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Jurisprudência sobre
irretroatividade

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Doc. VP 690.4807.5120.2785

71 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL . NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo interposto pelo reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, não há que se falar em prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Acordo Coletivo de Trabalho. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional quanto ao enquadramento sindical, constatando-se que, no caso vertente, não há que se falar em prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Acordo Coletivo de Trabalho. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula 126/STJ. Agravo desprovido. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Regional, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Com efeito, o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão « fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença «. Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA . No tocante aos parâmetros para pagamento das diferenças de intervalo intrajornada deferidas também a partir de 11/11/2017 (Lei 13.467/2017) , depreende-se da decisão monocrática que houve uma extensão da condenação já deferida pelo Regional quanto ao período anterior à reforma trabalhista ( dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do período integral referente ao intervalo intrajornada revestido de natureza salarial também a partir de 11/11/2017, pois o contrato de trabalho do reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência ), de forma que, por conseguinte, são mantidos os parâmetros fixados na Origem. Agravo desprovido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quanto às parcelas julgadas totalmente improcedentes, em face do provimento do recurso de revista adesivo da primeira reclamada (CBE), deve ser mantida nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e atinge apenas a parte recorrente, e não as demais reclamadas, que não interpuseram recurso, de forma que preclusa a questão. Agravo desprovido .

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Doc. VP 220.0534.4147.8867

72 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1740.2799

73 - STJ. Processo civil. Ação anulatória. Termo de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo extrajudicial. Ato jurídico perfeito. Ausência de prequestionamento. Acórdão em consonância com o entendimento do STJ. Irretroatividade do novo CF. Tempus regit actum. Agravo interno desprovido. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à anulação de multa ambiental. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação anulatória, mantendo o termo como ato jurídico perfeito e acabado, não suscetível de revisão. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1909.1638

74 - STJ. Tributário e processual civil. Ação declaratória de inexistência de relação tributária. Responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Impugnação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Não se configurou a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1717.4712

75 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Requisição de pequeno valor. Irretroatividade de Lei distrital. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Afronta ao CPC/2015, art. 14. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 995.9629.5933.5509

76 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO . INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 E INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 E REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA AO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante. A Corte de origem, ao limitar o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada e pela não concessão do intervalo do CLT, art. 384, aplicando a nova redação conferida aos mencionados dispositivos pela Lei 13.467/2017, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Assim sendo, tal como consignado na decisão agravada, impõe-se a condenação da reclamada «ao pagamento total dos intervalos intra e interjornada, e não apenas do período suprimido, também a partir de 11/11/2017, bem como para determinar que as horas extras decorrentes da inobservância dos arts. 318 da CLT, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista, sejam devidas por todo o período contratual «, porque o contrato de trabalho da reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência, conforme precedentes do TST. Agravo desprovido .

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Doc. VP 240.1080.1452.3616

77 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Ação civil pública. Preliminares. Mérito. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Aplicação de percentual mínimo de 25% da receita do município com manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme teor da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas ao MP, aquela Corte de contas reprovou as contas de gestão do ex-prefeito do Município de Sapé relativas ao exercício de 2011, e durante o exercício financeiro citado, o réu destinou verbas públicas diversamente do previsto no art. 212 da CF, não aplicando o percentual mínimo de 25% na educação, o fazendo somente no percentual de 22,56% como evidenciam as informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, portanto, os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino receberam aplicação indevida, com destinação diversa e não conhecida. ... ()

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Doc. VP 688.8384.6266.9947

78 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso, exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 118.0863.0744.0670

79 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em inovação recursal, pois a recusa de atestados médicos foi constatada por meio da prova oral. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, é prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CLÁUSULA COLETIVA ANULADA. COMPENSAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 7 . º, XXVI, da CF/88não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não trata de compensação de cláusula normativa anulada, motivo pelo qual é inviável a sua análise. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 85/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, § 1 . º-A, II, da CLT. No que tange ao art. 611-A, § 4 . º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõem os arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88 e 6 . º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. Os arts. 7 . º, XXVI, da CF/88e 4 º da CLT não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, uma vez que não tratam de aplicação de divisor de horas extras, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SANITÁRIOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que em alguns PCs não havia banheiro e, em outros, eram precários. A decisão está em consonância com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, manteve a decisão que determinou a aplicação da multa convencional, em virtude do desrespeito às horas extras. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384/TST, II. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUSA DE ATESTADOS MÉDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. A alegação acerca da recusa de atestados médicos foi constatada mediante análise da prova oral colhida durante a instrução processual, não havendo que se falar em inovação recursal. Ademais, não há que se falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria debatida nos autos está suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014. MOTORISTA DE ÔNIBUS. DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS FRACIONADO EM DOIS PERÍODOS DURANTE A JORNADA. INVALIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016. INTERVALO DE 1 HORA FRACIONADO EM PERÍODOS DURANTE A JORNADA. VALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que até janeiro de 2014 a norma coletiva fixava um intervalo de apenas 20 minutos para jornada superior a 6 horas em atividade que demanda constante atenção do trabalhador, sob pena de por em risco a própria segurança e de terceiros (passageiros, transeuntes e demais motoristas). Portanto, quanto ao referido período o acórdão regional é irreparável, porque manifestamente ilícita a disposição contida na CCT 2012/2014. Todavia, o apelo comporta provimento parcial, para excluir as horas intervalares relativas ao período de vigência da CCT 2014/2016, quando foi previsto um descanso de 1 hora fracionado em diversos períodos da jornada, que era superior a 6 horas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 663.6875.7299.3275

80 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA, IMPOSSIBILITANDO O EXAME PARTICULARIZADO DE EVENTUAL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COTEJO EXPLÍCITO ENTRE A DECISÃO REGIONAL E O PONTO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA, INVOCADA NOS EMBARGOS OPOSTOS. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do CLT, art. 897-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão indicada (equívoco na análise do pressuposto intrínseco contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT) e prosseguir no exame do agravo de instrumento e no recurso de revista do reclamado . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento conhecido e providopara determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CPC/2015, art. 927, I. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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