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Jurisprudência sobre
individualizacao da pena

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Doc. VP 103.1674.7159.5900

6501 - STJ. Pena. Fixação. Individualização.

«A pena obedece ao princípio da individualização (CF/88. art. 5º, XLVI). Desdobra-se em três fases: cominação, aplicação e execução. A primeira é dada pela «fattispecie legale; a segunda pela «fattispecie concreta. Esta não pode divergir daquela. Se a sentença capitula o fato como lesão corporal de que resulta debilidade permanente de função (CP, art. 129, § 1º, III) não pode ficar a «sanctio iuris como lesão corporal de que resulta perda da função (CP, art. 129, § 2º, III, «in fine). Correção que se faz necessária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7160.5600

6502 - STF. Pena. Execução. Comutação. Decreto 1.242/94. Crime de homicídio qualificado, considerado hediondo, por lei posterior à prática do delito (Lei 8.930/94) . Princípios da irretroatividade da lei e da individualização da pena.

«Precedentes do Plenário e das Turmas do STF têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7152.3400

6503 - STJ. Pena. Execução da pena. Individualização da pena. Crime hediondo. Prisão domiciliar. Lei 8.072/1990, art. 2º. CF/88, art. 5º, XLVI. Lei 7.210/1984, art. 117.

«A individualização da pena compreende a cominação, aplicação e execução. Não é possível, então, de modo inflexível impor o regime fechado durante todo o cumprimento. Não é, entretanto, exigir a prisão domiciliar, somente porque não há estabelecimento adequado. Há outras formas alternativas que atendam à finalidade da execução penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7146.7300

6504 - STJ. Pena. Individualização. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal.

«O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme o critério do CP, art. 68, fixar a pena «in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie «sub judice, a «pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significaria desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no CP, art. 59, que determina ponderar todas as circunstâncias do crime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7143.4400

6505 - STF. Pena. Regime fechado. Cumprimento. Constitucionalidade da Lei 8.072/1990 (LCH).

«A condenação por crime hediondo impõe o cumprimento da pena em regime fechado, e não é inconstitucional o Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, visto que o princípio da individualização da pena não se ofende na impossibilidade de ser progressivo o regime de cumprimento da pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7140.6500

6506 - STJ. Pena. Crime hediondo. Individualização.

«Individualização da pena significa ensejar ao Juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente que a pena «será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas - cominação, aplicação e execução.... ()

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Doc. VP 103.1674.7137.4300

6507 - STJ. Prisão preventiva. Fundamentação.

«As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentados (CF/88, art. 93, IX), Fundamentar significa indicar o fato (suposto fático); daí decorre a norma jurídica (dispensável a indicação formal). No caso de prisão preventiva, individualização da conduta que evidencie a necessidade de prisão cautelar. Especificamente, ofensa à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento. A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real. Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz idéia de o indiciado, ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo de probabilidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7135.9900

6508 - STF. Pena. Crime Hediondo. Regime fechado. Constitucionalidade da Lei 8.072/90.

«A condenação por crime hediondo impõe o cumprimento da pena em regime fechado, e não é inconstitucional o Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º, visto que o princípio da individualização da pena não se ofende na impossibilidade de ser progressivo o regime de cumprimento da pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7136.0000

6509 - STJ. Pena. Execução. Função. Individualização. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 59. Regime prisional. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CP, art. 33. CP, art. 34. CP, art. 35. CP, art. 36.

«Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime _, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela do sociedade. A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7136.0100

6510 - STJ. Pena. Fixação. Critérios.

«Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime _, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela do sociedade.... ()

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