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Jurisprudência sobre
leading case

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Doc. VP 143.2294.2040.5500

1801 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. II - A pretensão recursal fora rejeitada no âmbito da 5ª Turma dessa Corte mediante expressa remissão às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, as quais consignam ser refratário ao âmbito de cognição do Tribunal o exame de teses que demandem o revolvimento de fatos e provas ou que padeçam da ausência de prequestionamento. III - Equivale dizer que o acórdão recorrido acha-se circunscrito ao exame dos «requisitos de admissibilidade de recurso do Tribunal de origem, o que, efetivamente, revela identidade com o precedente do STF exarado nos autos do RE 598.365/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe 26/03/2010), que patenteara a ausência de repercussão geral do tema por se tratar de matéria que se restringe ao âmbito infraconstitucional. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos «requisitos de admissibilidade de recurso do Tribunal de origem não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação dos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Constituição. VI - Considerando que a decisão contra a qual a parte interpôs recurso extraordinário assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação das questões de fundo, alusivas ao adicional de periculosidade, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2055.1400

1802 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«Pelo Ofício 2249/2013, o Presidente do Supremo Tribunal Federal trouxe ao conhecimento desta Corte certidão de julgamento do RE 586.453, ultimado na Sessão Plenária do dia 22/2/2013. II - No aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em torno da incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III - Da certidão passada pelo Assessor-Chefe do Plenário consta que o STF, por maioria, deu provimento ao apelo extremo para assentar a competência da Justiça Comum, tendo se inclinado, também majoritariamente, por modular os efeitos da decisão. IV - Isso para reconhecer a competência do Judiciário do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). V - À sombra da referida modulação da decisão lavrada no RE 586.453 (DJE 06/6/2013) erigido à condição de leading case, avulta a convicção sobre o descabimento do recurso extraordinário, visto que a sentença que dera pela competência desta Justiça Especializada fora prolatada em época anterior àquela data limite, não se divisando, portanto, a alegada ofensa aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição. VI - Já no que concerne ao «custeio prévio, o STF, ao examinar a controvérsia no RE 590005/RS, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, recusou sua repercussão geral. VII - Na conformidade do CPC/1973, art. 543-A, § 5º, as decisões lavradas valerão para todos os recursos sobre matéria idêntica, pelo que avulta a convicção sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário. VIII - Quanto à matéria alusiva à «autonomia do regime de previdência complementar frente ao contrato de trabalho, verifica-se que a 5ª Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento ao fundamento de que o critério de cálculo pleiteado pelos reclamantes provinha de norma regulamentar vigente quando da sua contratação, incorporada, dessa forma, no seu contrato de trabalho, a tornar devida a revisão da complementação de aposentadoria pelos critérios nela contemplados em detrimento da norma regulamentar posterior, na esteira das Súmulas nos 51 e 288 do TST. IX - Equivale a dizer que, ao fim e ao cabo, a decisão que privilegiou o regulamento em vigor na admissão dos empregados encontra-se intimamente imbricada com a que fora proferida no RE 659.109, relativa à extensão aos inativos que percebem, nas complementações de aposentadoria, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. X - Aliás, compulsando o sítio do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, no acórdão proferido no ARE 742083, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi recusada a repercussão geral da matéria referente ao «Direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (tema 660 - DJe de 01/7/2013). XI - Avulta, portanto, a convicção de a questão não alcançar patamar constitucional, não havendo margem a cogitar-se da alegada violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, § 2º, da Carta de 1988. XII - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.2294.2020.1500

1803 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. II - A pretensão recursal fora rejeitada no âmbito da 5ª Turma dessa Corte mediante expressa remissão às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, as quais consignam ser refratário ao âmbito de cognição do Tribunal o exame de teses que demandem o revolvimento de fatos e provas ou que padeçam da ausência de prequestionamento. III - Equivale dizer que o acórdão recorrido acha-se circunscrito ao exame dos «requisitos de admissibilidade de recurso do Tribunal de origem, o que, efetivamente, revela identidade com o precedente do STF exarado nos autos do RE 598.365/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe 26/03/2010), que patenteara a ausência de repercussão geral do tema por se tratar de matéria que se restringe ao âmbito infraconstitucional. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. V - Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo da agravante, em virtude de a questão relativa aos «requisitos de admissibilidade de recurso do Tribunal de origem não alcançar patamar constitucional, infirmando-se, de vez, a alegada violação dos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Constituição. VI - Considerando que a decisão contra a qual a parte interpôs recurso extraordinário assentou-se em fundamento de natureza eminentemente processual, conclui-se que não havia e não há lugar para a apreciação das questões de fundo, alusivas ao adicional de periculosidade, pois tal só seria possível se fosse superada, e não o fora, a matéria processual em que se fundamentara o acórdão impugnado. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2043.7100

1804 - TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«Pelo Ofício 2249/2013, o Presidente do Supremo Tribunal Federal trouxe ao conhecimento desta Corte certidão de julgamento do RE 586.453, ultimado na Sessão Plenária do dia 22/2/2013. II - No aludido recurso extraordinário, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em torno da incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de ações de complementação de pensão e de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. III - Da certidão passada pelo Assessor-Chefe do Plenário consta que o STF, por maioria, deu provimento ao apelo extremo para assentar a competência da Justiça Comum, tendo se inclinado, também majoritariamente, por modular os efeitos da decisão. IV - Isso para reconhecer a competência do Judiciário do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora). V - À sombra da referida modulação da decisão lavrada no RE 586.453 (DJE 06/6/2013) erigido à condição de leading case, avulta a convicção sobre o descabimento do recurso extraordinário da Previdência Usiminas, sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social, visto que a sentença que dera pela competência desta Justiça Especializada fora prolatada em época anterior àquela data limite, infirmando-se de vez a suposta ofensa aos artigos 5º, LV, 114 e 202, caput e § 2º, da Constituição. VI - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 143.1824.1072.6800

1805 - TST. Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo trabalho diferenciada do processo civil.

«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7021.2000

1806 - TST. Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho diferenciada do processo civil.

«OCPC/1973, art. 475-Jdetermina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7021.4000

1807 - TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo do trabalho, diferenciada do processo civil.

«A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o CLT, art. 889 remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o CLT, art. 769. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.0400

1808 - TST. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Competência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Acórdão regional que declara a competência da justiça do trabalho e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de sentença de mérito. Recorribilidade imediata.

«Como é cediço, as decisões não terminativas do feito não ensejam, na Justiça do Trabalho, a imediata interposição de recurso, ressalvadas as exceções previstas na Súmula 214/TST. Todavia, conquanto a presente hipótese não se enquadre, em rigor, nessas exceções, certo é que o princípio da economia processual autoriza a recorribilidade imediata, pois o acórdão regional mostra-se contrário a decisão proferida pelo STF em recurso no qual reconhecida a existência de repercussão geral (-leading case-: RE 586.453), não se justificando a devolução dos autos à Vara do Trabalho para que se prossiga, inutilmente, na análise de feito que, nos termos daquela decisão, refoge à competência desta Justiça Especializada. Releva lembrar que a regra atinente à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consubstanciada nos artigos 799, § 2º, e 893, § 1º, da CLT e apregoada pela Súmula 214/TST, funda-se no princípio da economia processual, o qual deriva do princípio da celeridade. Objetiva-se, assim, abreviar a marcha processual, evitando-se sucessivos entraves. No caso concreto, porém, a aplicação daquela regra contrariaria sua própria finalidade, atentando contra os princípios que lhe são informativos e afrontando a letra do CF/88, art. 5º, LXXVIII, pois demandaria procedimentos inequivocamente estéreis, protraindo injustificadamente a decisão final. Nesse contexto, superado o óbice erigido ao processamento do Agravo de Instrumento, impõe-se, por corolário, o seu destrancamento. Agravo a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.0600

1809 - TST. Iii. Recurso de revista. Processo eletrônico. Competência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Inexistência de sentença de mérito.

«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 586.453 (-leading case-) e 583.050, decidiu que, em face do disposto no CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, dada a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada. Na mesma ocasião, porém, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até então. No caso dos autos, contudo, inexiste sentença de mérito, pois o Juízo de origem, julgando-se incompetente em razão da matéria, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 267, IV. Dessa forma, enquadra-se o presente feito na regra geral, competindo seu exame à Justiça Comum Estadual, para a qual deverão ser remetidos os autos (CPC, art. 113, § 2º). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 141.5975.0003.9900

1810 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência do STF e deste STJ. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento do STJ, em consonância com o do STF. Processual penal. Crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Manutenção da constrição cautelar. Considerações genéricas acerca dos requisitos do CPP, art. 312. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade. Excesso de prazo. Pedido prejudicado. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida ex officio.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. ... ()

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