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Jurisprudência sobre
consumidor solidariedade

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Doc. VP 103.1674.7420.3500

331 - TRT2. Execução. Sociedades anônimas. Gestores. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade jurídica. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa. Hermenêutica. Legislação subsidiária. Aplicação. CLT, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 1º, III e IV. CDC, art. 28. CCB/2002, art. 50. CTN, art. 135.

«Respondem na execução, - subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas das sociedades anônimas, - e solidariamente, com os acionistas, os gestores, diretores, ou administradores, acionistas ou não, independentemente do «nomen juris que ostentem. Aplicam-se no Processo Trabalhista, por compatíveis (CLT, art. 8º, parágrafo único), as regras hauridas no Direito Comum (Lei das Sociedades Anônimas, Código de Defesa do Consumidor, Novo Código Civil) e no Código Tributário Nacional, que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica («disregard of legal entity). Não há como cogitar, sob pena de inversão total dos valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III e IV) que simples consumidor seja destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores (CDC, art. 28), e não se dê essa mesma garantia a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.3300

332 - STJ. Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do CDC, art. 18. Solidariedade. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. CDC, art. 12 e CDC, art. 13. Não incidência.

«Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o CDC, art. 18 e não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.6700

333 - TAMG. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Confissão de dívida. Novação. Cláusula abusiva. Circunstância que não as convalida. Considerações do Juiz Mariné da Cunha sobre o tema. CDC, art. 51. CCB, art. 1.008. CCB/2002, art. 367.

«... Ademais, como asseverado pelos apelantes, na peça inicial dos embargos, os instrumentos que originaram o título exeqüendo traziam em seu bojo cláusulas abusivas, que seriam nulas de pleno direito, ex vi do Lei 8.078/1990, art. 51. Logo, mesmo que as partes tivessem pactuado a novação da dívida confessada, entendo que, ainda assim, a discussão e a análise dos contratos confessados seria possível, pois a Lei Substantiva Civil de 1916, em seu art. 1.007, determina que não se podem validar por novação obrigações nulas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.5100

334 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Transporte aéreo. Vôo internacional fretado. Solidariedade. Responsabilidade solidária da fretadora e da afretadora. CDC, art. 14.

«São solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte. (...)Ao contrário do aduzido pela ré, os dispositivos em apreço não excluem a responsabilidade do fretador perante consumidores, não amparando sua pretensão.
Este Tribunal, ademais, já se firmou no sentido da responsabilidade solidária das empresas fretadora e afretadora na hipótese de indenização por danos causados a terceiros em transporte: REsp 305.566-DF; 302.397-RJ, ambos relatados pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, respectivamente, de 13/08/2001 e 03/09/2001; REsp 325.176-SP, relatado pela eminente Minª. Nancy Andrighi, DJ de 25/03/2002, e REsp 81.316-RJ, relator para o acórdão o eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/09/2001.
Dessarte, corretos a aplicação do CDC, art. 14 e o afastamento dos dispositivos do Código de Aeronáutica, reconhecendo a responsabilidade solidária da fretadora, que, apesar de não ter vínculo contratual direto com o consumidor, é quem efetivamente presta os serviços pactuados, caracterizando-se, também, como fornecedora de serviço. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7700

335 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Legitimidade passiva. Solidariedade. Ação de nulidade de negativação cadastral cumulada com indenização por dano moral. Manutenção de informações indevidas no banco de dados do SERASA. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária das instituições financeiras bancárias e do SERASA. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«A regra do CDC é a da solidariedade entre fornecedor originário e banco de dados. No cotidiano dos tribunais, é freqüente ver-se um tentando passar a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres do art. 43 para o outro: fornecedor apontando o dedo na direção do arquivista como parte legítima e este informando ser aquele responsável. De um lado, é responsabilizado o fornecedor originário, quando as informações encaminhadas ao arquivo de consumo são falsas, inexatas, enganosas, imprecisas ou incompletas. Da mesma forma, quando deixa de cumprir os pressupostos de legitimidade, que também o obriga: o teleológico (finalidade), os substantivos (levando a arquivo dados irregistráveis, como na hipótese de débito judicialmente questionado) e o temporal ( por exemplo, noticiando ao banco de dados informações com vida útil expirada). Por outra parte, o arquivista responde pela violação de quaisquer dos pressupostos de legitimidade (teleológico, substantivos, procedimentais e temporais), bem como por descumprimento de obrigações associadas aos direitos básicos do consumidor nessa matéria (direito de comunicação, direito de acesso e direito de retificação).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.8100

336 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Manutenção indevida do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito. Verba fixada em 100 SM. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Conforme já demonstrado, no caso concreto, a inscrição do nome do apelado aos registros do Serasa ocorreu e permaneceu com a discussão da dívida em juízo, fato que agrava ainda mais o dano ocasionado ao consumidor, já que cediço na doutrina e na jurisprudência pátrios que a prática de tal ato constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, ante o evidente gravame ocasionado ao consumidor, ora apelado, como forma de compensação do abalo sofrido, já que seu nome ficou exposto no cadastro de inadimplentes desde 20/10/99,com evidente restrição ao crédito, nefasto a um agricultor, e considerando a condição econômica dos apelantes, bem como o grau de suas culpas, mantenho a condenação conforme fixada na sentença no montante correspondente ao valor de 100 salários mínimos, mantidas as respectivas solidariedades passivas. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5700

337 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Dano moral e material. Extravio de bagagem. Empresa aérea. Solidariedade. Responsabilidade solidária. CDC. Aplicabilidade. Fixação do dano moral em 20 vezes o valor da passagem adquirida. CF/88, art. 5º, V e X. CBA, art. 223. CDC, art. 14.

«A empresa de navegação aérea é responsável pelo extravio de bagagem dos passageiros, se ocorrido no trajeto contratado. O fato de uma empresa absorver outra congênere e figurar nos documentos de embarque cria a responsabilidade solidária, considerando-se que ambas têm o objetivo comum, que é vender os serviços e auferir lucros. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade da empresa prestadora de serviço, visando à proteção do consumidor nas relações de consumo, em substituição ao que antes vigorava no Código Brasileiro de Aeronáutica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.1000

338 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Direito a informação. Consentimento informado. Solidariedade. Responsabilidade solidária da Santa Casa. CDC, art. 14.

«A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.6600

339 - 2TACSP. Reserva de domínio. Compra e venda. Consumidor. Ação de indenização. Incidência do CDC. Produto impróprio ao fim a que se destina. Responsabilidade por vício do produto com previsão, tanto no CDC, como na legislação civil (vício redibitório). Solidariedade. Responsabilidade solidária do intermediário. CDC, art. 18. CPC/1973, art. 1.070. CCB/2002, art. 441.

«... A ora agravante foi responsável pela intermediação do negócio, bem como pela entrega do bem que estaria em seu poder, daí sua inclusão no pólo passivo da ação. Entendo inteiramente correta a responsabilização do «mero intermediário do negócio, uma vez que todo aquele que, de qualquer forma, integra a cadeia de consumo pode ser acionado pelo consumidor do produto, principalmente quando tal participação tem caráter lucrativo. O espírito do CDC é justamente ampliar a proteção à esta coletividade específica, que usualmente não dispõe de meios suficientes para cobrar o respeito que lhe é devido, ficando, muitas vezes, de mãos atadas face aos menoscabos do fornecedor, parte economicamente mais forte na relação de consumo. Daí não se pode alijar o agravante da responsabilidade solidária por vício que compromete a qualidade e utilidade do bem, até porque, certamente, não foi por altruísmo que intermediou o negócio. Apenas, «ad argumentandum, cumpre consignar que o agravado também disporia da proteção conferida pela legislação civil, pois se trata de vício redibitório que poderia ser reclamado, pois, ainda, dentro do prazo legal, que daria ensejo à resolução do negócio, ou ao abatimento do preço. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7181.9800

340 - STJ. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Máquina agrícola. Responsabilidade do fornecedor. Solidariedade. Responsabilidade solidária. CDC, art. 18.

«É de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e a compradora que a destina à sua atividade no campo. Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (CDC, art. 18).... ()

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