Carregando…

Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

+ de 123 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Trabalhista
    insalubridade ruido
Doc. VP 533.3014.8774.4099

31 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE RECURSO DE REVISTA ADESIVO. 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento parcial ao seu recurso de revista somente quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 2 - Sustenta a reclamada que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que, diante do provimento parcial do recurso de revista do reclamante, deveria ter analisado seu recurso de revista adesivo, o que não ocorreu. 3 - De fato, constata-se que, por equívoco, não houve análise no acórdão embargado do recurso de revista adesivo da reclamada. 4 - Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão e seguir no exame do recurso de revista adesivo da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista (ARE 1121633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que a matéria não foi decidida pelo TRT sob esse enfoque. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante diferenças de adicional noturno e reflexos, pois não observadas a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Registrou a Corte regional: «Tanto na defesa, como no apelo, a reclamada confirma que só trata como noturna as horas laboradas entre 22h e 5h, o que, por si só, já revela o pagamento incorreto da parcela. Para o trabalho realizado entre 22h e 5h, deve ser pago o adicional noturno, bem como observada a redução da hora noturna consoante o disposto no CLT, art. 73. Elastecida a jornada cumprida integralmente em horário noturno devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, consoante Súmula 60, II, do C.TST . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quanto, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois constata-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 60/TST, II: ( «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ), não havendo matéria de direito há ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI S INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Extrai-se da decisão recorrida que: a) a parte reclamante estava exposta ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância; b) «os equipamentos de proteção individuais fornecidos não foram suficientes para elidir a insalubridade ; c) «não se ignora que a reclamada juntou cópia de certificado de aprovação de diversos equipamentos, inclusive protetor auricular, conforme documentos constantes do id. 532523c. De todo modo, conforme constou da perícia, o número do certificado de aprovação não consta da ficha de entrega os EPIs ao obreiro . 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que comprovou que os EPI s fornecidos continham o número do certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho, bem como foram suficientes para neutralizar o agente insalubre, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 418.5505.0017.8623

32 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 879, § 7º, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT aplicou, na hipótese, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E no período posterior. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR por todo o período, excluída a incidência do IPCA-E. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA CHOCOLATES GAROTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÍDO (Aponta violação dos arts. 191, I e II, 194, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula/TST 80 e divergência jurisprudencial). No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, verificou que, não obstante o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, não houve a eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado, mormente quando destaca que «explica o perito que, comparando o tempo de exposição do reclamante ao agente medido com a máxima exposição diária para ele permitida e definida no Anexo 1 da NR-15, havia exposição ao agente ruído por tempo superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15. Daí porque concluiu que, «diante do exposto no laudo, verifico que, em parte do período imprescrito, ou seja, de 28/08/2013 a 13/10/2013, quando o reclamante trabalhava no setor de bombons cobertos, havia exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pelo que, neste interregno, é devido o adicional de insalubridade. Digo isso porque, respeitadas as vozes divergentes, coaduno com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, explicitado nos autos do julgamento do ARE 664335, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado este em que foi reconhecida a repercussão geral, que os efeitos do agente ruído podem até ser atenuados pela utilização de EPIs, mas nunca neutralizados, como alega a reclamada. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, no sentido de que a empresa desincumbiu-se de qualquer ônus referente ao adicional de insalubridade, porquanto comprovou nos autos as medidas adotadas para neutralizar os agentes encontrados no ambiente de trabalho do empregado, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas . Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade à súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial, posto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o Juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OSMI COSTA BISSOLI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5190.6876.2513

33 - STJ. Processo civil e previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo especial. Exposição a ruído. Prova nova. E falsidade de prova. Não ocorrência. Erro de fato. Inexistência. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 972. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.9151.4470.6392

34 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, ante a ausência de violação dos arts. 189, 191 e 192 da CLT, 7º, XXIII, da CF/88 e 369 e 371 do CPC. 2. A causa de rescindibilidade do, V do CPC/2015, art. 966 coincide com a violação manifesta de sentido unívoco e transparente da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 3. No caso concreto, a simples leitura do acórdão rescindendo revela que o Tribunal Regional, após apreciar o conjunto fático probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela inexistência de insalubridade a partir do agente físico ruído, ao fundamento de que o reclamante não se ativava de forma ininterrupta na execução da tarefa de poda de árvores, exercendo, ao longo do contrato, funções desvinculadas do corte de vegetação. Acrescentou, ainda, em resposta aos embargos de declaração, com respaldo na Portaria 3.214/78 (NR-15, anexo 7) e no item I da Orientação Jurisprudencial 173/SBDI-1/TST, que a exposição à radiação solar não sustenta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto. 4. No tocante ao adicional de periculosidade, a Corte de origem, apoiada no livre convencimento motivado, consignou, após detida análise do laudo pericial, que o perito não mencionou a razão pela qual estaria o demandante ativando-se em área de risco, nem mesmo verificou a forma de abastecimento da roçadeira e como era feito tal procedimento, o que não justifica, na forma do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, o enquadramento da atividade como periculosa. 5. Nesse cenário, não se materializa a violação manifesta de norma jurídica, para efeito de caracterização do exercício de atividade em condição insalubre e perigosa, remanescendo ilesos os arts. 7º XXIII, da CF/88, 189, 191 e 192 da CLT e 369 e 371 do CPC. 6. Não bastasse, qualquer alteração do acórdão rescindendo, sobretudo em relação ao período de exposição à carga solar, à forma de abastecimento da roçadeira e à maneira de ativação na tarefa de podas de árvores, demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, especialmente do laudo pericial, providência que não se admite em sede de ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de norma jurídica (Súmula 410/TST). Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 615.2191.7936.6397

35 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTO NOVO. COMPOSIÇÃO ENTRE O SINDICATO E A RECLAMADA. DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . TEMPO À DISPOSIÇÃO . TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO INFERIOR A 10 MINUTOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. Hipótese em que a decisão de admissibilidade denegou seguimento parcial ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão dos óbices da Súmula 126/STJ e do CLT, art. 896, § 8º. Ao interpor o presente agravo de instrumento, a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito do recurso de revista e lançar fundamentos completamente estranhos à decisão de admissibilidade, relacionados à demonstração do cumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, ao não trazer argumentos para desconstituir o óbice imposto, o agravante atrai a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA . READAPTAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não se verifica perda patrimonial. Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . No caso, o registro é de que o autor teve de ser readaptado para o exercício de função compatível com as suas limitações, a revelar que a incapacidade por ele sofrida é de 100% para a função anteriormente exercida. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Assim, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 447.8603.5833.8638

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a agravante não atendeu ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não transcreveu a integralidade dos fundamentos expostos no acórdão regional, a agravante nem faz menção ao referido fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO E RUÍDO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que os EPIs eram fornecidos e suficientes para elidir os agentes insalubres. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao fundamento de que não houve prova de fornecimento e substituição dos EPIs com a periodicidade necessária. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a validade do banco de horas instituído e o consequente direito de receber horas extras. A reclamada defende o reconhecimento da validade jurídica dos regimes compensatórios invocados na peça de defesa, aduzindo que foram instituídos mediante negociação coletiva, com a devida observância das exigências formais previstas em lei. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que dispuseram sobre prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com dispensa da licença prévia da autoridade competente. No entanto, quanto à utilização do banco de horas, registrou que a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do seu funcionamento, nos termos das cláusulas citadas, entendendo que o referido sistema de compensação não se aperfeiçoou validamente e reformou a sentença para deferir o pagamento da hora mais adicional exclusivamente para aquelas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DISPOSTOS NO CLT, art. 896, § 9º, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no CLT, art. 896, § 9º. A ausência de requisito disposto no CLT, art. 896, § 9º, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 421.8607.4619.2800

37 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE FERREIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o autor, no exercício da função de ajudante de ferreiro, trabalhava no serviço de dobra, manuseio e manipulação de chapas de aço, em setor de máquinas industriais de média a alta complexidade, de temperatura elevada e ruídos, estando a prova técnica fundamentada na NR 15, Anexo 3, e nos exames efetivados no ambiente de trabalho do reclamante. Registrou-se, ainda, que « os EPIs fornecidos não neutralizaram os ruídos nem o calor, nem evitaram as vibrações do local do labor, em decorrência do manuseio e manipulação com chapas de aço « . Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 124.3914.2770.0635

38 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 3. ADICIONAL DE RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no particular. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «honorários periciais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa, necessariamente, pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão da Instância Ordinária, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos), das horas «in itinere e do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI´S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O Reclamado fundamenta o seu pedido na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que tal Resolução, considerada norma especial da legislação processual trabalhista, não é extensível ao empregador, pois disciplina o pagamento dos honorários periciais, pela União, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o TRT manteve o valor arbitrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito, não havendo como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 3.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. N o caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido no aspecto.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 371.7369.7409.6121

39 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a decisão do juízo de origem, no sentido de que o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre «ruído". O referido julgado está calcado no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 699.4716.5923.9837

40 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . CULPA . ACIDENTE DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL . Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, cabe às empresas, «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e «instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, respectivamente. Assim, diante da aludida regra, é de se concluir que compete ao empregador não apenas o mero fornecimento do equipamento de proteção individual, mas também a efetiva fiscalização quanto à seu regular utilização, sendo certo que, em havendo omissão quanto a quaisquer um desses deveres, poderá haver a responsabilização do empregador. No caso, entendeu a Corte de origem que estaria evidenciada a responsabilidade do empregador, pois: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho, visto que o infortúnio ocorreu no local de trabalho e durante a prestação de serviços; b) em decorrência do acidente sofrido, o reclamante sofreu queimaduras de terceiro grau na região dorsal do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, além de uma lesão no punho; c) o obreiro, conquanto tenha recebido equipamento de proteção individual - luvas de vaqueta - não o utilizava no momento do acidente; d) restou evidenciada a culpa concorrente da empresa, visto que, nos termos do CLT, art. 157, cabe ao empregador não apenas o fornecimento, mas também a fiscalização quanto à correta utilização do EPI. Ora, diante da premissa fática de que o empregador não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização da utilização dos equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, dever a ele imposto por norma legal, tem-se que a Corte de origem, ao entender configurada a culpa concorrente, apenas conferiu a correta aplicação aos arts. 186 do CC e 157 da CLT . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese dos autos, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que foram comprovados o labor com o agente ruído e a perda auditiva, bem como a ausência de demonstração do regular fornecimento do equipamento de proteção individual, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que « a despeito de [o empregador] ter fornecido [equipamento de proteção individual] em alguns períodos, não necessariamente houve o fornecimento de modo contínuo, respeitando o período de validade e, ainda que fornecido, não há prova da fiscalização «, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir tanto o regular fornecimento do EPI quanto a efetiva neutralização do agente insalubre, de forma a afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa