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liquidacao perito

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Doc. VP 240.5080.2201.2537

1 - STJ. Processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Prova pericial realizada. Necessidade de observação. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatórito. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A fasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.3040.2797.3704

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Liquidação de sentença. Homologação de cálculos periciais. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Interposição. Apelação. Recurso inadequado. Fungibilidade. Inviabilidade. Erro grosseiro.

1 - No caso em apreço, a decisão que homologou os cálculos do perito em liquidação de sentença não encerrou o processo. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2239.9207

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Liquidação de sentença. Laudo pericial. Ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem. Regularidade do laudo pericial. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Inexistência de vício no julgado embargado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2119.2209

4 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Cálculo elaborado pelo perito judicial. Conformidade com a coisa julgada. Agravo interno desprovido.

1 - Não prospera a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou devida e claramente as questões suscitadas pela recorrente acerca da apontada ofensa à coisa julgada no cálculo elaborado pelo perito judicial, de modo a esclarecer a inexistência da omissão apontada. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1151.9797

5 - STJ. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato híbrido de compra e venda de ações. Parte do pagamento em quantia líquida e parte sujeita a liquidação em procedimento de jurisdição voluntária. Execução dessa parte apurada em liquidação. Impugnação rejeitada pelo tribunal estadual. (1) violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, do CPC/2015 e do princípio no per relationem. Inocorrência. (2) cláusula penal. Violação do art. 412 do cc por alegado excesso do limite legal. Interpretação do contrato pela corte estadual, com a exclusão dos juros moratórios alocados na cláusula penal. Súmula 5/STJ. (3) aplicação de igp-di cheio (19,24%) nos cálculos do perito no mês de junho/1994 em vez do expurgado (5,47%). Impugnação. Violação do Lei 8.880/1994, art. 15, § 5º e § 6º. Falta de adequação do dispositivo referente a contratos administrativos com o caso em concreto. Súmula 284/STF, por analogia. (4) erro material a gerar relativização da coisa julgada. Prévia judicialização do tema a afastar a ideia de equívoco. Fundamento de simetria na aplicação do igp-di cheio de junho/1994 tanto para o capital já amortizado como para apurar haveres. Ausência de impugnação. Súmula 356/STF. (5) termo inicial dos juros moratórios. Tribunal que vislumbra mora ex re. Dissonância dos fundamentos do recurso com os do acórdão recorrido. Caso que não trata de responsabilidade contratual propriamente. Coisa julgada sobre procedimento de jurisdição voluntária. Ausência de debates na instância originária. (6) honorários de advogado contratuais de 5%. Majoração para 10% em razão da judicialização da questão. Fatos geradores distintos. Possibilidade até mesmo da cumulação dos contratuais com sucumbenciais. Art. 843, do cc. Matéria de transação não versada na moldura fática. Súmula 284/STF. Recurso especial não provido na parte conhecida. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. ... ()

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

6 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 240.1080.1381.2384

7 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Empréstimo compulsório de energia elétrica. Ece. Juros remuneratórios. Incidência até a data da conversão em ações. Precedentes da Primeira Seção do STJ. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, em fase de cumprimento de sentença - relativa a diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, em razão de não ter havido a conversão em ações, no momento oportuno, da totalidade dos créditos, a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica -, cujo cumprimento provisório de sentença iniciou-se em novembro de 2007. Ainda na fase de conhecimento, o processo foi julgado, no âmbito do STJ, em maio de 2010, mediante decisão monocrática proferida no AgRg no REsp. 885.099. Em novembro de 2015, já na fase de liquidação de sentença, a Juíza de 1º Grau, interpretando a decisão exequenda transitada em julgado, entre outros pontos, indeferiu o pedido da parte exequente para que houvesse incidência de juros remuneratórios sobre os valores não convertidos em ações até seu efetivo pagamento. Interposto Agravo de instrumento, pela parte exequente, o Tribunal de origem, considerando que os juros remuneratórios incidem até «a data do último pagamento dos valores alusivos aos empréstimos compulsórios, ou seja, julho/2005 e que os juros moratórios incidem «a partir da citação, ocorrida em 01.04.1999, até a data do efetivo pagamento, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, «apenas para autorizar o levantamento, incontinenti, de R$ 1.383.270,19 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e dezenove centavos), por serem incontroversos". Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, requerendo o provimento do Especial, «para cassar o acórdão recorrido diante do vício de omissão/contradição e/ou erro de premissa acima apontado ou, ad argumentandum, reformar o mesmo, conforme fundamentação retro, determinando que os autos sejam encaminhados ao perito para que faça o cálculo dos juros remuneratórios na forma contida no acórdão emanado do STJ (que é a decisão exequenda)". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial, que veio a ser autuado, no STJ, como AREsp. Acórdão/STJ. No ... ()

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Doc. VP 237.4029.4099.3736

8 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEDUÇÃO DE VALORES. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das gratificações natalinas referentes aos anos de 2014 e 2017. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais devidas, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Depreende-se, por meio do acórdão regional, que os critérios utilizados para a efetivação dos cálculos guardavam perfeita conformidade com o comando exequendo e que o reclamado, com este recurso, busca, na verdade, rever os cálculos efetivados, sem comprovar as alegadas incorreções quanto à dedução de valores. Dessa forma, o pretendido reexame dos cálculos homologados pelo perito esbarra no comando da Súmula 126/TST, que desautoriza esta Corte extraordinária a examinar o conjunto fático probatório dos autos. Agravo desprovido .

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Doc. VP 240.1080.1845.5822

9 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação aos CPC/2015, art. 487 e CPC/2015 art. 502 e 28, 29 e 42 da Lei 8.213/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1267.3435

10 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Excesso de execução. Ausência. Cálculos do perito. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. ... ()

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