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Doc. VP 240.3040.2953.1188 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931/STJ. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido.

«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()

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Doc. VP 240.3040.2122.7743

2 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 3.150/df. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso provido.

1 - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S. DJe 10/9/2015), assentou a tese de que «nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". ... ()

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Doc. VP 240.3040.1398.4685 LeaderCase

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.125/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. ICMS-st. Substituição tributária progressiva. Substituído. Contribuição ao Pis. Cofins. Base de cálculo. Exclusão. CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993) . CF/88, art. 195, I, «b». Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §2º, §2º, §3º. Lei Complementar 87/1996, art. 10. Lei 10.637/2002, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Tema 1.125/STJ - Questão submetida a julgamento: - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Tese jurídica fixada: - O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/12/2021 e finalizada em 7/12/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 358/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).» ... ()

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Doc. VP 485.1272.7838.0652

5 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegrar a Reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos direitos decorrentes do período de afastamento. Nos termos da Súmula 443/TST, há presunção relativa quanto à ocorrência de discriminação na dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, tal presunção pode ser afastada pelas circunstâncias específicas do caso concreto. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea «b do art. 1.1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Lei 9.029/1995, art. 1º). Na hipótese em análise, ao que consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, a Reclamante retornou às suas atividades em junho de 2018. Todavia, consoante quadro fático delineado na decisão recorrida, a determinação de reintegração ao emprego ocorreu mediante fundamentação genérica no sentido de que a dispensa da Autora foi nula em razão dela estar parcialmente incapacitada para o trabalho, acometida de «problemas de saúde e dependente da renda do trabalho, mas não ficou cabalmente demonstrado que a dispensa foi motivada especificamente por ser a Reclamante portadora de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme estabelecido no referido verbete sumular desta Corte Superior . Portanto, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, os motivos expostos não podem ser enquadrados como doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST. Não se identificam elementos na decisão recorrida que, ao menos, indiquem se tratar de dispensa discriminatória e não há registro de que a empregada fizesse jus a qualquer estabilidade provisória no emprego à época da sua resilição contratual a justificar a nulidade da despedida imotivada. No caso, a dispensa da Autora não ocorreu com base em doença grave que suscite estigma ou preconceito, mas com amparo no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico, que admite a dispensa de empregado imotivadamente. Mantida a validade da extinção contratual, não há falar em reintegração ao emprego ou em reestabelecimento do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 956.8744.4026.1945

6 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 278.0059.3542.0274

7 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - A CLT prevê atualmente, no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 3 - Extrai-se do referido dispositivo legal que há presunção de veracidade de hipossuficiência para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Já para aqueles que não se enquadram na referida hipótese será exigida a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, aSúmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestadodeclaraçãode hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Irretocável a decisão monocrática em que se deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 354.7400.1287.8163

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 284.1096.1664.6911

9 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, INCISO X, E 255, INCISO III, ALÍNEA «C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual foi provido o agravo de instrumento e conhecido e provido o recurso de revista dos reclamantes, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte . Com efeito, apesar de o trabalhador portuário avulso não possuir vínculo empregatício, o CF/88, art. 7º, XXXIV garante a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Assim, em 2/8/2018, a SbDI-1, no julgamento do processoAgR-E-ARR - 128700-17.2013.5.17.0009, pacificou a controvérsia acerca danão incidênciado imposto de renda sobre as férias indenizadas do trabalhador. Segundo esse entendimento, por se tratar de parcela indenizatória, incide o disposto na Lei 7.713/88, art. 6º, V. Esclarece-se que o fato de se tratar de trabalhador avulso não modifica tal entendimento, pois, não havendo concessão de férias, os valores recebidos a tal título só podem ser considerados como indenizados. Agravo desprovido. AGRAVO DOS RECLAMANTES DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto aos temas, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula 126/TST, na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST e na ausência de cumprimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem entendeu que não houve tratamento discriminatório quanto ao indeferimento do auxílio-alimentação, pois os reclamantes não juntaram qualquer documento que comprove que alguns trabalhadores recebiam o benefício e outros não. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. VALE-TRANSPORTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Constata-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Agravo desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. INDEVIDA. Segundo o item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, a condenação da empresa, por decisão judicial, não acarreta alteração da responsabilidade tributária das partes envolvidas no litígio. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, in verbis: «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I). Agravo desprovido.

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Doc. VP 604.7889.1849.2146

10 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE RESERVA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS REABILITADAS OU COM DEFICIÊNCIA (LEI 8.213/91, art. 93). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Com esteio no acervo fático probatório dos autos, as instâncias inferiores entenderam que a empresa recorrente não envidou todos os esforços possíveis para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (Lei 8.213/91, art. 93). Portanto, pretender modificar tal conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST.3. Importante ponderar a relevância e a abrangência do tema envolvendo a inclusão das pessoas reabilitadas ou com deficiência no mercado de trabalho, objetivo visado pela Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pela Declaração Sociolaboral do Mercosul e pela Convenção 159 da OIT, dentre outros normativos de igual importância. Não se pode olvidar ainda as disposições protetivas previstas na CF/88, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015) e na Lei 8.213/91, em especial no seu art. 93, objeto deste recurso.4. Tais medidas representam muito mais que um caráter assistencialista ou um mero cumprimento simbólico de um dever legal (tokenismo), mas sim refletem a preocupação da sociedade atual em efetivamente oportunizar a igualdade de tratamento, o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência ou reabilitada, bem como a afirmação da sua dignidade e cidadania, fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, II e III).5. Por isso, tais ilícitos transcendem a mera órbita individual e afetam uma coletividade de trabalhadores. As constatações evidenciam a falha da agravante em providenciar a efetiva inclusão de pessoas reabilitadas ou com deficiência, configurando possível prática de bluewashing, tendo em vista que as ações adotadas, de fato, não demonstraram a busca ativa para o cumprimento de sua responsabilidade social.6. Tem-se, destarte, que a decisão que manteve a condenação da agravante ao pagamento de multa pelo descumprimento de reserva legal para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (Lei 8.213/91, art. 93) possui natureza estrutural, já que conduz a um movimento de mudança de postura de empregadores e empregados em direção a uma tutela intergeracional do tema. Nesse contexto, não há como repreender a decisão agravada que considerou que a multa imposta se mostra razoável e proporcional.7. Ademais, não há identidade entre as premissas fáticas e de direito delineadas no acórdão e aquelas retratadas nas ementas dos julgados paradigmas citadas, tornando inespecíficos os julgados. Incidência do item I da Súmula 296/TST.8. Outrossim, tais ementas não se prestam ao cotejo de teses, por serem carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que forem publicados (Súmula 337/TST, I e § 8º do CLT, art. 896).Agravo a que se nega provimento.

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