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Jurisprudência sobre
interrogatorio mudo

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Doc. VP 164.7400.5013.2600

81 - TJSP. Instrução criminal. Interrogatório do réu ao final da instrução e aplicação do princípio da identidade física do juiz. Descabimento. Inviabilidade da aplicação das mudanças trazidas pela Lei 11719/2008 aos artigos 399, § 2º, e 400, do Código de Processo Penal. Alteração legislativa que passou a vigorar no curso do processo, quando o acusado já havia sido regularmente interrogado e a instrução já havia sido presidida por mais de um Magistrado. Ausência, ademais, de demonstração de eventual prejuízo pela defesa. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 103.1674.7571.5300

82 - STJ. Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.

«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()

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Doc. VP 184.0250.0000.1700

83 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos morais. Regime militar. Perseguição e prisão por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1.º. Responsabilidade civil do estado. Danos morais. Indenização. Configuração, redução do quantum indenizatório. Súmula 07/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. CPC/1973, art. 538. Imposição de multa. Súmula 98/STJ.

«1. Ação Ordinária, proposta em face da União, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes de perseguições políticas, perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão ilegal do autor, o qual foi submetido a torturas sistemáticas durante o regime militar nos anos de 1964 a 1979. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

84 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 211.5472.7000.0600

85 - TJMG. Penal. Apelação. Interrogatório. Mudanças determinadas pela Lei 10.792/2003. Ausência de citação pessoal. Violação ao CPP, art. 360. Nulidade absoluta do processo. Latrocínio. Crime qualificado pelo resultado decorrente de violência. Morte da vítima causada por acidente automobilístico. Desclassificação para roubo qualificado em concurso formal com homicídio culposo. Roubo. Momento consumativo. Precedentes do STF. Pluralidade de vítimas. Concurso formal próprio. Roubo e homicídio culposo praticados no mesmo contexto fático e intencional. Concurso ideal de crimes. Inimputabilidade por embriaguez voluntária. Impossibilidade. CP, art. 157, § 2º.

«A citação do réu preso, a partir da Lei 10.792/2003, deverá ser sempre pessoal, por mandado ou precatória, caso o acusado não esteja recolhido na comarca onde tramita o processo penal. No crime de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator, como a imprudência na direção do veículo automotor. Se os agentes, após roubarem o veículo, se envolverem em acidente automobilístico que provoca a morte da vítima proprietária do automóvel roubado, devem responder pelo crime de roubo qualificado em concurso formal com o delito de homicídio culposo. No crime de roubo, o momento consumativo ocorre com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, independente de posse mansa e pacífica, conforme precedentes do STF. No roubo, a pluralidade de vítimas impõe o reconhecimento do concurso formal próprio. O concurso entre roubo e homicídio culposo quando a ação criminosa possui uma certa unidade, intencional e fática, se caracteriza como concurso ideal de delitos. A embriaguez voluntária não elide a responsabilidade penal. Na coautoria funcional que se fundamenta no princípio da divisão de tarefas, o agente que realiza atos executórios na parte que lhe cabe realizar do plano criminoso não pode ser considerado partícipe e receber o benefício da participação de menor importância. Em face da atual revisão da teoria dos delitos de infração do dever de Claus Roxin e da aplicação de seus enunciados no Código Penal, importa o reconhecimento da possibilidade de coautoria no crime culposo, devendo cada autor responder pela sua desobservância ao dever de cuidado objetivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.9500

86 - STJ. Revelia. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição. Finalidade. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 366. CF/88, art. 5º, LV.

«... Júlio Fabbrini Mirabete, «in Código de Processo Penal Interpretado (7ª ed - São Paulo: Atlas, 2000, p. 786/787), expõe que «Dispunha o CPP, art. 366, com a redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Mudando tal orientação, dispõe-se agora, no referido artigo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.271, de 17-4-96, que, citado o acusado por edital e não comparecendo para o interrogatório nem constituindo advogado nos autos, o processo ficará suspenso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7140.3000

87 - STF. Interrogatório. Surdo-mudo. Ausência de intérprete. Nulidade inocorrente.

«O interrogatório do surdo-mudo que sabe ler e escrever pode ser feito por escrito e por escrito dará ele as respostas, não sendo necessária a nomeação de intérprete, na forma do CPP, art. 192, III.... ()

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