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Jurisprudência sobre
exame fisico

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Doc. VP 124.3562.4000.0300

3101 - STF. Servidor público. Concurso público. Agente de Polícia Civil. Prova da aptidão física. Súmula 280/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. CF/88, arts. 2º, 5º, «caput, 37, I e II e 102, III, «a.

«Prova de aptidão física: decisão que não negou a necessidade do exame de esforço físico para o concurso em causa, mas considerou exagerado o critério adotado pela administração para conferir a tal prova, sem base legal e científica, o caráter eliminatório: inexistência de afronta ao CF/88, art. 37, I, que assegura que «os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e falta de prequestionamento dos artigos 2º e 5º, «caput, da Constituição (Súmula 282/STF). CF/88, arts. 2º, 5º, «caput, 37, I e 102, III, «a. Súmula 280/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.... ()

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Doc. VP 193.6910.1000.2400

3102 - STJ. Tributário. Empresa inadimplente perante o fisco. Certidão negativa. Fornecimento ao sócio na qualidade de pessoa física. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. CTN, art. 205.

«1. Tendo o Tribunal examinado a tese indicada no especial, conclui-se pela inexistência de violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 140.9230.3000.4400

3103 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. CP, art. 214, c/c CP, CP, art. 224, «a, na forma, art. 71. Laudo pericial. Desnecessidade. Delito que não deixou vestígios. Oitiva da vítima e de sua genitora em juízo. Desnecessidade. Continuidade delitiva. Majoração da pena. Número de infrações. Execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Recursos especial e extraordinário. Efeito devolutivo.

«I. O exame de corpo de delito, em regra, é indispensável para a demonstração da materialidade nos casos de crimes que deixam vestígios, não se tratando, portanto, de delicta facti transeuntis (CPP, art. 158). Não obstante, conforme ressaltado na sentença condenatória, os crimes pelos quais foi o paciente acusado não deixaram vestígios físicos (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.7000

3104 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo «per capita. Impossibilidade. Ausência de pressupostos legais. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º. CF/88, art. 203, V.

«O dispositivo legal que define o benefício de prestação continuada tem como pressupostos além da idade, a deficiência física e a renda familiar inferior à 1/4 do salário mínimo vigente. No caso em exame, trata-se de pessoa doente e não deficiente incapaz de prover a própria manutenção, cuja renda familiar comprovada é superior a 1/4 do salário mínimo. Ausentes os pressupostos legais, impossível a concessão do benefício pleiteado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0300

3105 - TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine, a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do CDC, art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do CDC, art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do CDC, art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no CDC, art. 29, a consumidor. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1400

3106 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.

«... VOTO VENCIDO. Definido o facies e aberto o pórtico processual para o pertinente exame da questão jurídica tratada nos julgados dissidiosos, como posto na decisão filiada ao primeiro juízo de admissibilidade com o seguinte enredo: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.8800

3107 - TRT2. Relação de emprego. Médico. Comparecimento anual ao estabelecimento de ensino para exames médicos previstos em lei junto aos alunos frequentadores de educação física. CLT, arts. 3º e 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«Não é empregado, por total ausência de subordinação e de não eventualidade, consoante exegese acurada dos requisitos contidos no art. 3º. CLT, o médico (atendente também de outras escolas e de pacientes no seu consultório particular) que compareceu, pessoal e onerosamente, em tradicional estabelecimento de ensino particular com centenas de alunos, durante vários anos e somente no início de cada semestre escolar, para realizar os exames médicos previstos em lei junto aos alunos freqüentadores de aulas de educação física. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.1200

3108 - TAPR. Consumidor. Hipossuficiência. Conceito. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII.

«A hipossuficiência de que trata o Código de Defesa do Consumidor é de ser entendida como a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social. (...) Os agravantes são pessoas físicas, enquanto o agravado é uma instituição financeira de grande porte econômico no mercado mundial, dados esses que, lógica e presumivelmente, geram desequilíbrio contratual e vulnerabilidade econômica, conseqüências que, nem sempre, estão relacionadas com a hipossuficiência econômica em seu tradicional entendimento de miserabilidade.
Na análise da hipossuficiência prevista no CDC, deve-se alijar o clássico conceito de que assim se considera tão-só aquele que não tem condições econômicas para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, pois, como adverte ANTÔNIO GIDI, «a ser assim, bastaria que o CDC invertesse o ônus financeiro da produção da prova, carreando ao fornecedor apenas o encargo de suportar as despesas. Desnecessária, e inadequada, seria a inversão do ônus processual da prova tendo em mira tão-somente a desigualdade meramente financeira entre as partes. Para os casos de hipossuficiência econômica da parte, inclusive a própria Lei 1.060/1950 isenta o beneficiário do pagamento dos honorários periciais.
E prossegue o autor, asseverando que, por mais abastado que seja o consumidor, «a sua inferioridade perante o fornecedor, no que se refere à possibilidade de provar as suas alegações, é manifestamente similar àquela do consumidor desprovido de recursos financeiros. Nada autorizaria inverter o ônus da prova em benefício deste, e não fazê-lo em benefício daquele. Não parece, e não há nada em seu conteúdo que indique, que a filosofia do Código do Consumidor seja beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo («Aspectos da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, RDC, 13, São Paulo, 1995, p. 34).
Com HUDSON CAMILO DE SOUZA, em exemplar monografia intitulada «Critério judicial na aplicação da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, pode-se conceituar hipossuficiência como «a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social (Faculdade de Direito de Curitiba, 2001, p.21).
No entanto, a Drª. Juíza de Direito, ao indeferir a inversão do ônus da prova, embasou seu convencimento tão-somente na ausência de demonstração da hipossuficiência, quando a jurisprudência caminha no sentido de que «a inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista pelo magistrado exige apenas, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária a produção de prova, pelo consumidor, de fatos que justifiquem a inversão (TJRS, AI 598.538.106, 16ª C. Cív. Rel. Des. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. em 10/03/99).
A decisão hostilizada não abordou as regras de experiência e nem especificou que prova esperava examinar acerca da hipossuficiência. ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7311.5800

3109 - STJ. Concurso público. Administrativo. Servidor público. Exame físico. Inscrição em curso de formação. Nomeação e posse. Teoria do fato consumado. Aplicação. CF/88, art. 37, II.

«Com o direito à participação no Curso de Formação, afastou-se o caráter eliminatório do respectivo exame. Decisão que não se afigura «ultra petita. A «teoria do fato consumado, conforme precedentes desta Corte, aplica-se perfeitamente à hipótese, considerando que o recorrido encontra-se no devido exercício do cargo há mais de quatro anos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7290.4000

3110 - STJ. Tóxicos. Maconha. Cultivo de planta «cannabis sativa. Crime permanente. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Alegação de desconhecimento da planta. Precedentes do STJ e STF. Lei 6.368/76, art. 12.

«O paciente foi preso em flagrante cultivando «canabis sativa em sua horta particular, conforme explicitado na denúncia. O auto de constatação toxicológica, esclarece que, efetivamente, as plantas apreendidas no quintal do acusado poderiam causar dependência física ou psíquica. Indícios suficientes de autoria e materialidade, portanto, encontram-se claramente evidenciados. ... ()

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