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Jurisprudência sobre
onus da prova inversao

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  • onus da prova inversao
Doc. VP 103.1674.7391.0100

6641 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Reforma do recurso com silêncio a respeito da sucumbência. Inversão implícita. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 294.

«Dispõe o CPC/1973, art. 294 que os honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. «A fortiori, provido o recurso, reformando-se a decisão «ad quem, e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9300

6642 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação, haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.
ORLANDO GOMES «in «Obrigações, pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 87, 66). O adimplemento, é, pois, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, «o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo («in «Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, vol. 11, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122).
Fixada esta premissa, passo a analisar o modo de extinção da obrigação aduzido pelos réus: o pagamento direto, que, no conceito de MARIA HELENA DINIZ, «é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo («in «Código Civil Anotado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 698). Solver a obrigação significa exonerar o solvens, na medida em que configurar-se-á o desate do vinculo jurídico de direito material. Nesse momento surge, então, a figura da quitação: ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento por meio do recibo, instrumento daquela.
O apelante alega que pagou as despesas condominiais em cobrança, explicando, porém, que não pedia os respectivos recibos de quitação sob a justificativa que o síndico era, na oportunidade, seu pai (do inventariante, co-proprietário). Ora, o Código Civil, em seu art. 319 (CC/1916, arts. 939 e 940), prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto esta lhe não for dada. Por assim dizer, os pagamentos, os quais não estaria obrigado o condômino se não fornecido o recibo respectivo, comprovam-se mediante quitações regulares (JTACSP-RT 90/257).
Assim, o condômino tinha o direito de exigir a respectiva quitação com os requisitos da lei, mormente porque a lei não diferencia da previsão as relações familiares, o que implica na seguinte conclusão: «se ocorreu pagamento na base da confiança, sem exigência de recibo, quem pagou mal deverá pagar novamente (Ap. c/ Rev. 510.487 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 31/03/98).
Diante desse quadro, com a inversão do ônus da prova (CPC, art. 326 e CPC, art. 333, II) - regra de julgamento que é -, de rigor mesmo o insucesso dessa defesa indireta de mérito, o pagamento das despesas condominiais cobradas. ...(Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.4600

6643 - 2TACSP. Recurso. Decisão interlocutória. Decisão que apenas adverte as partes sobre a inversão ônus da prova. Manifestação judicial sem carga decisória. Irrecorribilidade. Ausência de provas a produzir. Falta de interesse recursal. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 504.

«A manifestação judicial que, no curso da ação, apenas adverte as partes sobre inversão do ônus da prova não ostenta conteúdo decisório, sendo irrecorrível. Ademais, inócua a deliberação sobre inversão do encargo probatório se não há provas a produzir, afastando-se o interesse recursal por ausência de prejuízo. (...)Verte claro, portanto, que manifestação judicial sobre inversão do ônus da prova no curso da lide em nada vincula ou compromete o julgamento futuro, apenas tendo relevância processual para melhor garantir o princípio da ampla defesa.
Em assim sendo, concluiu-se que o ato judicial que, no curso da lide, apenas adverte sobre inversão do ônus de prova, na verdade, não ostenta nenhuma carga ou conteúdo decisório, traduzindo simples esclarecimento às partes. Não se trata, portanto, de decisão interlocutória, conforme definição contida no CPC/1973, art. 162, § 2º, mesmo porque não resolve nenhuma questão incidente. Por óbvio, tampouco é sentença. Cuida-se, pois, por exclusão, de despacho de mero expediente, que não comporta recurso (CPC, art. 504). Afinal, nada tendo sido efetivamente decidido, não faz sentido pedir novo julgamento ao tribunal.
Ademais, falece à agravante interesse recursal, na medida em que não é possível extrair do ato judicial hostilizado nenhum efetivo gravame ou prejuízo capaz de autorizá-la a exercer o direito de recorrer.
No caso vertente, considerando-se ainda que sequer houve requerimento de produção de provas, completamente inócua e sem conseqüência jurídico-processual a deliberação sobre inversão do encargo probatório, traduzindo tão somente uma proclamação da magistrada sobre a possibilidade de, por ocasião do julgamento, caso reconheça eventual insuficiência probatória, valer-se da alteração das regras ordinárias sobre o ônus probante para decidir.
Ora, se ela assim procederá ou não é questão que se projeta no exclusivo universo movediço das conjecturas e presunções, não sendo possível derivar desta situação conclusão sobre existência de algum prejuízo à agravante, de molde a justificar a interposição do presente agravo. ... (Juiz Andrade Neto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.6200

6644 - 2TACSP. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Determinação pelo Juiz antes do julgamento. Relevância da decisão. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 331 e CPC/1973, art. 333.

«... A magistrada, em audiência de conciliação, determinou a inversão do ônus da prova, reputando aplicável à espécie o CDC, art. 6º, VIII. Em seguida e na mesma audiência, declarou que «não há provas a serem produzidas, ordenando fossem lhe os autos conclusos.
Verifica-se, portanto, que nenhuma das partes reputou necessária a produção de provas, entendendo que as questões de fato a decidir - únicas passíveis de submissão ao regime de provas - já se encontram devidamente esclarecidas, não havendo o que provar.
Ora, nestas circunstâncias, de todo irrelevante deliberação sobre a distribuição do ônus da prova, constituindo determinação inócua, sem nenhuma justificativa lógica a suportá-la.
Conforme destaca DINAMARCO, embora a efetiva inversão do ônus da prova apenas aconteça no momento do julgador proferir a sentença de mérito, «isso não significa que, antes do momento de julgar, a disciplina do ônus da prova seja destituída de relevância no processo. É dever do juiz, na audiência preliminar (art. 331), informar as partes do ônus que cada uma tem e adverti-las da conseqüência de eventual omissão - porque uma das tarefas a realizar nessa oportunidade é a organização da prova mediante fixação dos limites de seu objeto e determinação dos meios probatórios a desencadear. A transparência das condutas judiciais é uma inafastável inerência do «due process of law e da exigência do diálogo que integra a garantia constitucional do contraditório (...) Por isso, a locução «determinará as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2) inclui a exigência de esclarecer as partes sobre seus ônus probatórios. Esse mero esclarecimento, que não deve ser prestado em forma de decisão, vale como advertência e convite a participar ativamente da instrução probatória, na medida do interesse de cada uma e com a consciência dos efeitos negativos que poderá suportar em caso de omitir-se (Instituições de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed. vol. III, p. 83/84). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.4100

6645 - STJ. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Sociedade. Pessoa jurídica. Concessão do benefício. Alegação de situação econômica-financeira precária. Inversão do «onus probandi. Lei 1.050/60, art. 2º, parágrafo único.

«Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o «onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.... ()

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Doc. VP 144.3341.7000.4700

6646 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica-financeira precária. Necessidade de comprovação mediante apresentação de documentos. Inversão do onus probandi.

«I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em «estado de perplexidade; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.9100

6647 - STJ. Insolvência civil. Pedido. Requisitos. Prova da inexistência ou iliqüidez ou inexigibilidade do crédito. Ônus do devedor. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 754 e CPC/1973, art. 756.

«De regra, em procedimentos executivos, a prova da inexistência, da iliquidez ou da inexigibilidade do débito exeqüendo deve ser produzida pelo devedor, em sede de embargos, verdadeiro processo cognitivo com alta repercussão probatória, o que não é diferente no processo de execução concursal.
Nesse diapasão, em sua clássica obra, A Insolvência Civil, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera que «ao credor, que requer a insolvência incumbe provar o fato de que a lei faz decorrer a presunção de insolvência. Mas, como Código adotou os embargos e não a contestação, como meio de opor o devedor ao pedido de insolvência, haverá, na prática, uma inversão do ônus da prova, já que, nos embargos, o autor é o devedor e não o credor. Por conseguinte, em casos em que o devedor embarga simplesmente para negar o déficit patrimonial (CPC, art. 756, II), incumbe-lhe, como autor dos embargos, provar o fato constitutivo de seu pedido, isto é, o superávit dos bens sobre as dívidas. Até mesmo porque se a prova de insolvência ficasse atribuída ao credor, estaríamos diante de uma prova diabólica, quase sempre impossível para a parte. Na verdade a insolvência é fato negativo (inexistência de bens de valor capaz de cobrir todas as dívidas). Ora, o fato negativo, em regra não se prova, por falta de meios lógicos ou de recursos hábeis para a sua demonstração («in A Insolvência Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 24).
Confira-se, a propósito, os precedentes: ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.0400

6648 - STJ. Consumidor. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Perícia indispensável. Honorários periciais. SFH. Construção civil. CDC, art. 6º, VIII.

«O CDC assegura ao consumidor hipossuficiente o direito de exercer sua defesa em juízo. As regras legais que procuram efetivar esse princípio não criam privilégio a seu favor, apenas procuram estabelecer alguma igualdade entre as partes. Perícia considerada indispensável para a ação em que se alega defeitos na construção do prédio adquirido por pessoas de baixa renda, pelo SFH, e que não foi feita porque os autores não reuniram o numerário suficiente para pagar os honorários do perito. Renovação do julgamento da apelação a fim de que a Câmara aprecie a existência dos pressupostos de fato para a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.5400

6649 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Explosão de fogão. Comprovação do dano e da responsabilidade. Pertinência da inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 333, parágrafo único, II.

«Pertinente a inversão do ônus da prova em caso induvidoso de proteção ao consumidor, vitimado pela explosão de fogão, cujo modelo foi até mesmo objeto de recall. A realidade dos autos indica, claramente, como bem assinalado no acórdão recorrido, que não houve culpa da vítima, como pretendeu a empresa que sequer conseguiu trazer comprovação de tal alegação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.4200

6650 - TAPR. Fraude contra credores. Ação pauliana. Ação de anulação de ato jurídico. Insolvência presumida. Caracterizada. Considerações sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158.

«... Ocorre insolvência presumida quando, por ocasião da penhora, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens para penhorar. Dessa forma, há inversão do ônus da prova, cumprindo ao devedor o encargo de comprovar que não é insolvente. (...)De acordo com a lição do insigne doutrinador Yussef Said Cahali1 citando Jorge Americano: «'A prova da insolvência pode ser de qualquer natureza, e resulta, geralmente, da circunstância de se recusar o réu a dar bens à penhora, combinada com o fato de se não encontrarem, efetivamente, bens penhoráveis', permite-se afirmar, em termos mais amplos, qua a presunção representa poderoso instrumento de convicção do julgador para o reconhecimento da insolvência do devedor, capaz de legitimar a ação pauliana. ... ()

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