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Doc. VP 230.8111.1984.3460

1091 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão em flagrante por tráfico de drogas ilícitas. Réu p rimário, investigado por crime sem violência ou grave ameaça. Inidoneidade da fundamentação atinente ao periculum libertatis. Ilegitimidade da fundamentação inovadora aduzida pela segunda instância. Fundamento não impugnado pelo agravante. Recurso do mpf não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de contumácia delitiva. ... ()

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Doc. VP 1692.1256.8716.9000

1092 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. A requerida Companhia Brasileira de Distribuição possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo ecommerce, o qual, inclusive, leva o seu nome, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa fé (art. 4º, Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. A requerida Companhia Brasileira de Distribuição possui legitimidade passiva, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo ecommerce, o qual, inclusive, leva o seu nome, em razão da teoria da aparência e à luz do princípio da boa fé (CDC, art. 4º, II). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. Os requeridos não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar que prestaram informações claras e precisas sobre a adesão ao cartão de crédito do requerido Itaú Unibanco, no momento da aquisição do televisor pelo autor, no site de vendas da requerida Companhia Brasileira. O autor, por outro lado, após o recebimento do cartão, não efetuou o seu desbloqueio e nem o utilizou (fls. 25); e comprovou que formalizou reclamações junto ao requerido banco, não reconhecendo a contratação do cartão de crédito e informando que cancelou a compra do televisor junto à requerida Companhia Brasileira, o que sequer foi impugnado por esta. Ofensa aos arts. 6º e 39, VI, do CDC. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito decorrente. DANO MORAL. CARACTERIZADO. Embora o nome do autor não tenha sido inserido em cadastro de maus pagadores, mas apenas na plataforma «Serasa Limpa Nome, que é meio de negociação de dívida sem publicidade das informações; in casu, houve prática abusiva dos réus, com o envio de cartão de crédito sem a devida informação e anuência do autor, bem como há provas de inúmeras mensagens de cobranças enviadas pela parte ré (fls. 33-45). Descaso na solução do problema pelos requeridos, que extrapolam o mero aborrecimento. VALOR PROPORCIONAL. O valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado dentro da razoabilidade. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação dos recorrentes nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (de cada um, perfazendo o total de 20%).

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Doc. VP 230.8111.1942.8177

1093 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. VP 1692.1252.7503.8200

1094 - TJSP. "Agravo de instrumento. Pessoa idosa com câncer. Urgente necessidade de início do tratamento oncológico. Ausência de burla ao sistema Cross. Liminar do juízo de origem que concedeu prazo de cinco dias para cumprimento. Alongamento do prazo em mais cinco dias concedido neste agravo, prazo este já expirado, com informação da parte agravada de descumprimento. Agravo provido em parte".

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Doc. VP 1692.0145.1812.5800

1095 - TJSP. Ação de indenização por danos morais - cobrança de exame sem previa informação - inserção do nome da autora no rol de inadimplentes indevidamente - Valor fixado a título de dano moral que se afigura adequado e não comporta redução - sentença de parcial procedência mantida - negado provimento ao recurso da parte requerida.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 1692.0145.1811.7100

1097 - TJSP. Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Pretensão de remoção de matérias jornalísticas publicadas na internet e desindexação do nome do agravante nos provedores de busca relacionados à prática criminal que lhe fora imputada. Tutela de urgência indeferida. Irresignação que não prospera. Preliminar arguida em contrarrazões afastada. Agravo de instrumento cabível no âmbito dos Juizados Ementa: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Pretensão de remoção de matérias jornalísticas publicadas na internet e desindexação do nome do agravante nos provedores de busca relacionados à prática criminal que lhe fora imputada. Tutela de urgência indeferida. Irresignação que não prospera. Preliminar arguida em contrarrazões afastada. Agravo de instrumento cabível no âmbito dos Juizados Especiais. Ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau. Conteúdos publicados em 2014 com base em ocorrência policial. Notícias que relatam fatos de interesse público. Ausência de abuso no direito da informação. Matérias de caráter estritamente jornalístico que não contém sensacionalismo ou aparentes inverdades. Prevalência do direito constitucional de liberdade de imprensa e acesso à informação. Pretensão do direito ao esquecimento que é incompatível com a CF, nos termos do entendimento firmado pelo STF (Tema 786 de repercussão geral), e não deve ser tratado neste momento processual. Ausentes os pressupostos elencados no CPC/2015, art. 300, caput. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não demonstrado. Urgência não verificada. Necessária a observância do contraditório e instrução processual. Decisão mantida. Agravo desprovido.

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Doc. VP 1692.0145.1575.2900

1098 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Insurgência da parte autora - Não acolhimento - Irretocáveis a sentença e as razões de convencimento - Assinatura automática que foi autorizada e escolhida pelo próprio consumidor - Ausência de conduta abusiva da parte fornecedora - Dever de informação que foi Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Insurgência da parte autora - Não acolhimento - Irretocáveis a sentença e as razões de convencimento - Assinatura automática que foi autorizada e escolhida pelo próprio consumidor - Ausência de conduta abusiva da parte fornecedora - Dever de informação que foi devidamente cumprido pela parte recorrida, inclusive sobre o procedimento de oferta e procura, denominado pelo recorrente de «leilão - Consumidor que se viu insatisfeito com o serviço prestado pela parte recorrida, o que não implica no dever de devolução do valor, pois claros os termos de uso e a opção de proceder à renovação automática, a qual pode ser desativada a qualquer momento, de modo a não mais se submeter aos serviços que não lhe interessam - Indenização por danos morais - Aborrecimentos decorrentes da insatisfação com os serviços contratados - Ausência de exacerbado sofrimento ou violação a direito da personalidade - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 46, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido.

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Doc. VP 1692.0145.1449.3900

1099 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - Liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada - No caso em tela não houve exposição desnecessária do nome do recorrente, tratando-se a matéria de inegável interesse público e cunho jornalístico. Não ocorreu exposição desnecessária do recorrente, mas apenas informação de ocorrência policial, que se trata de fato de interesse social. Decisão de primeiro grau que Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada - No caso em tela não houve exposição desnecessária do nome do recorrente, tratando-se a matéria de inegável interesse público e cunho jornalístico. Não ocorreu exposição desnecessária do recorrente, mas apenas informação de ocorrência policial, que se trata de fato de interesse social. Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de todos os aspectos objetos da lide, com aplicação ponderada do direito ao caso concreto - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, se e quando cessada a gratuidade concedida ao autor.

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Doc. VP 1691.7946.6979.4300

1100 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, idoso, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, idoso, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos CDC, art. 4º e CDC art. 6º - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos arts. 39, I, IV e V, 51, IV, e 52, do CDC - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (CDC, art. 6º, III) - Relativização do pacta sunt servanda pelo CDC - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 10 mil - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido.

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