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Jurisprudência sobre
exercicio regular de direito

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Doc. VP 166.1877.3741.5263

71 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Vinculação contratual das partes não controvertida. Plano de serviços que abrange franquia contratada, serviços derivados e serviços de interatividade, com portfólio disponível no site da prestadora. Inexistência de qualquer Ementa: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Vinculação contratual das partes não controvertida. Plano de serviços que abrange franquia contratada, serviços derivados e serviços de interatividade, com portfólio disponível no site da prestadora. Inexistência de qualquer acréscimo indevido na cobrança das faturas mensais do plano contratado. Hipótese de mero desmembramento da cobrança dos serviços, sem qualquer ranço de abusividade, malgrado evidenciado déficit informacional. Cobrança questionada a consubstanciar exercício regular de direito. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 746.6200.8442.5256

72 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c repetição do indébito e danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Vinculação contratual das partes não controvertida. Plano de serviços que abrange franquia contratada, serviços derivados e serviços de interatividade, com portfólio disponível no site da prestadora. Ementa: RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c repetição do indébito e danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Vinculação contratual das partes não controvertida. Plano de serviços que abrange franquia contratada, serviços derivados e serviços de interatividade, com portfólio disponível no site da prestadora. Inexistência de qualquer acréscimo indevido na cobrança das faturas mensais do plano contratado. Hipótese de mero desmembramento da cobrança dos serviços, sem qualquer ranço de abusividade, malgrado evidenciado déficit informacional. Cobrança questionada a consubstanciar exercício regular de direito. Consequente afastamento necessário da condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 836.6548.9215.3910

73 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante a possível má aplicação da Súmula 448/TST, I, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista . Agravo de que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. 1 . O TRT manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, agente comunitário de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 19/1/2015. 2. Esta Corte adotava o entendimento de que o agente comunitário de saúde não faria jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretassem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadravam naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não serem desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). 3. No entanto, o § 3 º do art. 9 . º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 4/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado «o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". 4. Como confirmação ao que já estabelecido em legislação infraconstitucional, há, ainda, norma constitucional estabelecendo o direito ao adicional (art. 198, §10, CF/88 - dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 120/2022) : « Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade «. 5. Nota-se que o direito previsto ao agente comunitário de saúde parece inclusive mais amplo que os destinados aos trabalhadores em geral (art. 7 . º, XXIII, CF/88), uma vez que para aqueles nem sequer exige-se regulamentação por lei. Nesse sentido, compreende-se que é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade, independentemente de verificação de limites de tolerância por perícia, mas pela simples exposição ao contato com pacientes em residências, porque enquadrada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 . 6. No caso, é incontroverso que o reclamante realizava suas tarefas em contato, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que é devido o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 4/10/2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 649.7994.1125.4104

74 - TJSP. Ação declaratória - contrato de cartão de crédito - pagamento de fatura com atraso - lançamento do valor inadimplido na fatura posterior, com parcelamento do saldo devedor decorrente dos encargos moratórios - inadimplência que causou restrição no nome da autora - exercício regular de direito - ausência de abusividade - culpa exclusiva do consumidor, que pagou a fatura com atraso, fazendo incidir Ementa: Ação declaratória - contrato de cartão de crédito - pagamento de fatura com atraso - lançamento do valor inadimplido na fatura posterior, com parcelamento do saldo devedor decorrente dos encargos moratórios - inadimplência que causou restrição no nome da autora - exercício regular de direito - ausência de abusividade - culpa exclusiva do consumidor, que pagou a fatura com atraso, fazendo incidir os encargos moratórios que são notoriamente elevados em contratações de tal natureza - condições e encargos moratórios aceitos no ato da contratação - ausência de danos materiais ou morais passíves de ressarcimento - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido.

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Doc. VP 321.1734.1930.8438

75 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. Demonstrada a possível ofensa ao CLT, art. 841, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENVIADA POR CORRESPONDÊNCIA NÃO REGISTRADA. DATA DA ENTREGA INDISPONÍVEL NO SISTEMA E-CARTA. 1. O CPC/2015, art. 239 determina que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu. A citação válida é uma garantia processual da parte demandada em juízo e está diretamente relacionada à possibilidade de exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). 2. No processo do trabalho, segundo a regra prevista no CLT, art. 841, § 1º, a citação ocorre mediante notificação em registro postal com franquia. 3. Uma vez realizada a notificação postal na forma do referido dispositivo celetista, presume-se o seu recebimento no prazo de 48 horas após a postagem, consoante a diretriz consagrada na Súmula 16/TST. 4. A presunção, contudo, além de não ser absoluta, pressupõe a regular expedição da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. 5. Na hipótese dos autos, há no acórdão recorrido a informação de que a notificação inicial não se deu por correspondência registrada, mas por carta simples, e que a data de entrega da correspondência consta como indisponível no sistema e-Carta. 6. Diante desse cenário, não há como reconhecer a regularidade da notificação inicial, porquanto não observado o disposto no CLT, art. 841, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 765.5410.7016.5769

76 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Marília - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica «Redutor Salarial EC41/2003, com condenação ao pagamento dos valores descontados a título de redução salarial, observando-se a prescrição quinquenal - Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Marília - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica «Redutor Salarial EC41/2003, com condenação ao pagamento dos valores descontados a título de redução salarial, observando-se a prescrição quinquenal - Recurso inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo da Reserva e Docente de unidades de ensino da Polícia Militar - Aplicação do teto remuneratório de forma isolada em relação à cada remuneração recebida - Inadmissibilidade da incidência do redutor sobre a somatória dos proventos de Policial Militar e Professor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública - Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e RE Acórdão/STF, pacificou o entendimento de que: «Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência da CF/88, art. 37, XI pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. - Temas 377 e 384, respectivamente - Confiram-se os seguintes julgados: «APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cognição. Policial Militar na reserva remunerada. Cumulação da função de docência. Teto remuneratório. 1. Cumulação lícita do cargo policial militar (Capitão.PM) e da função de docente da própria instituição (em que recebe gratificação), na dicção do art. 37, XVI, «B, da CF. Corte-teto que deve incidir sobre cada um dos valores, já que a aplicação do teto constitucional sobre a totalidade implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do magistério (gratificação). 2. Matéria pacificada no julgamento dos Temas 377 e 384 do STF, proferidos em sede de repercussão geral. Precedentes desta Corte. 3. Claro que não exerce o cargo de professor formalmente, pois que não há cargo de professor criado na Instituição em que leciona. Mas lá exerce funções para as quais deve receber a regular contraprestação. Aplicação do teto constitucional sobre a totalidade dos vencimentos implicaria no não recebimento da remuneração decorrente do exercício do Magistério, servindo de desestímulo à docência e ao trabalho propedêutico dos bons quadros funcionais. 4. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, nos termos do § 11, do CPC/2015, art. 85. Apelo não provido e remessa necessária desacolhida. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017705-74.2022.8.26.0114; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023)"; «Recurso inominado. Policial militar. Magistério. Cumulação legítima de cargos. Remuneração que não se submete ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI). Imperiosa a consideração isolada dos cargos ocupados pelo servidor. Observância do princípio da isonomia e da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001197-56.2023.8.26.0037; Relator (a): VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)"; «Policial Militar - Cumulação com a função de professor - Teto remuneratório - Pretensão de que o redutor salarial previsto no art. 37, XI da CF/88incida separadamente sobre a remuneração do cargo e função e para que sejam devolvidos os valores descontados indevidamente - Sentença de procedência - Cumulação lícita no caso focado - O cargo de oficial da Polícia Militar e a função de docente da Academia de Polícia Militar devem ser considerados isoladamente para fins de incidência do teto remuneratório - Independe o fato de que a atividade de magistério decorra do mesmo vinculo funcional, consubstanciando função diversa - Aplicação dos Temas 377 e 384 do STF - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000520-49.2023.8.26.0482; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)"; «Recurso inominado. Cumulação de cargo público com função de magistério. Inaplicabilidade do redutor salarial para calcular o teto remuneratório. Interpretação lógico-sistemática da CF/88, art. 37, XI. Direito fundamental ao trabalho. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e ao princípio da isonomia. Direito à aplicação do teto remuneratório sobre cada remuneração isolada.  Sentença mantida. Recurso Desprovido.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1035638-49.2022.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023)". Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 229.2885.5595.0396

77 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação da autora no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação da autora no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Cabimento. Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa não impede a concessão do benefício. Exegese do Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III (com redação da Lei 12.514/2011) , que determina o oferecimento de moradia ao médico residente, por instituição de ensino. Inexistência de regulamentação estadual não obstaculiza o exercício do direito. Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal. Precedente da Turma de Uniformização (PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000), com caráter vinculante. 2. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 354.1693.8761.2098

78 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação do autor no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação e equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Incontroversa a participação do autor no programa de residência médica em hospital estadual. Pagamento de auxílio-moradia na forma de compensação e equivalente a 30% do valor da bolsa recebida. Cabimento. Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa não impede a concessão do benefício. Exegese do Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III (com redação da Lei 12.514/2011) , que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente. Inexistência de regulamentação estadual não obstaculiza o exercício do direito. Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal. Precedente da Turma de Uniformização (PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000), com caráter vinculante. 2. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 155.8571.1922.4389

79 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FORO DE HORTOLÂNDIA. Pretensão da autora para que seja concedida a progressão por mérito profissional referente a 2016, e 2020, de forma que ela seja enquadrada na classe e nível correspondentes. Sentença de parcial procedência para enquadrar a autora no padrão P46 em maio/2018 e P47 em maio/2022, com a regularização na evolução do padrão de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FORO DE HORTOLÂNDIA. Pretensão da autora para que seja concedida a progressão por mérito profissional referente a 2016, e 2020, de forma que ela seja enquadrada na classe e nível correspondentes. Sentença de parcial procedência para enquadrar a autora no padrão P46 em maio/2018 e P47 em maio/2022, com a regularização na evolução do padrão de vencimentos, bem como a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças. RECURSO INOMINADO da Fazenda Municipal. 1) Falta de disponibilidade orçamentária. Lei Complementar municipal 12/2010 e Decreto municipal 4147/2019. Requisitos legais atendidos. A falta de dotação orçamentária não pode servir de motivo para o não pagamento, pois significaria negar vigência à lei regularmente editada, com pressuposição, portanto, desta dotação. A Lei de responsabilidade fiscal não pode servir de obstáculo pela Administração Pública para implementar a progressão. Direito subjetivo do servidor. Tema 1075/STJ. 2) Exercício efetivo no cargo por 4 (quatro) anos. Faltas que devem ser consideradas para fins de enquadramento. 3) Tese da Lei Complementar 173/2020 art. 8º, IX - Inaplicabilidade - Inteligência do disposto no, I do mesmo art. 8º. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 354.7400.1287.8163

80 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.

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