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Jurisprudência sobre
contrato de fianca

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Doc. VP 101.2735.0175.1957

11 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA - EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

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Doc. VP 138.4501.8002.5633

12 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM GARANTIA DE FIANÇA. CISÃO DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA, COM CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A OUTRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À LOCADORA E À FIADORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DO SEGURO, EM RAZÃO DO ATRASO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL PELO LOCATÁRIO. Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM GARANTIA DE FIANÇA. CISÃO DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA, COM CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO A OUTRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À LOCADORA E À FIADORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DO SEGURO, EM RAZÃO DO ATRASO DO PAGAMENTO DO ALUGUEL PELO LOCATÁRIO. FIADORA QUE NEGA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO CNJP. Sentença de procedência que condenou a fiadora «Credpago a pagar à autora a quantia de R$ 10.800,15, bem como condenou solidariamente as imobiliárias «Intervale Intermediações Imobiliárias e «Amil Negócios Imobiliários a pagarem à autora o montante de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. Recursos inominados interpostos pelas requeridas «Credpago e «Intervale Intermediações Imobiliárias". Não provimento. Quanto ao recurso da «Credpago, tem-se a responsabilidade da fiadora em responder pelo valor dos aluguéis e demais encargos da locação, inadimplidos pelo locatário. Nexo causal presente em razão do contrato realizado às fls. 133/142, especificamente cláusula 37 do referido documento. Ausência de responsabilidade solidária das imobiliárias no que tange ao dano material, pelo inadimplemento do contrato. Com relação ao recurso da «Intervale Intermediações Imobiliárias, verifica-se a legitimidade passiva da requerida em razão de ter sido ela a administradora do contrato de locação do imóvel, ao passo que, realizada a cessão da administração, não comunicou sua cliente acerca da transferência e não acompanhou a portabilidade do contrato de forma segura até sua finalização, o que acarretou no não recebimento do seguro fiança. Dano moral evidenciado em razão da má prestação do serviço e dos transtornos, percalços e desapontamentos experimentados pela cliente. Responsabilidade solidária entre as imobiliárias que deve ser mantida, diante da falha conjunta em não adotarem os procedimentos necessários para regularização dos contratos. Solidariedade que decorre do art. 7º, parágrafo único do CDC. Sentença que deve ser mantida, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

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Doc. VP 240.1080.1868.7663

13 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Ação coletiva. «venda casada configurada. Conduta ilícita. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ofensa a dispositivo constitucional. Competência do STF. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1449.1938

14 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão não configurada. Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato administrativo. Multas. Seguro-garantia. Cláusulas contratuais. Revolvimento de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Acréscimo de trinta por cento sobre o valor. Precedentes. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia.

1 - Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1475.5638

15 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Seguro-garantia. Débito caucionado. Ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Conforme já disposto no decisum combatido, inicialmente, constata-se que não se configura a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2663.4815

16 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo no recurso especial. Violação ao art 1.022 do CPC. Não ocorrência. Obrigação de fazer. Promessa de cessão de direitos. Ausência de consenso sobre a substituição da fiança. Não vinculação da tratativa. Súmula 7/STJ.

1 - Inexistente a alegada ofensa a CPC/2015, art. 1.022, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6748.5560

17 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Contrato para desconto de cheque. Fiança prestada para garantia ao objeto do contrato original e aditivo. Revisão. Impossibilidade. Reexame de prova e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a fiança prestada evidentemente se refere ao contrato original, e não apenas ao aditivo de retificação e ratificação. ... ()

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Doc. VP 869.8853.1059.0902

18 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA . 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos da Executada. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte, se o acórdão se apresenta fundamentado, como sucedeu no caso dos autos. Constatado que estão incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não há falar em nulidade processual, tampouco em reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA APÓLICE. CLÁUSULAS COM PREVISÃO DE PERDA DE DIREITOS E POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O § 11 do CLT, art. 899 (alterado pela Lei 13.467/2017) dispõe que: « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Contudo, na decisão recorrida restou consignado que a apólice juntada contém cláusulas prevendo a possibilidade de perda do direito à garantia pela rescisão contratual, bem como a possibilidade de negativa da indenização, a critério da seguradora ou mediante ato não imputado ao segurado. Nestes casos, esta Corte Superior não tem aceitado a garantia, com fulcro no que estabelece a Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Ademais, a omissão da parte Recorrente quanto à observância dos requisitos em exame equivale a não efetivação do preparo, o que afasta a possibilidade da sua regularização, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 1.007 e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 461.6088.0557.1563

19 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do CLT, art. 899, § 11, promovida pela Lei 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao CF/88, art. 5º, LV, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. O art. 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, entendendo pela impossibilidade de intimação da parte para regularização do preparo. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao não conceder o prazo para a regularização do preparo, violou o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 182.3333.5284.8047

20 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista . Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO DA PAUSA TÉRMICA. INTERVALO PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o empregado exposto ao calor excessivo faz jus a pausa térmica prevista no Anexo 3 da NR-15, a não concessão do intervalo enseja o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, taxativamente consignou ser incontroverso o desempenho pelo reclamante da função de técnico de eletrotécnica a céu aberto, exposto ao calor excessivo, exercendo atividades insalubres em grau médio, conforme reconhecido em laudo pericial. Dessa forma, deu provimento ao apelo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com os devidos reflexos. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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