existência de fundamentação. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão agravada.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer que objetiva a parte autora o regular abastecimento do seu imóvel, além da condenação dos réus, de forma solidária, a indenizar a autora pelos danos morais experimentados. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar as rés a efetuar a ligação do ramal do autor à rede de distribuição pública de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1310.8921

30 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiros. Execução de débito condominial. Impossibilidade de reexame fático probatório em recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula nº. 282 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Ordem de preferência da penhora. Possibilidade de mitigação. Natureza propter rem da dívida de condomínio. Solidariedade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Multa do CPC, art. 1.021, § 4º não aplicada. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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