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Jurisprudência sobre
onus da prova inversao

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Doc. VP 103.1674.7399.1200

6661 - TAPR. Consumidor. Hipossuficiência. Conceito. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII.

«A hipossuficiência de que trata o Código de Defesa do Consumidor é de ser entendida como a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social. (...) Os agravantes são pessoas físicas, enquanto o agravado é uma instituição financeira de grande porte econômico no mercado mundial, dados esses que, lógica e presumivelmente, geram desequilíbrio contratual e vulnerabilidade econômica, conseqüências que, nem sempre, estão relacionadas com a hipossuficiência econômica em seu tradicional entendimento de miserabilidade.
Na análise da hipossuficiência prevista no CDC, deve-se alijar o clássico conceito de que assim se considera tão-só aquele que não tem condições econômicas para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, pois, como adverte ANTÔNIO GIDI, «a ser assim, bastaria que o CDC invertesse o ônus financeiro da produção da prova, carreando ao fornecedor apenas o encargo de suportar as despesas. Desnecessária, e inadequada, seria a inversão do ônus processual da prova tendo em mira tão-somente a desigualdade meramente financeira entre as partes. Para os casos de hipossuficiência econômica da parte, inclusive a própria Lei 1.060/1950 isenta o beneficiário do pagamento dos honorários periciais.
E prossegue o autor, asseverando que, por mais abastado que seja o consumidor, «a sua inferioridade perante o fornecedor, no que se refere à possibilidade de provar as suas alegações, é manifestamente similar àquela do consumidor desprovido de recursos financeiros. Nada autorizaria inverter o ônus da prova em benefício deste, e não fazê-lo em benefício daquele. Não parece, e não há nada em seu conteúdo que indique, que a filosofia do Código do Consumidor seja beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo («Aspectos da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, RDC, 13, São Paulo, 1995, p. 34).
Com HUDSON CAMILO DE SOUZA, em exemplar monografia intitulada «Critério judicial na aplicação da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, pode-se conceituar hipossuficiência como «a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social (Faculdade de Direito de Curitiba, 2001, p.21).
No entanto, a Drª. Juíza de Direito, ao indeferir a inversão do ônus da prova, embasou seu convencimento tão-somente na ausência de demonstração da hipossuficiência, quando a jurisprudência caminha no sentido de que «a inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista pelo magistrado exige apenas, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária a produção de prova, pelo consumidor, de fatos que justifiquem a inversão (TJRS, AI 598.538.106, 16ª C. Cív. Rel. Des. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. em 10/03/99).
A decisão hostilizada não abordou as regras de experiência e nem especificou que prova esperava examinar acerca da hipossuficiência. ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.1300

6662 - TAPR. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Verossimilhança. Fato alegadado pelo consumidor. Necessidade de conter um determinado grau de verdade. CDC, art. 6º, VIII.

«O fato alegado pelo consumidor deve conter um determinado grau de verdade que convença o juiz da possibilidade de inverter o ônus da prova; desses indícios, extrairá o magistrado a verossimilhança, levando em conta o que ordinariamente acontece.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.6500

6663 - TAMG. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Circunstância que não implica o custeio da prova pericial de interesse do consumidor. CDC, art. 6º, VIII.

«A chamada inversão do ônus da prova refere-se à cognição judicial dos fatos e, assim, não se presta a transferir para o adversário o dever de custear diligência pericial de interesse do consumidor, ainda mais em casos como o dos autos, em que a autora se encontra amparada pela assistência judiciária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.6600

6664 - TAMG. Consumidor. Prova. Inversão do ônus. Possibilidade. Parte hipossuficiente e litigando sob o pálio da assistência judiciária. CDC, art. 6º, VIII.

«Justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório na hipótese de comprovação da posição de desequilíbrio entre as partes, sendo a consumidora economicamente hipossuficiente, litigando sob o pálio da assistência judiciária que lhe foi regularmente concedida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.4700

6665 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Restituição. Prova da transferência a terceiros. Inversão do ônus da prova. INSS. Possibilidade de produzir a prova da eventual repercussão. Lei 8.212/91, arts. 22, I e 89, § 1º. CTN, art. 166. Lei 7.787/89, art. 3º, I.

«Não há contradição entre a proposição de que o encargo da Contribuição Social não é naturalmente transferível a terceiros e o registro de que é lícito ao INSS demonstrar eventual repercussão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.6800

6666 - TJRJ. Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Consumidor. Evento ocorrido sob a égide do CDC. Aplicação do princípio da reparação necessária. Responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços médicos com a verificação da culpa do médico e inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 14.

«Evento ocorrido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Observância do princípio da reparação necessária. Responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços médicos. Responsabilidade mediante verificação de culpa do médico com aplicação do princípio da inversão do ônus da prova.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.6700

6667 - TJRJ. Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Consumidor. Ônus da prova. Inversão. Hipossuficiência que não somente de natureza econômica, mas também, técnica. CDC, art. 6º, VIII.

«... Já se afirmou em julgamento desta Câmara, que a hipossuficiência de que trata o CDC, art. 6º, VIII, não é unicamente de natureza econômica, mas também técnica, e que, via de regra, segundo as regras ordinárias de experiências, o paciente está sempre hipossuficiente frente à atividade médica. (Confira-se, a respeito, o acórdão da Ap. Civ. 1.674/97, julgado em 23/03/99). Isto porque, não tem ele conhecimento dos procedimentos adotados, se são os adequados ou não, e não tem conhecimento da periculosidade inerente à intervenção que sofrerá, salvo se, correta e eficientemente informado pelo profissional dos riscos que enfrentará, para que, em se concretizando o resultado negativo, não seja surpreendido por ele. Nesta linha de entendimento está inequivocamente presente a responsabilidade do médico operador, terceiro réu nesta ação. ... (Des. Roberto Wider).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.6700

6668 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ensino. Escola. Curso de técnico em fisioterapia. Atividade não reconhecida. Propaganda enganosa. Inversão do ônus da prova. Serviço prestado deficientemente. CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, 20, § 2º e 37, § 1º. Fixação do dano moral em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.

«Pratica propaganda enganosa o prestador de serviços de ensino, que mantém curso para formação de «técnico em fisioterapia, sem advertir seus alunos sobre as restrições que o órgão de fiscalização da profissão impõe a tal atividade. A frustração e vexame experimentados pelo aluno que, depois de dois anos de estudos, se vê impedido de trabalhar, enseja a reparação pelo dano moral sofrido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.2500

6669 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Pagamento a autônomos. Restituição. Prova da transferência a terceiros. Natureza não transmissível do tributo. Inversão do ônus. Possibilidade do INSS provar sua transferência do encargo a terceiros. Lei 8.212/91, art. 89, § 1º.

«...Não há contradição. Embora a repercussão não esteja na natureza do tributo, é possível que o contribuinte - valendo-se de qualquer artifício - transfira o encargo a terceiro. Se ocorrer a repercussão anômala, não há como negar ao INSS o direito de se opor à devolução do valor arrecadado a título de contribuição (a compensação é uma forma de restituição). Neste caso, porém, a autarquia assume o ônus de provar a transferência do encargo. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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