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Doc. VP 404.1262.5647.2649

31 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do  Mandado de Segurança  1001391- 23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Preliminares de incompetência e de nulidade da ação afastadas. Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Adicional de local de exercício -  ALE. Pretensão ao pagamento de parcelas retroativas, tendo em vista a incorporação do ALE aos vencimentos reconhecida nos autos do  Mandado de Segurança  1001391- 23.2014.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP). Preliminares de incompetência e de nulidade da ação afastadas. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Prescrição. Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Sentença de procedência. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.  Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com observação.  Recurso não provido. 

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Doc. VP 679.8051.1309.5457

32 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema 1.029 do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso improvido.

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Doc. VP 643.2829.2906.2575

33 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Policial Militar - Pretensão voltada à cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), conforme reconhecido no Mandado de Segurança Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Policial Militar - Pretensão voltada à cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 - Sentença de procedência, que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), conforme reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo . 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), relativas ao período de agosto de 2003 a julho de 2008, vedado o «efeito cascata, ficando esclarecido que se incluem na base de cálculo a Gratificação por Atividades de Polícia-GAP, o Adicional de Insalubridade, o Adicional de Local de Exercício- ALE e o Adicional Operacional de Localidade -AOL, desde que incidentes nas folhas de pagamento da autora. RECURSO INOMINADO DE SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Legitimidade da SPPrev - Lei Complementar 1.010/2007 que prevê expressamente a transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Tratando-se de mandado de segurança coletivo, mostra-se prescindível a comprovação de filiação prévia para cobrança de valores do respectivo título judicial - Inteligência do Tema 1.119 do STF - Causa de pedir atrela-se ao Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053, que transitou em julgado, visando a condenação da ré ao pagamento das verbas devidas no período pretérito de cinco anos que antecedeu a ação coletiva - Aplica-se à espécie a regra da Lei 12.016/09, art. 14, § 4º, porquanto se pretende o pagamento das vantagens pecuniárias, asseguradas em mandado de segurança, no que concerne a prestações vencidas antes do ajuizamento daquela ação - Inteligência da Súmula 269 («O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e Súmula 271 («Concessão de mandado de segurança não produz efeito patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do Supremo Tribunal Federal - Impossibilidade de rediscutir o mérito em razão da coisa julgada - Prescrição - Inocorrência - Interrupção do lapso com a impetração do mandado de segurança, que transitou em julgado em abril de 2022, termo a partir do qual volta a correr o prazo de dois anos e meio, conforme Decreto 20.910/1932, art. 9º e Súmula 383/STF, não decorrido até o ajuizamento desta ação - Insurgência da parte recorrente quanto ao adicional de insalubridade e adicional de local de exercício - ALE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Verba paga aos policiais militares em atividade que tem natureza remuneratória propter laborem e eventual (transitória) - Exclusão do adicional de insalubridade, de caráter eventual - Indevida a incidência do(s) quinquênio(s) e sexta-parte sobre o valor do adicional de insalubridade. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE - Verba de natureza permanente - Inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 199.2320.0013.8900

34 - TJSP. Recurso inominado. Policial Militar associado à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Ação de cobrança de parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo 1001391- 23.2014.8.26.0053, que assegurou ao autor o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em 100% no salário base dos vencimentos dos associados com reflexos no Ementa: Recurso inominado. Policial Militar associado à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Ação de cobrança de parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança Coletivo 1001391- 23.2014.8.26.0053, que assegurou ao autor o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) em 100% no salário base dos vencimentos dos associados com reflexos no RETP, Quinquênios e Sexta-parte, nos 5 anos anteriores à impetração do mandamus, isto é, 24/01/2014. Afastamento da suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória. Ausência de determinação judicial ordenando a suspensão de processos em fase de conhecimento. Hipótese de substituição processual. Desnecessidade de filiação à associação impetrante. Tema 1.056 dos Recursos Repetitivos. Categoria substituída abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Prescrição. Inocorrência. Impetração do mandado de segurança, Interrupção da fluência do prazo prescricional. Efeitos preclusivos da coisa julgada. Efeitos pecuniários pretéritos, contudo, limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com observação quanto ao período de cobrança. 

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Doc. VP 618.1397.8559.1028

35 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que era sargento e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 413.9234.4096.9379

36 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INATIVOS DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. Autor que não logrou comprovar a sua filiação, em momento anterior ou até a data da propositura do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053, à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP (antes denominada Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM). Autor que era cabo em atividade e, portanto, que não pertencia à coletividade substituída qual seja, a de oficiais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Aplicação do Tema repetitivo 1029 do STJ «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 158.9683.4572.1334

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÃO CARLOS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS. 1. Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício à luz da coisa julgada formada a partir da impetração do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. 2. Impetração pela Associação dos Oficiais Ementa: RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÃO CARLOS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DAS RÉS. 1. Ação de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício à luz da coisa julgada formada a partir da impetração do mandado de segurança coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. 2. Impetração pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP. 3. Eficácia subjetiva da coisa julgada material limitada aos grupos e categorias substituídos pela associação impetrante, nos termos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.? 4. Análise que deve ser feita à luz do estatuto de quando da impetração do mandamus, sob a pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). 5. Estatuto da AOMESP que admitia como associados apenas Oficiais e Praças Especiais da Polícia Militar. 6. Autor que não se enquadra em qualquer dessas categorias, conforme documentos de fls.16 e 17/80. 7. Dessa forma, ainda que desnecessária a filiação do autor à Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo, é imprescindível que integre a categoria substituída no mandado de segurança coletivo, requisito que não foi atendido no caso concreto. 8. Coisa julgada que não beneficia ao requerente (CF/88, art. 5º, LXX, e Lei 12.016/09, art. 21). 9. Ilegitimidade ativa reconhecida, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito. 10. Improcedência da ação ainda que considerada a legitimidade ativa, uma vez que o precedente firmado no IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 se aplicaria ao caso. 11. Inteligência do CPC/2015, art. 985. 12. Irrelevância das demais teses recursais à luz do reconhecimento da ilegitimidade ativa. 13. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que o vencido não é recorrente. 14. Recurso provido.? ? 

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Doc. VP 163.2042.0739.5210

38 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Araçatuba - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Sentença que observou a prescrição quinquenal e a aplicação dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Doc. VP 488.0828.7842.0583

39 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Ibiúna - Servidora Pública Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde o advento da Emenda Constitucional 103/1919 - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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Ementa
Doc. VP 822.6963.5991.7458

40 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidor Público Estadual - Sentença de procedência que reconheceu o direito da parte recorrida à não incidência de contribuição previdenciária sobre a «Gratificação de Estenotipista, com condenação da parte recorrente à repetição os valores descontados indevidamente desde a incorporação do último décimo (art. 133, CE) - Recurso Inominado de São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda do Estado de São Paulo - Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, apreciando o Tema 163 de Repercussão Geral, Relator Ministro Roberto Luís Barroso, fixou a seguinte tese: «Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, ou seja, onde há verbas não incorporáveis (como é o caso da gratificação de representação e judiciária não incorporadas, que tem natureza propter laborem) - CF/88, art. 201, § 11, que expressa o caráter contributivo-retributivo da previdência social (RGPS), senão vejamos: «Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei - Esse caráter contributivo é reforçado no art. 126, § 12, da Constituição Paulista, que trata especificamente do RPPS de seus servidores: «Art. 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 12 - Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - Assim, se as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores pressupõem uma contraprestação por parte do Estado, que é justamente o pagamento da aposentadoria quando estes passam para a inatividade, evidente que as contribuições devem guardar relação com o futuro benefício a ser percebido; desse modo, só devem incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária aquelas verbas que terão influência no cálculo do valor da aposentadoria, quando o servidor passar para inatividade - Ressalta-se que, a partir da revogação do art. 133 da Constituição Estadual, não sendo mais uma verba permanente e nem tampouco incorporável, além de não mais influir no futuro cálculo da aposentadoria, o adicional de representação recebido pela recorrida em razão de cargo em comissão não deve ser computado na base de cálculo da contribuição previdenciária - Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso Inominado. Alegação de descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam ao salário. Pretensão de cessação dos descontos e devolução dos valores descontados indevidamente. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso da parte ré Fazenda Pública. Provimento Negado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000503-87.2019.8.26.0341; Relator (a): Andre Luiz Damasceno Castra Leite; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Maracaí; Data do Julgamento: 12/11/2020)"; «Recurso inominado - Servidor público - Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo da contribuição previdenciária - Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor - Exclusão da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) por se tratar de vantagem de caráter transitório (PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050), bem como da gratificação de dedicação exclusiva (GDE) por expressa previsão legal - Inteligência do art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.374/2022 - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido - Honorários fixados em 10% do valor da condenação". (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005717-41.2023.8.26.0625; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)"; «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Chefes de Seção nos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo - Revogação do art. 133, da Constituição Estadual - Verbas não incorporáveis - Desconto previdenciário indevido - Tema 163, do STF - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1044344-32.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023).. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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