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Jurisprudência sobre
insalubridade salario minimo

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    insalubridade salario minimo
Doc. VP 692.0935.8361.0452

101 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela elevação do grau de médio para máximo, fixando como base de cálculo o salário-base, conforme já vindo sendo pago durante a contratualidade, sob pena de alteração contratual lesiva. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 725.0063.3756.7416

102 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. Sob o fundamento de que era devido ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, monocraticamente, sendo-lhe deferidas as diferenças pretendidas. Ocorre que, segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que « o adicional de insalubridade em grau médio foi negociado por sindicato representativo da categoria profissional, o que revela que as circunstâncias do trabalho do autor foram validamente verificadas por seu representante sindical, não podendo ser rediscutidas em processo individual, sob pena de se negar a validade da disposição normativa, que conta com o reconhecimento do art. 7º, XXVI do CF (princípio da autonomia privada coletiva), e apoio no princípio da liberdade sindical «. 3. Nesse cenário, ao considerar válida a norma coletiva e ao declarar correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 298.7559.3648.5494

103 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO da SEGUNDA RECLAMADA (uNIÃO-PGU). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DANOS MORAIS . A recorrente não ataca os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas «danos morais e «abrangência da responsabilidade subsidiária". Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A discussão sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Sendo a jornada da reclamante reduzida, o Regional entendeu que o adicional de insalubridade deveria ser proporcional a essa jornada. Argumentou que a norma coletiva disposta na cláusula 59ª da CCT 2016 - (ID. 3ccab47) não permite qualquer conclusão relativa à utilização do piso normativo previsto para jornadas de 220 horas no cálculo do adicional de insalubridade de empregados com jornada reduzida . Contudo, não há previsão legal que autorize o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada de trabalho reduzida (ou mesmo ampliada). O CLT, art. 192 prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 594.9052.0719.9562

104 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais relativas ao pagamento do piso normativo da categoria, deferimento de horas extras e reflexos e intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários periciais, pagamento de vale alimentação e quitação da PPR e da RV de acordo com as políticas internas da empresa, multa normativa por violação da CCT, multa por atraso na homologação do TRCT e indenização por dano moral, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT, das Súmulas 126, 297, 333, 338, I, 442, 451 e 459 do TST e por não se vislumbrar a indigitada violação do art. 93, IX, da CF/88contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 839.7177.3857.7217

105 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO. Tendo sido comprovado nos autos pelo laudo pericial que a autora, no período de outubro de 2014 (admissão) a novembro de 2015, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos quando realizava atividade de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (aproximadamente 500 pessoas), considerando inclusive que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante, faz ela jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST, o que afasta as alegações das violações apontadas e de divergência jurisprudencial. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a reclamante alega que o acórdão regional, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, não obstante ter sido constatado que a própria reclamada realizava o pagamento da verba sobre o salário base, realizou julgamento em prejuízo à autora, por ocasião do provimento de seu apelo ordinário, que lhe deferiu o referido adicional. Todavia, não se evidencia o alegado reformatio in pejus, uma vez que o TRT consignou que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo ocorreu no período de outubro/2014 a novembro/2015, ao passo que a autora passou a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o salário base posteriormente ao aludido período por mera liberalidade, ou seja, o período da condenação proferida pelo acórdão regional, em que fixado o salário mínimo como a base de cálculo do aludido adicional, não abarca o período em que havia o pagamento da parcela observando-se o salário base, por se tratar de momento posterior ao do provimento jurisdicional. No caso, o Colegiado determinou a incidência do salário mínimo no período em referência porque « Não comprovada a existência de norma coletiva ou regulamento interno, do empregador dispondo acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade «. Logo, não há como se concluir que houve julgamento em prejuízo a parte reclamante. Nesse contexto, restam ilesos os artigos invocados (arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF/88e 374, I e II, do CPC). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão firmada em de 15/07/2008, concedeu liminar nos autos da Reclamação 6.266/DF, suspendendo a aplicação da Súmula 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Na oportunidade, a Suprema Corte determinou que, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei. Desse modo, o salário mínimo deve permanecer como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na hipótese em exame, ao determinar que a parcela deverá ser calculada com base no valor do salário mínimo, o Colegiado Regional decidiu em sintonia com o posicionamento firmado sobre a matéria pela Suprema Corte e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da empregadora quanto ao inadimplemento do adicional de insalubridade, por si só, gera ou não a ofensa de ordem moral, capaz de ensejar a indenização civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional entendeu que « o mero fato de o empregador se omitir quanto ao cumprimento de outras obrigações trabalhistas, por si só, não gera a indenização postulada, ainda mais se considerarmos que, no presente caso, a trabalhadora já teve reparado o dano suportado, ao ver reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade «. Nesse contexto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, verificou que não restou comprovada qualquer exposição vexatória da trabalhadora ou abalo moral em decorrência do inadimplemento no pagamento do adicional de insalubridade, consignando ainda que « não restou alegado ou mesmo comprovado o descumprimento de qualquer outro direito trabalhista que ensejasse à autora tamanha dor a ponto de lhe garantir o dano moral pretendido «. Desse modo, não há que se falar em dano moral per si . Precedentes. Entendimento contrário acarretaria o reconhecimento do dano moral pretendido por mera presunção, o que não se admite. Ademais, consoante entendeu o Colegiado, a irregularidade perpetrada pela empregadora quanto à ausência do pagamento do adicional de insalubridade restou resolvida na devida responsabilização em juízo da empresa ao pagamento da referida verba. Sendo assim, verifica-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o art. 186 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência do TST, o que atrai óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, quanto ao processamento do apelo. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu honorários advocatícios porque constatou que a reclamante não se encontra assistida por sindicato da categoria profissional. Sendo assim, a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com o teor da Súmula 219/TST, I. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 696.5931.0029.0638

106 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre justa causa, pagamento dos salários vencidos entre a data do desligamento e a da reintegração, multa do CLT, art. 477, § 8º e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da ausência de causa de pedir (quanto ao tema do pagamento dos salários vencidos entre a data do desligamento e a da reintegração) e da Súmula 126/TST (quanto ao adicional de insalubridade) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 258.5494.9877.8174

107 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do CLT, art. 840, § 1º, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no CLT, art. 840, § 1º, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos aos pedidos representavam apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo, possuindo, portanto, apenas caráter informativo, uma vez que a apuração do montante final realizar-se-á em regular liquidação de sentença. Decisão convergente ao entendimento desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, no que se refere à correção monetária, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A No caso, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, considerando que o Tribunal Regional manteve o valor atribuído à condenação pela sentença, no importe de R$ 300.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência econômica da causa. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2018. CLÁUSULA NORMATIVA. MARCO TEMPORAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA POSSÍVEL APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, ITEM I, DO TST. Cinge-se a controvérsia em fixar qual o termo inicial para incidência da cláusula normativa que prevê a possibilidade de compensação dos valores devidos a título de horas extras com a gratificação de função recebida pelo empregado. A solução deste ponto da demanda enseja a interpretação de cláusula normativa, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista somente seria possível por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea b do CLT, art. 896. Na hipótese, os arestos apresentados - fls. 2.250/2.258 - não tratam do marco temporal da aludida cláusula normativa, faltando-lhes a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A pretensão da parte não logra êxito. Diz-se isto porque, apenas em sede de recurso de revista o autor se insurge contra o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Veja-se que o recurso ordinário do reclamante, de fls. 1.965/1.990, não impugna o referido percentual fixado em sentença. Além disso, o acórdão regional confirmou a sentença neste aspecto, não tendo havido qualquer gravame para o reclamante. Desta forma, uma vez não exercido em momento oportuno, configurada a preclusão do direito do autor de rechaçar o percentual em foco. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, tendo em vista que o protesto foi ajuizado em 05/05/2016, com o contrato de trabalho em vigor, e a presente reclamação em 18/03/2020, equivocada a decisão que declarou inexigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, atinentes às horas extras decorrentes do enquadramento do reclamante no caput do CLT, art. 224. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 557.3837.6509.5847

108 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESCALAS DE TRABALHO . Consta do acórdão recorrido que «o edital do concurso no qual o autor foi aprovado, bem como o contrato de trabalho celebrado pelas partes, trazem a previsão de escalas de revezamento para o labor em sábados, domingos e feriados". Importante ressaltar que não se está a debater acerca de o trabalho em domingos ou feriados estar inserido entre as necessidades técnicas que justificariam, nos termos da Lei 605/1949 e dos decretos que sucessivamente a regulamentaram, o labor em dias destinados por lei ao repouso. Irresigna-se o autor contra a circunstância de estar inserido entre os que foram escalados, a partir de certo momento do contrato, para o trabalho nesses dias de repouso, estando de resto prevista, como não mais se controverte, essa condição de trabalho no edital do concurso a que submetido ao início do contrato. Assim, o Regional concluiu que não houve ilegalidade no procedimento da ré em estabelecer o labor em escalas de revezamento, tendo o autor continuado a usufruir duas folgas semanais quando passou a laborar em escalas, com folga em pelo menos um domingo do mês e, nas semanas em que houve feriado, o labor nesses dias foi devidamente remunerado. Nesse contexto, não há violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PENOSIDADE . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, pois trata de situação fática distinta do caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. AGRESSÕES E AMEAÇAS . A Corte a quo manteve a sentença de improcedência do pedido de reparação por dano moral, concluindo que «a situação que embasa o presente pedido, conforme esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.), está entre aquelas que escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o limítrofe do caso fortuito, da força maior ou fato de terceiro. Trata-se, portanto, de fato de terceiro, alheio à vontade e ao comando do empregador, rompendo-se o liame causal, o que conduz à irresponsabilidade, na medida em que não se verifica qualquer ato omissivo ou comissivo do réu que tenha violado direito da personalidade da autora (fls. 245). Tal decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de não haver culpa do empregador por eventuais ameaças sofridas pelo trabalhador no exercício da função de agente municipal de fiscalização. Julgados. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE SALARIAL . No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não houve a indicação de violação a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não foram colacionados arestos para o confronto de teses. Assim, estão desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o acórdão recorrido não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária, tendo fixado somente a incidência dos juros de mora. Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 157.0478.7878.0572

109 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova testemunhal sobre o uso de EPIs, sob o fundamento de que « eventual prova oral sobre a utilização de EPIs não importaria na alteração das circunstâncias fáticas descritas no laudo pericial «, tendo em vista que « O perito, na análise da insalubridade, considerou que o reclamante utilizava todos os EPIs entregues pela reclamada, mas concluiu que estes não eram suficientes para afastar as condições insalubres «, decidiu em consonância com os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131) e 765 da CLT. Da mesma forma o TRT agiu quando manteve o indeferimento da prova testemunhal sobre a desenergização dos elevadores para manutenção, sob o fundamento de que « o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide «, eis que « o perito, com base no próprio manual de segurança da empresa, concluiu que esta não orientava os trabalhadores a realizar todo os procedimentos de segurança no contato com a rede elétrica, tais como instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada e instalação da sinalização de impedimento de reenergização « e, assim, « mesmo que a testemunha afirmasse que realizava todos os procedimentos de desenergização, ainda assim, não haveria alteração das circunstâncias fáticas do laudo pericial, uma vez que o fato é que a reclamada não orientava seus trabalhadores a realizá-los, conforme comprovado pelas informações do manual de segurança «. É que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o CPC, art. 371, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. De mais a mais, a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, LV. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista não tratam de hipótese na qual o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verificou que « O laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante «. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer a reclamada no recurso de revista, no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré elidiam a ação dos agentes insalubres presentes no caso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula 80/TST são inespecíficas, visto que não tratam da situação na qual a prova técnica pericial atestou o fato de que os EPIs fornecidos não eram hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão foi decidida com base nos elementos fáticos consignados no acórdão regional (laudo pericial), os quais identificaram que as atividades do autor eram desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricos, que « ofereciam risco acentuado, equivalente ao do denominado sistema elétrico de potência «, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, razão pela qual a conclusão buscada pela parte recorrente encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Precedentes. Portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º incidem no presente caso. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, verificou que « o reclamante recebia calça, camisa, sapato de proteção, moletom e jaqueta (ID. 37d4c24) e exercia a manutenção de elevadores com o uso de óleos e graxas, como referido no laudo pericial (ID. 7148014 - Pág. 2-3) « e que « o uniforme do reclamante, que trabalhava na manutenção de elevadores, demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida, em que há contato com óleos e graxas, o que exige, ainda, que a lavagem seja feita reiterada vezes durante a semana «. Assim, ao concluir que « o uniforme é usado para o trabalho e, portanto, a sua limpeza ocorre em benefício da reclamada, devendo ser ela a arcar com os custos da atividade «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CLT, art. 2º. Com efeito, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, eis que não tratam da situação na qual o uniforme demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida do empregado. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 535.1496.2418.6300

110 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORA EXTRA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração ou do acórdão de embargos de declaração, conforme registrado pelo despacho de admissibilidade. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM 30% PELO TRT EM RAZÃO DE CULPA CONCORRENTE 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração que revela que a empresa deveria ter advertido o motorista quanto aos riscos da rodovia e que a reclamada tinha ciência do excesso de velocidade, mas nada fazia. Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para concluir que houve culpa concorrente e estipular o valor do percentual, a saber: «A jurisprudência do TST é no sentido de que a atividade de motorista de caminhão/carreta, no transporte rodoviário de cargas, constitui atividade de risco, autorizando aplicação da responsabilidade civil objetiva. Contudo, tal tipo de responsabilização admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima e, ainda, a mitigação, pela culpa concorrente, o que se passa a analisar. (...) Em resposta aos quesitos, o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). (...) Assim, impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). (...) Ante o exposto, data venia da decisão recorrida, dava provimento aos apelos, para fixar, como base de cálculo do valor da pensão mensal devida, o montante equivalente a 100% do salário base do obreiro na data do acidente (R$1.952,77), considerando-se sua expectativa de mais 39 anos de vida na data do acidente, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE (ano 2020), aplicando-se, ao final, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão do pagamento em parcela única, tudo a se apurar em liquidação. Mantida a redução do valor da indenização por danos materiais pela metade, em razão da culpa concorrente, bem como os demais parâmetros fixados na sentença. Prevaleceu, m contudo, o ponto de vista do Juiz Convocado Danilo Faria, para quem: «A tabela da Susep aponta um percentual de 30% quando ocorre a perda de um olho. http://www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf Não é caso de invalidez permanente, como consta do próprio laudo. 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO 1 - O único aresto colacionado é proveniente de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, «a e «b, da CLT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a reclamada que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob as seguintes questões: a) o pedido de denunciação à lide da seguradora; b) a contradição quanto à culpa pelo acidente (concorrente), visto que a perícia constatou culpa do reclamante (o excesso de velocidade foi a principal causa do acidente), mas também culpa da reclamada (descumpriu seu dever de oferecer medidas preventivas, como fiscalização, para afastar os riscos inerente ao trabalho; c) decisão fora dos limites da lide em razão da petição inicial atribuir do acidente aos freios do veículo. Delimitação do acórdão recorrido: Sobre o pedido de denunciação à lide, o TRT consignou que « a jurisprudência dominante no TST considera inviável a denunciação da lide às seguradoras nos casos em que se discute pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, mesmo após o cancelamento da OJ 227 da SDI-I «. No que tange à culpa concorrente e à alegação de decisão fora dos limites da lide, o TRT consignou: «(...) o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. (...) (...) impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). Irrelevante que, na inicial, o reclamante tenha atribuído a culpa do acidente aos freios do veículo, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 293/TST, segundo a qual «a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Por outro lado, ao revés do que quer fazer crer o reclamante, não restou comprovado que a condução dos veículos em excesso de velocidade fosse uma prática imposta pela ré, mas sim que não era fiscalizada, não podendo prosperar, desse modo, as teses de culpa exclusiva da empresa ou de parcela de culpa mínima do obreiro. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST é no sentido de que não cabe a denunciação à lide da empresa seguradora, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia que é de natureza civil. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - No que tange à alegação de culpa exclusiva, a parte transcreve trechos que falam da culpa do reclamante e deixa de transcrever outros trechos que mostrariam os fundamentos utilizados pelo TRT para concluir pela culpa concorrente e que tratam da culpa da reclamada, tais como: « Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). Questionado pelo juízo se, em caso de desrespeito à velocidade permitida antes data do acidente, a empregadora adotou algum procedimento disciplinar ou para evitar a repetição da infração (pedagógico), o perito respondeu que «não existe um procedimento formal de fiscalização da condução e nem tão pouco de orientação e advertência (incluindo suspensão e até demissão, se for o caso) de um eventual motorista infrator contumaz (fl. 1722). Não bastasse, consta do laudo que «um dos fatores que podem ter contribuído para o acidente de trabalho ocorrido não se pode ignorar o fato de que a reclamada não estabelece as rotas a serem cumpridas pelos seus motoristas, ficando a critério destes o caminho a ser percorrido da origem até o destino final, e nem tão pouco realiza análise preliminar de risco (APR) contemplando as condições de trafego e riscos da rota, emite boletins, relatórios, ordens de serviço, etc. (informando e orientando o trabalhador especificamente sobre os riscos graves e iminentes no local de trabalho, em especifico, por exemplo, sobre o significativo risco de transitar pelo trecho em que o reclamante veio a se acidentar, conhecido como curva da morte) (fl. 1487). 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - O trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o prisma da ocorrência de julgamento extra petita (art. 141 e 492 do CC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . 2 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispõe sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto n os arts. 291 a 293 do CPC. 2 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

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