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Jurisprudência sobre
insalubridade ruido

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Doc. VP 537.6400.6419.8438

41 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «adicional de insalubridade, pois há óbice processual (descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 237.3579.8907.8629

42 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na ofensa aos princípios norteadores da distribuição do ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que a reclamante não se ativava em área operacional, cumprindo funções meramente administrativas, em sala fechada, sem qualquer exposição ao agente ruído. A reclamada sustenta, ainda, que houve equívoco na análise da validade dos EPIs fornecidos. 2 - Conforme delimitado no trecho indicado pela parte nas razões do recurso de revista, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que, em próprio PPP, foi constatado ruído acima do limite de 85dB, destacando que «É pressuposto para o direito ao adicional requerido a ação do agente nocivo sem a devida proteção. Não é exigência que se atue em dado setor ou que se realize determinada atividade". No que tange aos EPIs, registrou o TRT que, no Boletim Técnico citado pela reclamada, muito embora exista referência à vida útil de 24 meses, também consta que « estes protetores ou suas peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho «. Nesse sentido, salientou que «assim, por exemplo, a validade do equipamento embalado, sem uso, em tese, pode atingir 24 meses. O mesmo não ocorre, todavia, com a efetiva utilização do objeto e com consequente desgaste natural. O perito, logicamente, fez alusão à validade, considerando o EPI em uso, eis que observou as efetivas datas de entrega do protetor, bem como que «a profissional de confiança do juízo, habilitada à análise do EPI, afirmou que o protetor, entregue em 06.09.2012, teve sua validade expirada, em 11.06.2013, não havendo qualquer justificativa para afastar a informação prestada". Diante desse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 3 - Veja-se que a matéria relativa ao adicional de insalubridade não foi decidida sob o viés do ônus da prova, mas sim pela análise das provas já constituídas nos autos, pelo que para se decidir de forma diversa seria necessário o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual a teor da Súmula 126/TST. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. SERVIÇO FERROVIÁRIO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, a reclamada sustenta nas razões do recurso de revista que o CLT, art. 242 não se aplica ao caso, tendo em vista que a reclamante desenvolveu atividade de técnica mecânica durante toda a contratualidade e, nos termos do CLT, art. 236, as frações de horas extras somente são devidas aos ferroviários que prestam serviço em estradas de ferro abertas ao público. 2 - Conforme delimitado no trecho indicado pela parte nas razões do recurso de revista, em que pese a reclamada tenha alegado que «o CLT, art. 242 não se aplica ao Reclamante em comento, tendo em vista que desenvolveu atividade de controlador de pátio e terminal durante toda a contratualidade «, a reclamante atuou como técnica mecânica. Ademais, consignou o Regional que «a Reclamante comprovou a anotação de horários fracionados (termino do labor às 16hs18min, por exemplo), não tendo a Recorrente impugnado especificamente o apontamento «, bem como que «a própria Vale reconhece o direito da Autora ao afirmar, de forma genérica, que sempre quitou horas inteiras". Registre-se, ainda, a ausência de menção quanto ao fato de as ferrovias não serem abertas ao tráfego público. 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 883.7718.9376.5890

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à adoção do laudo pericial como elemento de prova, ao afirmar que « em se tratando de questão estritamente técnica, onde o Juiz padece de conhecimentos específicos para apurar os fatos, deve-se decidir com base na perícia técnica realizada, principalmente quando o laudo é produzido por profissional competente e probo, como no caso ora em apreço". Para tanto, registrou que o reclamado não foi capaz de comprovar a nulidade do laudo pericial. E que, «ao contrário do afirmado pelo recorrente, o expert informou que realizou medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no local de trabalho onde o Reclamante laborou, na função de «auxiliar de operação do terminal e pertencente ao GESR 35/36/37/38/39, apresentou tabelas (quadro I realizadas obedecendo a NHO 01- Norma de Higiene Ocupacional, utilizado um Decibelímetro Marca QUEST modelo DLX, Serial NXF 110012), tendo sido detectado que o maior nível de pressão sonora medido foi 85,4 dB(A). Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que restou comprovada a exposição do reclamante à pressão sonora (ruído) acima dos limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15 (Portaria 3.214/78) quando laborou na reclamada na função de «auxiliar de operação terminal". Nesse contexto, vê-se que a revista não logra conhecimento por violação dos CLT, art. 195 e CPC art. 371, na medida em que a comprovação da exposição do reclamante ao agente insalubre foi constatada por meio de perícia técnica e segundo a classificação do Ministério do Trabalho. O recurso de revista tampouco merece conhecimento por contrariedade à Súmula 448/TST, I, haja vista não haver dúvidas sobre a previsão da atividade insalubre (ruído), constatada em laudo pericial, também estar prevista no Anexo 1 da NR 15. Agravo não provido .

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Doc. VP 211.2171.2928.4693

44 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Reclamatória trabalhista. Laudo pericial. Documento novo. Inocorrência revolvimento do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: «No caso em tela, o requerente apresentou laudo pericial produzido em sede de reclamatória trabalhista, datado de 12/7/2017, ou seja, somente veio a existir após o trânsito em julgado do feito originário, certificado em 7-12- 2016. De qualquer maneira, também não é capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional já que, como esclarecido nas informações relativas ao local de trabalho a filial, na qual o autor trabalhou como cronometrista (CTPS - evento 1 - PROCADM8, p. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5001.0000

45 - TST. Adicional de insalubridade. Fornecimento de epi. Ausência de eliminação do agente nocivo.

«O Regional consignou expressamente que «ainda que fornecidos os EPIs com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (CLT, art. 192), na medida em que «numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPIs, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral. No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9002.0600

46 - TST. Adicional de insalubridade. CLT, art. 189.

«A Corte Regional consignou a presença do agente insalubre ruído no ambiente de trabalho do autor, a utilização frequente de rádio amador pelo autor no canteiro de obra e necessidade de retirar o plug para conversar e que os PPRA colacionados nos autos indicam a exposição ao ruído com alto grau de risco. Na esteira do CPC, art. 131 de 1973, concluiu que os EPIS ofertados pela ré não eram suficientes para elidir o agente insalubre, na medida em que utilizados incorretamente, por conta da forma como o serviço deveria ser prestado, razão pela qual assegurou ao empregado o direito ao adicional de insalubridade. Logo, a condenação não contraria, mas se coaduna com os termos dos arts. 189, 191, 192 e 194 da CLT e da Súmula 80/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0006.3300

47 - TST. Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário-hora. Previsão em norma coletiva. Validade.

«Esta Corte tem entendido que é válida norma coletiva que estabelece que o repouso semanal remunerado integra a remuneração fixa do empregado, em respeito ao comando emanado do CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO. O TRT, com base no conjunto probatório dos autos, mormente no laudo pericial, entendeu que as atividades do empregado não foram insalubres, pois trabalhava como operador de produção, na montagem geral, utilizando protetor auricular eficiente para elidir o agente físico ruído, além de luvas de malha com palma de PU e nitrílica, uniforme, sapado, óculos de proteção, creme para as mãos e capacete, suficientes e adequados para elidir eventual contato com produtos químicos, graxas e óleo protetivo (hidrocarbonetos). Diante desse contexto, entendeu aquela corte indevido o adicional de insalubridade e julgou prejudicado o pleito referente à respectiva base de cálculo. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.1900

48 - TST. Adicional de insalubridade. Existência de programa de prevenção de riscos ambientais ppra, em que se reconhece a atividade insalubre exerci da pelo reclamante. Ausência de prova de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruídos), ônus que cabia à reclamada.

«No caso, o Regional concluiu que o reclamante trabalhava exposto a ruídos, vibração e poeiras, respaldado nos documentos PPRA e PCMSO emitidos pela própria empregadora e por ela juntados aos autos e no fato de que, «conforme bem ressaltado pelo Magistrado, nem todos os equipamentos necessários à neutralização dos agentes insalubres foram fornecidos ao reclamante. Frisa-se que é incontroverso que o reclamante trabalhava em condições insalubres, o que foi admitido pela própria reclamada, que alega a inexistência do direito ao adicional sob o argumento de que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante neutralizam os agentes insalubres (poeira, vibração e ruído). A reclama da afirma que, apenas por meio de perícia técnica, poderia se atestar que os EPIs fornecidos não seriam capazes de neutralizar os agentes insalubres. Contudo, cabia a ela comprovar que os equipamentos de proteção individual neutralizavam os agentes insalubres, fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do reclamante, nos termos do atual, art. 373, II Código de Processo Civil (CPC, art. 333, II, 1973). Dessa forma, não pode ela se beneficiar da ausência de perícia, invertendo para o reclamante ônus probatório que era seu. Salienta-se que, nas razões de recurso de revista, a reclama da não alega que requereu a produção da perícia para comprovar que os EPIs neutralizavam a insalubridade ou que foi indeferida a produção dessa prova. Por outro lado, conforme destacado pelo Regional, «por ocasião do encerramento da audiência de instrução data da de 19/11/2012, não houve nenhuma alegação de cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia técnica, bem como manifestação que demonstre ter a reclama da se insurgido quanto o encerramento da instrução processual e a produção de qualquer outra prova pelas partes, naquela ocasião, razão pela qual qualquer manifestação em contrário nesta fase processual encontra-se preclusa. Nesse contexto, o Regional, ao decidir em desfavor da parte a quem cabia a produção da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não afrontou os arts. 195, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0011.6200

49 - TST. Adicional de insalubridade.

«O TRT decidiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, sob o fundamento de que os trabalhadores de transporte público, no Município de Manaus, sofrem pelas condições climáticas da Região Norte, consistentes em elevadas temperaturas, que se agravam em locais confinados, como são os interiores dos ônibus, que, na maioria das vezes, estão superlotados, sofrendo, ainda, com o aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto. A Corte regional decidiu conforme a prova emprestada (laudo pericial não transcrito no acórdão recorrido). Por outro lado, o TRT constatou a insalubridade pela exposição a calor excessivo, ruído, vibração e condições ergonômicas inadequadas (causas distintas). Há julgados no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.0500

50 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Neutralização. Súmula 80/TST.

«O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo com a constatação pericial acerca do correto fornecimento e uso dos EPIs e consequente neutralização dos agentes insalubres constantes do ambiente de trabalho. Esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 80/TST, de que há «eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.. Assim, tendo a prova pericial evidenciado que houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres «ruído e «óleo mineral por meio do regular fornecimento e utilização de EPIs, suficientes a elidir o agente insalubre, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. ... ()

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