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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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    insalubridade ruido
Doc. VP 185.9452.5001.3500

51 - TST. Teleoperador/operador de telemarketing. Atividade não contemplada na nr-15 do Ministério do Trabalho e emprego. Adicional de insalubridade indevido. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0004. (adicional de insalubridade. Utilização defones de ouvido. Operador de telemarketing. Fixação das teses jurídicas.artigos. 896-C da CLT e 926, § 2º e 927 do CPC/1973).

«Discute-se nos autos se o empregado que exerce a função de teleoperadora/operadora de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, pois, «no exercício das funções/de teleoperadora (especificação referida em razões recursais da primeira reclamada), trabalhava com o uso de fones de ouvido (ou «head-set), como consta em laudo, à folha 158), sujeitando-se, portanto, ao risco proveniente do agente insalubre ruído. De acordo com o Regional, «ainda que não se trate de serviço de telegrafia ou radiotelegrafia, editado em código Morse, o uso diário e constante de telefone pelo empregado (assim como do telefonista) implica a percepção intermitente de sinais sonoros de chamada telefônica (telefônicos), cujo enquadramento deve-se dar pelas disposições do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, de caráter meramente qualitativo, e não quantitativo. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item «Operações Diversas, assim dispõe: «OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na «telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: «1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto na CLT, art. 192, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5003.7200

52 - TST. Recurso de revista da reclamada santa bárbara S/A. Adicional de insalubridade.

«A Corte Regional consignou que o ambiente de trabalho era insalubre - produção do ruído contínuo na intensidade de 76, 9 - gerado por máquinas e equipamentos, bem como poeira no posto de trabalho. O Regional concluiu, ainda, que não foram entregues os equipamentos individuais adequados para neutralizar a insalubridade, não se comprovando o fornecimento nem a fiscalização e orientação do devido uso pelo reclamante. É cediço também, que para a verificação da insalubridade ou periculosidade, há expressa previsão legal que determina a realização de perícia. Nesse balizar, o CLT, art. 195 dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, não sendo, em regra, permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Contudo, no caso em questão, o Regional entendeu desnecessária a realização da prova pericial para comprovação de existência de insalubridade no ambiente laboral do autor, uma vez que nos autos constam outros elementos probatórios produzidos pelos litigantes suficientes para o convencimento do julgador. À luz do princípio da livre convicção motivada e de acordo com o CPC, art. 131, 1973 (vigente à época da interposição do recurso), o juiz poderá se valer de outros meios para análise do adicional de insalubridade, como prova emprestada, testemunhas etc. Com efeito, havendo provas suficientes nos autos, o juiz não ficará adstrito à perícia técnica. Aliás, o CPC/2015, art. 427, aplicável ao processo do trabalho, autoriza o magistrado a dispensar prova pericial quando instruído por outros meios probatórios idôneos a ensejar o convencimento do juiz. Nesse mesmo sentido, também a jurisprudência desta Corte que admite a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, constarem documentos que atestem as condições insalubres. Precedentes do TST. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.6200

53 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Fornecimento de epis. Efeitos.

«O Tribunal Regional entendeu que restou comprovada a exposição do reclamante a ruídos superiores aos limites de tolerância e que houve regular fornecimento de EPIs. No entanto, consignou que os equipamentos de proteção não neutralizaram a ação dos agentes insalubres. Assim, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5007.5500

54 - TST. Adicional de insalubridade. Fornecimento de epi. Ausência de eliminação do agente nocivo.

«O acórdão regional consignou que «muito embora tenham sido constatados no ambiente de trabalho do obreiro, através do trabalho técnico realizado, níveis de pressão sonora de 88, 7 a 92, 8 dB (A), - fl. 144 -, ou seja, superiores àqueles considerados adequados, com o fornecimento do protetor auditivo que atenua os ruídos, o Sr. Perito considerou neutralizado o agente físico. Não obstante haja o fornecimento e a efetiva utilização dos protetores auriculares, resta comprovado que o reclamante, no exercício das suas atividades, ainda sim continua exposto ao agente insalubre (ruído) e que o EPI fornecido não é suficiente para a eliminação do risco à saúde. No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5005.3000

55 - TST. Adicional de insalubridade. Operador de teleatendimento (teleoperador). Uso de fones de ouvido. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

«Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso dos autos, o Regional consignou ser «incontroverso que o recorrente desempenhou a função de operador de telemarketing, com o uso de fone de ouvido (do tipo headset, conforme apurado na prova pericial - fl. 810 -, não impugnada pela ré quanto a este específico aspecto - v. fl. 834), o que lhe dá direito, segundo entendo e diversamente do decidido, à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, conforme dispõe a regra advinda do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Contudo, não consta da referida prova pericial análise relativa aos níveis de ruído aos quais o autor estava submetido, sendo indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5005.2600

56 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade.

«A decisão recorrida está baseada na análise do contexto probatório dos autos, tendo a Corte a quo consignado, que muito embora o perito tenha concluído que a utilização pelo autor de protetor auricular elidiu a ação do agente ruído, entendeu que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao processo aponta ruídos acima dos limites tolerados. Considerou, ainda, que a autora recebeu apenas quatro protetores auriculares ao longo de todo pacto laboral. Desse modo, concluiu que a autora estava submetida à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.0800

57 - TST. Adicional de insalubridade. Eliminação do agente insalutífero pelo uso de equipamento de proteção individual. CLT, art. 193.

«Infere-se do acórdão regional que «o laudo pericial constatou que o autor estava exposto ao agente físico ruído no exercício de todas as funções que desempenhou, exposição que se dava de forma habitual e permanente e que «O perito apurou que a exposição do autor ao agente insalubre ruído deu-se acima do limite permitido na NR 15, Anexo 1 (85 db para 8 horas), nos termos das medições por ela realizadas (tabela de fl. 169/170). Quanto à entrega de Equipamentos Individuais de Proteção, o Colegiado a quo registrou, amparado no laudo pericial, que «o autor recebeu Protetor Auricular e que «os EPIs fornecidos foram suficientes para minimizar e/ou neutralizar as ações do agente ruído (fl. 181). Contudo, ao final, o TRT afirmou que «o fornecimento de EPI ameniza mas não elimina a insalubridade. A par disso, a reclamada não tomou o cuidado de opor embargos de declaração para sanar a contradição apontada. Portanto, o exame dos argumentos recursais em sentido diverso, de que os EPI s, recebidos pelo reclamante foram capazes de elidir a insalubridade, seria necessário rever a prova pericial, o que encontra óbice nesta instância extraordinária, à luz da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.9100

58 - TST. Adicional de insalubridade. Operador de teleatendimento (teleoperador). Uso de fones de ouvido. Inexistência de previsão na nr-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

«Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, quando presente avaliação pericial que constate, no caso a ser analisado, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso destes autos, o Regional consignou que «dentre as profissões que mais utilizam fones de ouvidos, pode-se destacar a dos operadores de telemarketing e telefonistas, sendo que o agente insalubre, no caso, não é o nível de ruído. Desse modo, inexistente análise relativa aos níveis de ruído aos quais a autora estava submetida, indevido é o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9792.2002.8100

59 - TST. Adicional de insalubridade.

«Não se cogita de violação dos artigos 191, II, e 194, da CLT, ou de contrariedade à Súmula 80/TST, na medida em que o Regional consignou que, na situação dos autos, se «verificou a existência de ruído, aferido em 88,8 Db(A), sem fornecimento eficiente de EPI à neutralização do agente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9635.9006.4300

60 - TST. Adicional de insalubridade. Configuração. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento. (matéria comum).

«A egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que no período de 18/11/2003 a 09/01/2007 o autor estava exposto ao agente insalubre ruído, durante a execução de suas atividades (montador III- montagem manual de andaimes), porquanto não restou comprovada a entrega de EPIs. ... ()

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