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Jurisprudência sobre
exame de corpo de delito

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  • exame de corpo de delito
Doc. VP 145.9664.8000.6500

14941 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio e estupro com resultado morte. Pena-base. Dosimetria justificada e dentro da razoabilidade. Revisão em sede de habeas corpus. Impossibilidade. Resultado morte duplamente considerado. Não ocorrência. Ordem denegada.

«1. Justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação. ... ()

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Doc. VP 196.8050.5000.2700

14942 - STJ. Habeas corpus. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Absolvição cassada pelo tribunal de origem. Veredicto. Soberania. Ofensa. Inexistência. Revolvimento da prova. Inadmissibilidade na via eleita. Formação do convencimento da turma julgadora com base no corpo de delito. Contraditório. Ofensa ao CPP, art. 159 e CPP, art. 176 vez que realizado por laudos complementares em desconformidade com as regras do procedimento. Inexistência. Ilicitude da prova não caracterizada.

«1. Não caracteriza ofensa ao princípio da soberania dos veredictos a decisão colegiada que cassa a sentença absolutória manifestamente contrária à prova contida nos autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

14943 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7498.1400

14944 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (CPP, art. 159), a prova testemunhal não supre sua ausência.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.0500

14945 - STJ. «Habeas corpus. Ação penal. Denúncia. Crime contra a ordem tributária. (Lei 8.137/90, art. 1º, II) e o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, art. 5º). Mitigação do entendimento de, na pendência de procedimento fiscal, não há justa causa para a persecução penal. A elementar normativa da fraude não foi registrado no auto de infração, tendo sido apenas narrada na denúncia, com amparo nas demais provas indiciárias. A configuração da fraude não depende do exaurimento da via administrativa, devendo ser aferida na instrução criminal. Alegação de insuficiência probatória quanto ao crime contra o sistema financeiro descrito na denúncia. Necessidade de análise do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. CPP, art. 647.

«Observa-se, na hipótese, que a fraude fiscal não foi registrada no auto de infração pelos auditores, que apenas classificaram a despesa lançada como desnecessária. O ato fraudulento foi descrito pela denúncia com amparo nas demais provas indiciárias, razão pela qual não se pode sujeitar o fato-típico narrado na peça acusatória ao exaurimento da esfera administrativa, pois a elementar normativa do tipo penal previsto no art. 1º II, da Lei 8.137/1990 não foi consignada no auto de infração fiscal. ... ()

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Doc. VP 140.4030.8002.2800

14946 - STJ. Processual penal. Habeas corpus competência. Exceção da verdade e inquérito. Distribuição por prevenção de relator no tribunal a quo. Prescrição da pretensão punitiva verificada na ação penal pública condicionada. Inexistência de conexão probatória. Ordem concedida.

«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.4600

14947 - STJ. «Habeas corpus. Pedido de desclassificação do delito. Impossibilidade. Necessidade de exame minucioso do material cognitivo. CPP, art. 647.

«O pedido de desclassificação do delito de estelionato para o de apropriação indébita requer minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na angusta via do «habeas corpus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.5000

14948 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Exaurimento da instância recursal ordinária. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Crime hediondo. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. sobre o tema. Súmula 267/STJ. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 393, I, 408, § 2º e 594. Lei 8.072/90, art. 2º, II.

«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.8600

14949 - STF. «Habeas corpus. Competência. Juizado especial criminal. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal - TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Lei 9.099/94. CF/88, arts,art. 5º, LXVIII, 96, III e 102, I, «d. CF/88,. CPP, art. 647.

«... A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o CF/88, art. 96, III, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no CF/88, art. 102, I, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros' do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea "i" do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea "i" referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso. ... ()

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Doc. VP 130.5655.3000.1400

14950 - STF. Competência criminal. Conflito. Índio. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva Indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. CF/88, arts. 109, IV e XI e 231. Lei 6.001/1974.

«Exame. Inteligência do art. 109, IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no CF/88, art. 109, XI, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.... ()

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