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Jurisprudência sobre
obrigacao de fazer

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Doc. VP 142.9450.0000.6900

25371 - STJ. Ação de exibição de documentos. Multa cominatória. CPC/1973, art. 359 e CPC/1973, art. 461, § 4º.

«1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.5100

25372 - STJ. Consumidor. Cláusula abusiva. Controle. Conceito. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. CDC, art. 51, IV.

«... De seu turno, dispõe o CDC, art. 51, IV, cuja ofensa se apontou: Ao comentar o dispositivo, assinala Carlos Eduardo Manfredini Hapner: «Obrigações iníquas, abusivas. A palavra iníquo comporta ao menos dois significados distintos. Pode significar algo contrário à eqüidade, ou pode significar algo injusto. Tendo-se que o próprio inciso ressalvou as obrigações incompatíveis com a eqüidade, a obrigação iníqua referida diz respeito ao conceito de justiça. Portanto, são abusivas as cláusulas que contenham obrigações injustas. Ora, o alcance do conceito de justiça é extremamente relativo e depende de uma série de elementos que escapam à investigação da lei propriamente dita. Tem-se a impressão que o legislador desejou reforçar a ideia de obrigação abusiva, expressão que se lhe segue e, nestas condições, fazê-la complementar com o disposto no § 1º do mesmo CDC, art. 51. Com isto, mesmo tendo optado por um sistema enumerativo taxativo de cláusulas abusivas, abriu chance para que a lista fosse aumentada com a conjugação do inc. IV com o § 1º, como referido. Analisaremos o assunto mais adiante. Por via oblíqua, embutida na enumeração legal, a lei concebeu uma definição de cláusula abusiva, posto que a cláusula normalmente encerra uma obrigação e com ela se confunde, sendo comum a coincidência prática entre cláusula e obrigação abusivas. A desvantagem exagerada. Ao analisar o conceito legal de desvantagem exagerada, tal como previsto no § 1º do CDC, art. 51, realmente chega-se à conclusão de que a coibição ao uso de cláusulas abusivas se deu, em nosso Código, pelas duas vias: a enumerativa e a conceitual. Veja-se como é verdade: a vantagem é presumida exagerada quando: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ou seja: o sistema de controle das cláusulas abusivas no CDC brasileiro passa a ser amplo. De um lado, o controle é exercido pela própria lei, através da enumeração de cláusulas abusivas, em alguns dos incisos do CDC, art. 51; de outro lado, o controle é exercido pelo Poder Judiciário, através da interpretação das cláusulas contratuais e sua eventual conformação às hipóteses do § 1º do mesmo CDC, art. 51. Ao contrário do que dispõe o «caput» do artigo, então, o decreto de nulidade não ocorrerá sempre, dado que hipóteses há em que o juiz, ao analisar e interpretar a cláusula contratual, e valorando-a relativamente ao caso concreto, poderá entender não se tratar de cláusula abusiva, obstando a nulidade de pleno direito. Indaga-se se não seria o caso de estarem os dispositivos do inc. IV e do § 1º (e também os incs. I e XV, como se verá oportunamente) ambos do CDC, art. 51, melhor alocados em um novo e separado artigo, para cujas hipóteses se reservasse - a exemplo dos direitos alemão e português - a possibilidade de valoração da cláusula considerada abusiva. Mesmo que assim não tenha ocorrido, e seguindo a linha de raciocínio já acima explicitada, acredita-se que as hipóteses de vantagem exagerada deverão sempre merecer a atenção cuidadosa do juiz, caso a caso, como aliás sugere o final do inc. III do § 1º do CDC, art. 51, ao determinar que se considere, dentre outros elementos, as circunstâncias peculiares de cada caso» (Comentários ao Código do Consumidor, Forense, 1992, pp. 175-176). ...» (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).»... ()

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Doc. VP 137.6000.9000.7300

25373 - STF. Seguridade social. Previdenciário. Tributário. Contribuição previdenciária. Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Lei 7.787/1989, arts. 3º e 4º. Lei 8.212/1991, art. 22, II (redação da Lei 9.732/1998) . Decreto 612/1992. Decreto 2.173/1997. Decreto 3.048/1999. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 150, I, CF/88, art. 154, I e II e CF/88, art. 195, § 4º.

«I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos a CF/88, art. 195, § 4º, c/c CF/88, art. 154, I: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF/88, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.2300

25374 - TJSP. Inventário. Partilha. Excesso de quinhão dos herdeiros com desfalque da meação do cônjuge sobrevivente. Transmissão não onerosa de bens. Doação. Tributário. Incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Aplicação da Lei Estadual 10.705/00 vigente á época da doação. Recolhimento efetuado segundo suas regras e objetivamente não impugnado pela Fazenda do Estado.

«Só ocorre doação quando ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros são atribuídos bens acima da respectiva meação ou quinhão, considerando o fato sob a perspectiva de todo o patrimônio, e não em consideração individual dos bens desse patrimônio, segundo a sua localização geográfica. Ocorrendo na partilha o ato de doação do cônjuge sobrevivente para os herdeiros, é esse o momento do fato gerador da obrigação tributária, sendo-lhe aplicável as regras vigentes em tal momento de incidência tributária previstas na Lei Estadual 10.705/00. Os interessados recolheram o imposto incidente na doação segundo tais regras, e objetivamente a Fazenda do Estado não demonstrou qualquer insuficiência de pagamento para obstar a expedição do formal de partilha.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1800

25375 - 2TACSP. Execução. Sentença. Obrigação de fazer. Multa. CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 644.

«... Não procede a alegação de violação do CPC/1973, art. 632, tampouco que a multa por dia de atraso funcionou como irresistível coação. Em nenhum momento restou consignado a auto-executoriedade da r. sentença, inclusive o presente recurso foi recebido, como não poderia deixar de ser, no efeito suspensivo, postergando os efeitos da condenação para o trânsito em julgado. Resta, pois, óbvio que a execução do julgado prossegue como obrigação de fazer, devendo ser determinada a citação do executado para cumprir a obrigação imposta; escoado o prazo para tanto, a partir daí passa a incidir a multa preconizada. Vale ressaltar que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 644, na execução, o juiz poderá modificar o valor da multa no caso de verificar que se tomou insuficiente ou excessivo. ... (Juíza Cristina Zucchi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.5300

25376 - TAPR. «Shopping center. Contrato. Rescisão. Culpa da empreendedora caracterizada. Considerações sobre a verba paga a título «res sperata.

«... No que se refere à devolução dos valores pagos pelos apelados GOG Comércio de Produtos Infantis Ltda. e outros, a título de «res sperata, entendo que não merecem prosperar as alegações da apelante. Inicialmente, cumpre destacar o que vem a ser «res sperata, no entender de J. A. Penalva dos Santos:
«contribuição recolhida pelo lojista ao celebrar o contrato com o empreendedor, em retribuição à parcela do fundo de comércio por ele colocada à disposição do lojista, incluindo estudos de marketing. (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.5200

25377 - TAPR. «Shopping center. Deficiências existentes no «shopping, quando da inauguração das lojas, devidamente comprovadas. Obrigações da apelante como empreendedora não cumpridas. Contrato celebrado entre as partes atípico e misto. Fechamento das lojas e prejuízos. Culpa e nexo causal demonstrados. Rescisão contratual procedente. Devida a indenização a título de lucros cessantes e pelas benfeitorias.

«... Pelo que se infere, quando da abertura das lojas dos autores, o shopping, efetivamente, não possuía a infra-estrutura que deveria ter e a qual era esperada pelos mesmos, sendo certo que as deficiências apontadas acabaram por fazer com que o público não o freqüentasse e, via de conseqüência, não efetuasse compras nas lojas, ocasionando o fechamento de muitas delas, inclusive a dos autores. Não havendo público, não há vendas, nem lucros. Certo é que boa infra-estrutura e ausência de defeitos e deficiências, como os indicados pelos autores, além da obrigação de tornar o Shopping atrativo aos consumidores, eram de responsabilidade do empreendedor, que, no caso, não cumpriu com suas atribuições. Assim, restou verificada a culpa da apelante, bem como o nexo causal entre esta, ou seja, a má administração do Shopping e o fechamento das lojas dos autores, sendo devida, então, a indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes. ... (Juiz Antônio Martelozzo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1600

25378 - 2TACSP. Denunciação da lide. Direito de vizinhança. Ação de indenização. Danos decorrentes de construção vizinha, pleiteados sob a assertiva da existência de responsabilidade objetiva pela reparação. Hipótese de chamamento ao processo, cujo cabimento afasta a possibilidade de ser utilizada a denunciação da lide. Indeferimento que prevalece. CPC/1973, art. 70 e 77, III.

«Tratando-se de ação de indenização por danos decorrentes de construção em imóvel vizinho, fundada na assertiva da responsabilidade objetiva, existe obrigação solidária entre o dono da obra e a construtora. Não tendo o autor a iniciativa da formação do litisconsórcio, pode o réu, mediante o exercício do chamamento ao processo, fazer com que o construtor venha integrar o polo passivo da demanda (CPC, art. 77, III). Cabível o chamamento, excluída está a possibilidade da denunciação da lide. Inadmissível se apresenta, no caso, cogitar da fungibilidade entre tais figuras de intervenção, porque o Juízo indeferiu liminarmente o chamamento requerido pela parte, e a esse respeito não houve inconformismo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.2300

25379 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Propositura contra o Estado. Obrigação de fazer consistente na tomada de todas as medidas necessárias tendentes a cumprir com eficiência, adequação e continuidade seu dever de apresentar os presos nas Varas Criminais do Centro e também em todos os Foros Regionais da Capital. Medidas administrativas que não compete ao Poder Judiciário determinar. CF/88, art. 2º. CPP, art. 360. Lei 7.347/85, art. 1º.

«O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, deve observância aos princípios constitucionais, inclusive ao da independência e harmonia entre poderes (CF/88, art. 2º). A observância das normas constitucionais delimita a interpretação e o âmbito de aplicação da legislação infraconstitucional. Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração. Ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.8900

25380 - STJ. Recurso especial. Recurso extraordinário. Ação civil pública. Direito constitucional à creche, aos menores de zero a seis anos. Obrigação de fazer. Exigibilidade em Juízo. Fundamento do acórdão de natureza constitucional. Lei ordinária que reflete dispositivo constitucional. Inexistência de autonomia para propiciar o seu exame no especial. Não conhecimento do recurso. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 208, IV. ECA, art. 54. Lei 9.394/96, art. 4º, IV.

«Não se conhece de recurso especial quando a decisão recorrida está sustentada, unicamente, em matéria constitucional. «In casu, as razões desenvolvidas pelo relator do aresto hostilizado, em seu voto vencedor, estão voltadas para interpretar dispositivos da Carta Magna e da Constituição do Estado de São Paulo, não tendo sido apreciado qualquer tema autônomo de direito infraconstitucional. Referência do acórdão recorrido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que esse diploma legal repetiu, em dois de seus artigos, direito subjetivo público assegurado pela Constituição Federal, referente à matéria em apreço. Quando a lei ordinária reflete disposição constitucional, não goza de autonomia a propiciar seu exame em recurso especial.... ()

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