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Jurisprudência sobre
dano moral coletivo

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Doc. VP 491.6661.5824.3957

71 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese, da análise das razões do recurso de revista, que a parte, de fato, não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, em desatenção a o que ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, III, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante o óbice da Súmula 126/TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que « As irregularidades constatadas pela instância ordinária, portanto, revelam que, de fato, as vítimas da coação, sob ameaça velada de dispensa, a assinarem contracheques falsos não são apenas os empregados da reclamada, mas toda a coletividade que usufrui dos serviços oferecidos pela ré, conforme registrado pelo Tribunal Regional «. Na decisão monocrática, ainda se consignou que, « em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é proporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que houve danos morais coletivos «. Portanto, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a natureza protelatória dos embargos de declaração, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que, « conforme se verifica do acórdão recorrido, a Corte regional se manifestou devidamente sob o aspecto suscitado pela parte nos embargos de declaração. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa «. Portanto, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido.

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Doc. VP 877.2299.7945.8535

72 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INSTITUIÇÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO. CIRURGIA ROBÓTICA. No caso, discute-se a responsabilidade da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS da Petrobrás para o reembolso de procedimento cirúrgico a que o reclamante foi submetido mediante a utilização da técnica robótica, à luz da Lei 9.656/1998 e do CDC (Lei 8.078/90) , tendo em vista que se trata de plano de saúde de autogestão, ainda que definido por meio de acordo coletivo. De início, destaque-se que, ao contrário do alegado pela agravante, a Corte regional afastou a aplicabilidade da Lei 8.078/1990 à hipótese, mediante a observância do entendimento firmado na Súmula 608/STJ, tendo a demanda sido analisada sob a ótica das previsões contidas na Lei 9.656/1998. Neste ponto, observou que, na forma do disposto na Lei 9.656/1998, art. 1º, § 2º, os sistemas de Autogestão em saúde são regidos pela referida Lei. Ainda, destacou a Corte regional que o art. 35-C do referido diploma legal «estabelece que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, que possam implicar em risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, situação aqui vivenciada (grifou-se). Na hipótese em análise, restou demonstrada «a real e urgente necessidade da realização da cirurgia, na medida em que «ficou devidamente comprovado que o reclamante necessitava da realização de procedimento cirúrgico, consistente em uma prostatectomia radical com linfadenectomia estendida por laparoscopia assistida com robótica, conforme consta do relatório médico de ID 8869915, não se caracterizando, por isso, como de livre escolha « . Diante destes elementos e considerando que a própria norma coletiva em sua Cláusula 50, a, estabelece que «nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia, bem como que não há no acórdão recorrido nenhum elemento de prova que corrobore a alegação da recorrente de que o tratamento cirúrgico pelo método convencional não causaria nenhum prejuízo ao reclamante, não há como se reformar a decisão regional. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST o que impede a perscrutação das alegadas ofensas aos arts. 1º, III, 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 22, 24, 105, III, «c, 170 e 169, da CF/88, ou violação dos arts. 3º, § 2º do CDC, 1º da Lei 9.656/98, 114 do Código Civil, 40 da Lei 9.961/2000, 1º, 2º e 3º da Lei 13.874/ 19 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 60. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS) DA PETROBRÁS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Depreende-se do acórdão regional que «o ato ilícito se vê exaustivamente caracterizado nos fatos e fundamentos trazidos quando da análise do tópico anterior. A conduta culposa da Ré em negar procedimento que deveria ter sido autorizado também fica patente. O dano moral, no caso, é in re ipsa . Restou, ainda, «incontroverso nos autos que o autor teve recomendada cirurgia emergencial para tratar de prostatite aguda, bem como que, « para qualquer homem médio (quiçá para um senhor de quase 80 anos), a negativa do tratamento adequado que, inclusive, minimizaria sua dor física (que poderia advir de procedimento mais invasivo) e potencializaria ainda mais a situação de angústia e agonia presumível nessa situação . Diante desses elementos, a Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que a «Reclamada, indubitavelmente, atingiu o Reclamante em sua honra, dignidade, direito fundamental à saúde, integridade física e descaso com um ser humano, sobretudo em idade avançada e que contribuiu com a reclamada, ao longo de sua vida, com a manutenção do Plano de Saúde . Com efeito, de acordo com o narrado pelo Regional, soberano na análise de fatos e provas, ficaram comprovados os três requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, estabelecidos nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, em face da recusa, pela reclamada, de autorização do procedimento cirúrgico robótico, a saber: o dano, ou seja, sofrimento e angustia causados pela negativa do procedimento emergencial e necessário; o ato ilícito, que é a recusa indevida por parte da ré; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Ora, não há como negar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte autora, sendo que o dano moral, no caso, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência in re ipsa . Assim, encontra-se caracterizado o dano moral capaz de ensejar a devida reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 e 944 do Código Civil. Ademais, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação dos arts. 5º, X e LV, da CF/88, 489 do CPC/2015 e 114, 186 e 188 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 591.8320.2649.9329

73 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS ONDE SÃO REALIZADOS EXAMES DE RAIOS «X". INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No acórdão embargado, foi reconhecida a existência de preclusão, afastado o alegado cerceamento do direito de defesa do reclamado quanto ao indeferimento da prova pericial pretendida e mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas regulamentares afetas à saúde e à segurança do trabalhador. Não há falar em omissão, tampouco em obscuridade na decisão embargada, mas em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, cabendo-lhe, pois, a interposição de recurso próprio, se cabível, diante da estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

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Doc. VP 934.9714.7856.9160

74 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à responsabilidade civil da reclamada por assalto sofrido pelo seu empregado, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever de reparar o dano decorre da responsabilidade civil que pode ser subjetiva ou objetiva. A jurisprudência do TST segue firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo pelos danos morais decorrentes de assaltos, em razão da aplicação da teoria do risco, amparada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, implicam naturalmente maior risco à segurança dos trabalhadores, em razão da possibilidade de atos violentos . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria em epígrafe não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal de exame inviável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 412.2161.2495.9697

75 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. De acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. QUANTUM . VALOR NÃO EXORBITANTE. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido.

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Doc. VP 118.0863.0744.0670

76 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em inovação recursal, pois a recusa de atestados médicos foi constatada por meio da prova oral. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CLÁUSULA COLETIVA ANULADA. COMPENSAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 7 . º, XXVI, da CF/88não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não trata de compensação de cláusula normativa anulada, motivo pelo qual é inviável a sua análise. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 85/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, § 1 . º-A, II, da CLT. No que tange ao art. 611-A, § 4 . º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88 e 6 . º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. Os arts. 7 . º, XXVI, da CF/88e 4 º da CLT não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não tratam de aplicação de divisor de horas extras, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SANITÁRIOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que em alguns PCs não havia banheiro e, em outros, eram precários. A decisão está em consonância com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, manteve a decisão que determinou a aplicação da multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384/TST, II. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUSA DE ATESTADOS MÉDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. A alegação acerca da recusa de atestados médicos foi constatada mediante análise da prova oral colhida durante a instrução processual, não havendo que se falar em inovação recursal. Ademais, não há que se falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria debatida nos autos está suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que até janeiro de 2014 a norma coletiva fixava um intervalo de apenas 20 minutos para jornada superior a 6 horas em atividade que demanda constante atenção do trabalhador, sob pena de por em risco a própria segurança e de terceiros (passageiros, transeuntes e demais motoristas). Portanto, quanto ao referido período o acórdão regional é irreparável, porque manifestamente ilícita a disposição contida na CCT 2012/2014. Todavia, o apelo comporta provimento parcial, para excluir as horas intervalares relativas ao período de vigência da CCT 2014/2016, quando foi previsto um descanso de 1 hora fracionado em diversos períodos da jornada, que era superior a 6 horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 240.1080.1601.5670

77 - STJ. Recurso especial. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Litispendência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Rompimento da barragem do córrego do feijão. Termo de ajustamento de conduta firmado entre a vale S/A. E a defensoria pública do estado de Minas Gerais. Execução. Legitimidade do indivíduo. Direito individual homogêneo. Possibilidade. Peculiaridades do título. Obrigação de fazer e de pagar. Quantias líquidas e ilíquidas. Execução de montante específico. Viabilidade da execução. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.

1 - Execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2023. ... ()

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Doc. VP 951.5373.4141.3716

78 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de litispendência entre a presente reclamatória e ação coletiva, sob fundamento de que «a legitimidade ativa do Ministério Público não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito buscar em juízo a pretensão via ação individual . Por sua vez, a SBDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme CDC, art. 104, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, em paralelo com as ações individuais. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. SÚMULA 422/TST, I. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que o agravo de instrumento teve seguimento negado em razão da preclusão, nos termos do § 1 º do art. 1 º da IN 40 do TST. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte limita-se a reiterar as razões expostas no recurso de revista. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS POR PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTOS GREVISTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00, em razão de consequências negativas por participação de movimentos grevistas) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo não provido.

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Doc. VP 430.6364.7925.0343

79 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. I. A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. No julgamento do recurso extraordinário 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, com base no silogismo «se a empregadora deve é porque o ente público não fiscalizou". Desta forma, é indispensável evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. Trata-se, in casu, de situação fática na qual o acórdão recorrido não trouxe a lume a constatação, seja de que houve culpa da administração pública, seja de que houve omissão e/ou falha na fiscalização por parte do ente público, razão pela qual, não evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do tomador de serviços no cumprimento do que obriga a Lei 8.666/93, assim como em razão do proferido na ADC 16 e no julgamento do RE Acórdão/STF, pelo STF, o mero inadimplemento da prestadora de serviços não pode ser elemento a caracterizar a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora/1ª reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST I. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu não restar configurado o dano moral indenizável. II. Observa-se da decisão agravada que, remetendo-se ao acórdão recorrido, expressamente registrou que « o acórdão registra: Tem-se, portanto, que não restou comprovado o alegado terrorismo psicológico na cobrança de metas inatingíveis ou que a reclamada tenha submetido a recorrente a uma pressão exagerada por resultados, a sofrimento ou humilhação. Destaca-se que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, julgou com acerto o Juízo a quo ao entender que falta prova no sentido de que a reclamante tenha sido submetida a pressão psicológica exagerada, ou mesmo de que esta tenha sido molestada em sua honra no exercício da atividade profissional «. (Grifos nossos). III. Desta forma, verifica-se da transcrição do acórdão que a Corte Regional, instância máxima na análise do conjunto fático probatório, nas razões de decidir, entendeu, com base na análise da prova dos autos, não configurado o dano moral alegado. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula 228/TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 578.4672.0085.2292

80 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que as matérias objeto de insurgência foram examinadas de forma clara no acórdão embargado. Com efeito, foi expressamente rechaçada a alegação de ilegitimidade do Ministério Público do trabalho, pois, na presente ação civil pública, o órgão ministerial postula a defesa de interesses coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, o que está em consonância com o art. 129 da CF. Em relação à responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, o acórdão não padece de qualquer vício, pois se encontram claramente consignadas as razões pelas quais foi mantida a decisão, tomando por base a legislação pertinente, notadamente o CCB, art. 942, e na jurisprudência desta Corte, inclusive com a transcrição de julgados. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, o acórdão embargado afastou a arguição de violação dos artigos apontados (5º, V, da CF/88e 944 do CC) ao fundamento de que restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo o caso de intervenção desta Corte Superior. Verifica-se que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.

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