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Jurisprudência sobre
prestacao de servicos advocaticios

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Doc. VP 439.9059.8113.6483

101 - TJSP. INDENIZATÓRIA - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Serviços prestados - Pagamento realizado pela filha da recorrente ao recorrido mediante cartão de benefício assistencial - Danos materiais não comprovados - Ônus da prova - Ausência de cerceamento de defesa - Pedido julgado improcedente em primeiro grau - Recurso improvido.

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Doc. VP 276.6064.8645.9436

102 - TJSP. CONTRATOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que julga procedentes os pedidos do autor, condenada a requerida ao pagamento de valores pendentes referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios outrora firmado entre as partes. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Preliminares recursais afastadas. Gratuidade concedida à requerida mantida. Ausência de Ementa: CONTRATOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que julga procedentes os pedidos do autor, condenada a requerida ao pagamento de valores pendentes referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios outrora firmado entre as partes. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Preliminares recursais afastadas. Gratuidade concedida à requerida mantida. Ausência de descumprimento contratual. Rescisão decorrente de divergência de entendimento entre as partes, com rompimento por opção da parte requerida. Devidos os valores dispostos em contrato. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 664.4062.1589.2839

103 - TJSP. Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Oscar Kenji Sakata contra r. Sentença que, mesmo em face de revelia, julgou improcedente pedido de reparação por danos moral e material - Diz, em resumo, que (i) «omitir-se a sua obrigação legal de bloquear o IMEI dos aparelhos roubados e furtados, mesmo quando instada a fazê-lo, estimula e dá causa diretamente ao resultado danoso, tudo Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Oscar Kenji Sakata contra r. Sentença que, mesmo em face de revelia, julgou improcedente pedido de reparação por danos moral e material - Diz, em resumo, que (i) «omitir-se a sua obrigação legal de bloquear o IMEI dos aparelhos roubados e furtados, mesmo quando instada a fazê-lo, estimula e dá causa diretamente ao resultado danoso, tudo isso somado ao fato de a ré ser Concessionária de serviço público (obrigação de zelar pela segurança dos usuários)"; (ii) «se algum mal há que ser combatido é a inércia das agências reguladoras no combate à indústria do vício do produto ou da falha na prestação do serviço e o inconformismo eterno da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, responsáveis por 73% da taxa de congestionamento na Justiça brasileira - Resposta ao recurso (fls. 218/228) - Apesar do alegado nas razões de recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos - Ou seja, presunção não-absoluta, que também não recai sobre a consequência jurídica dos fatos decorrentes - Ainda que se diga que o serviço foi prestado de forma ineficiente, entendo, na esteira do juízo a quo, que não ocorreu lesão a direito da personalidade, a ensejar reparação por dano moral, tampouco existe prova de diminuição patrimonial, sabendo-se que a operadora não pode ser responsabilidade por subtração de aparelho telefônico celular ou por sua recuperação - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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Doc. VP 631.5121.5097.5261

104 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC/2015, art. 282, § 2º. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos dos CPC/2015, art. 80 e CPC art. 81, o julgador, sopesando os elementos fático probatórios dos autos, pode condenar o recorrente, considerado litigante de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso, o acórdão regional transcreveu a decisão de primeira instância, na qual foi consignado assédio processual por parte da empresa, com abuso do direito de defesa ao juntar mais de vinte mil documentos aos autos, estando ausentes, ainda, documentos essenciais como o próprio contrato de prestação de serviços. Na oportunidade, asseverou-se a tentativa da parte de criar ilusão fiscalizatória com documentos repetidos e sem relação com o contrato específico. Ao examinar o apelo da reclamada acerca da questão, o Tribunal Regional entendeu que houve comportamento doloso da parte e que ficou evidenciada má-fé processual, além de apresentar recurso ordinário com fundamento que não guarda a mínima harmonia com a prova dos autos, o que atrai a sanção prevista no CPC/2015, art. 81. Fez constar que a conduta temerária da ré não só causa prejuízo para a parte contrária, mas também ao juízo que poderia examinar outros processos de alta complexidade. Desse modo, ficando configurada a litigância de má-fé não há falar em ofensa às garantias constitucionais, notadamente ao alegado art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Isso porque a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas por ele traçadas, sob pena de fazer letra morta toda norma de direito processual. Assim, se a reclamada, ao formular sua defesa, não atentou para as normas que definem a responsabilidade das partes por dano processual, deveria estar ciente das consequências de sua conduta, que, diante do cenário constatado pela Corte Regional, foi corretamente enquadrada no dispositivo processual aplicável à espécie. Logo, a cominação da penalidade em tela não configura ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual permanece incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 136.8203.6493.7861

105 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviços educacionais. Conclusão de curso de graduação (Serviços Sociais). Necessidade de realização de estágio supervisionado para a finalização do curso, com o envio de comprovação documental do mesmo. Envio reiterado de documentação insuficiente pela autora, o que em consequência gerou o justo indeferimento da solicitação. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviços educacionais. Conclusão de curso de graduação (Serviços Sociais). Necessidade de realização de estágio supervisionado para a finalização do curso, com o envio de comprovação documental do mesmo. Envio reiterado de documentação insuficiente pela autora, o que em consequência gerou o justo indeferimento da solicitação. Ausência da verossimilhança das alegações da consumidora. Inversão do ônus da prova que não dispensa a necessidade de comprovação mínima do direito alegado pela requerente e do nexo causal. Estabelece o CF/88, art. 207 que «as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial..... Já a Lei 9.394/1996 assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos. Deve prevalecer no caso em apreço, pois, a autonomia universitária tanto no tocante à análise do aproveitamento das matérias como em relação à carga horária e conteúdo do estágio realizado. Não se vislumbra na hipótese, inclusive, qualquer falha ou abuso de direito por parte da ré. Recorrido que demonstrou suficientemente a culpa exclusiva da consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório. Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 110), que devem ser mantidos, seja em razão da presunção da sua necessidade, seja porque inexistentes elementos de prova aptos a demonstrar que a autora possui rendimentos expressivos, patrimônio considerável ou próspera situação financeira. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 159.0869.9649.5381

106 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST . A parte agravante não cuidou de interpor embargos de declaração objetivando instar o Tribunal Regional a suprir a omissão apontada nas razões do recurso de revista, motivo pelo qual as alegações alusivas à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional encontram-se preclusas, nos termos da Súmula 184/TST. Agravo não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SUMULA 297, II, DO TST . No tocante ao tema em epígrafe, as alegações carecem de prequestionamento, razão pela qual estão preclusas, nos termos da Súmula 297, item II, do TST. Com efeito, o Tribunal Regional não se manifestou quanto à matéria e a parte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o pronunciamento judicial. Agravo não provido. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST . Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1 º da Lei 8.666/1993, art. 71 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignado que os cartões de ponto juntados aos autos «são imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho, dada a presença de marcações invariáveis, configurando a chamada jornada britânica, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os controles de frequências são válidos, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333/TST. O acórdão recorrido, ao condenar as partes reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de constatação de atraso reiterado no pagamento dos salários da parte autora, adotou tese em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Todavia, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que disciplinavam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, o agravo de instrumento deve ser provido. Assim, por divisar possível violação do CLT, art. 791-A deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Todavia, nos termos da nos termos da jurisprudência vinculante do STF, o beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que a obrigação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Cumpre salientar, ainda, que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 470.5677.1833.3891

107 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fuga de hospital psiquiátrico. Insurgência das rés contra sentença de procedência que condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. RECURSO INOMINADO da ré Casa de Saúde São João de Deus alegando ausência de falha na prestação do serviço decorrente da «fuga do pai da autora de suas dependências, que foi Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fuga de hospital psiquiátrico. Insurgência das rés contra sentença de procedência que condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. RECURSO INOMINADO da ré Casa de Saúde São João de Deus alegando ausência de falha na prestação do serviço decorrente da «fuga do pai da autora de suas dependências, que foi internado voluntariamente e, sendo capaz, poderia sair a qualquer momento. Nega negligência, imprudência ou imperícia. Aduz que os danos morais não foram demonstrados. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. RECURSO INOMINADO do corréu Iamspe aduzindo a inaplicabilidade do CDC - Aponta ausência de responsabilidade subsidiária - Nega ocorrência de danos morais e, alternativamente, pugna também pela redução do quantum. DANOS MORAIS. Hospital réu que permitiu a fuga do pai da autora, internado no local por problemas psiquiátricos. Dever de vigilância do réu sobre as pessoas que estão internadas, ainda mais por se tratar de um hospital psiquiátrico. Tratamento voluntário que não afasta o dever de vigilância do paciente sob a responsabilidade do hospital, porque se tratava de pessoa com transtorno bipolar, que não se encontrava, pois, em seu regular estado mental. Responsabilidade objetiva pautada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF/88), por se tratar de instituição filantrópica privada, prestadora de serviço público em parceria com a autarquia corré. Meros aborrecimentos extrapolados. Pai da autora que chegou à sua residência somente após dois dias do seu desaparecimento, extremamente fadigado e com bolhas no pé. Sentimentos de angústia, aflição e agonia caracterizados. QUANTUM indenizatório arbitrado dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dor da autora com a análise econômica dos envolvidos. APLICABILIDADE DO CDC. Possibilidade. Internação realizada em hospital credenciado pelo IAMSPE. Autarquia estadual que presta serviços a servidores inscritos. Ausência de contribuição compulsória. Inteligência do CDC, art. 3º. Confira-se o seguinte julgado: «INDENIZAÇÃO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Pretensão a condenação da autarquia-ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da necessidade de transferência de filho recém-nascido à UTI-neonatal de hospital particular URGÊNCIA Previsão do dever de ressarcir as despesas decorrentes de atendimento de urgência Portaria . 106/1994, do IAMSPE DANOS MATERIAIS Devidos DANOS MORAIS Ocorrência Valor arbitrado que deve ser reduzido Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor do dano moral Recurso voluntário desprovido, parcialmente provido o reexame necessário. (...) Com efeito, o IAMSPE é considerado fornecedor de serviço, submetido ao regime jurídico do CDC (art. 22), de modo que deve obedecer aos princípios e regras de proteção ao consumidor, em especial, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus conveniados, configurada a responsabilidade objetiva pela ineficiência ou inadequação dos serviços prestados (...)". (Ap. 0005457- 92.2010.8.26.0024, rel. Des. Peiretti de Godoy, 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP j. 31.10.2013)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recursos improvidos - Condenação da parte recorrente, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. VP 569.0789.7021.1406

108 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 334.4439.4120.1615

109 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS PARTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVENÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Formulado pedido pelo autor na tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo recursal, já examinado por integrante da 10ª Turma do TRT da 3ª Região, visualiza-se circunstância que, a princípio, atrairia a alegada prevenção daquele julgador e consequente incompetência do Desembargador da 6ª Turma do mesmo Tribunal Regional que apreciou e julgou os recursos ordinários das partes, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. Ocorre que a competência por prevenção é relativa - e não absoluta - estando sujeita à prorrogação se não for arguida pela parte na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao disposto no CLT, art. 795: «As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. No presente caso, a redistribuição do processo à relatoria para apreciação e julgamento dos recursos ordinários era o momento oportuno para suscitar a prevenção. 4. Considerando a publicação da pauta de julgamento no diário oficial, o autor tinha prévio conhecimento da distribuição do feito ao Desembargador da 6ª Turma e não à relatora da tutela cautelar antecedente, mas não aventou, naquela oportunidade, a prevenção, vindo a fazê-lo tão somente em momento ulterior, através dos segundos embargos de declaração que opôs em face da decisão regional. 5. Nesse contexto, entende-se que se operou, quanto à matéria referenciada, a preclusão, ocasionando a prorrogação de competência, na qual se torna competente o Juízo que antes era incompetente. Assim sendo, não há que se falar em nulidade. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela inexistência de relação de emprego, porquanto ausentes os requisitos ensejadores do aludido vínculo, registrando expressamente a inexistência de subordinação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Lei 8.955/94, art. 3º, caput, vigente à época da formalização do contrato, denomina-se franquia empresarial o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 2. Prevê o, XII do mesmo dispositivo legal que o franqueador deve indicar o que efetivamente oferece ao franqueado em relação à supervisão de rede, serviços de orientação e outros prestados ao franqueado, treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos, treinamento dos funcionários do franqueado, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado. 3. Assim, diversamente do contrato de trabalho, o contrato de franquia possui natureza civil e tem como objetivo a transferência, pelo franqueador, de conhecimentos técnicos e administrativos essenciais à abertura e continuação de empreendimento comercial pelo franqueado. Dessa forma, é natural que a empresa franqueadora, proprietária que é da marca, preste assessoria à sua franqueada para a manutenção da qualidade do produto e a padronização de serviços. 4. No presente caso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante atuava com total independência, sem subordinação a horários ou a prepostos da reclamada, efetuando vendas de seguros a partir de lista de clientes criada por ele próprio (pág. 2.878). Salientou que «a participação em reuniões e apresentação de relatórios informativos, nos moldes indicados no depoimento do reclamante, não caracteriza subordinação, revelando-se natural diante da natureza do modelo de negócio desenvolvido (pág. 2.879). 5. Assim, depreende-se do substrato fático contido no acórdão regional que não houve desvirtuamento do contrato de franquia, tendo em vista que não foi demonstrada a ingerência direta da franqueadora (reclamada) sobre as atividades do franqueado (reclamante) ou, ainda, a existência de qualquer irregularidade apta a descaracterizar o referido contrato. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ) DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o CPC/2015, art. 99, revogando as disposições da Lei 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao CLT, art. 790. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do CLT, art. 790, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. 5. Dessa forma, a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é válida para essa finalidade, nos termos do, I da Súmula/TST 463, ostentando, contudo, presunção de veracidade iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), de acordo com os arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. 6. Destarte, impedido estará o magistrado de denegar a gratuidade de justiça se não constar dos autos elementos de convicção que demonstrem a falta de preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por outro lado, deve proceder ao indeferimento do benefício se houver prova em sentido contrário, apta a ilidir a presunção de veracidade de miserabilidade jurídica. 7. No presente caso, embora existente nos autos a declaração de hipossuficiência de recursos do autor (pág. 123), o TRT entendeu que esta não é bastante para reconhecer a sua condição de miserabilidade, uma vez que o próprio reclamante confessou que, no período da prestação de serviços (05/2014 a 09/2020), a empresa de propriedade do autor obteve o rendimento médio mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como que é proprietário de um restaurante em funcionamento desde 2011 (pág. 2.941). 8. Verifica-se que o quadro fático delineado na decisão regional impede a possibilidade de onerar o Estado com o patrocínio de demanda daquele que não faz jus ao favor legal da gratuidade de justiça, em detrimento dos que efetivamente necessitam. 9. Ante o exposto, não merece reparos a decisão regional, ao manter o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, porquanto ilidida por prova em contrário a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica acostada à pág. 122, diante da capacidade econômica que o reclamante possuía à época em que teve que arcar com os encargos sucumbenciais. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas «tutela de urgência e «preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho configura inovação recursal, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Diante da ocorrência de provável julgamento extra petita, merece provimento o apelo para avaliar possível violação do CPC, art. 492. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o julgamento deve seguir a amplitude da provocação da parte, sendo essencial a existência de pedido específico, sob pena de a decisão exceder os limites da lide. Precedentes. 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reduziu, de ofício, o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, a despeito de inocorrência de reforma da decisão. Concluiu que o nível de complexidade da causa e o disposto no CLT, art. 791, § 2º assim o permitem, não caracterizando julgamento extra petita . 3. Afora a ausência de pedido específico no particular, releva notar que o julgado regional manteve inalterada a decisão de piso. Assim, eventual ajuste no percentual fixado a título de honorários de sucumbência configura julgamento fora dos limites da lide. 4. Nesse contexto, diante da constatação de julgamento extra petita, verifica-se que a decisão regional se encontra em contrariedade à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 492 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do autor não conhecido; agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recurso de revista da ré conhecido e provido.

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Doc. VP 221.7002.7965.5174

110 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação de danos materiais. Ré concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) causando danos ao veículo conduzido pela autora em razão da presença de animais na pista (dois cachorros de porte médio). Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida. Requerida que figura como concessionária do serviço Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação de danos materiais. Ré concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) causando danos ao veículo conduzido pela autora em razão da presença de animais na pista (dois cachorros de porte médio). Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida. Requerida que figura como concessionária do serviço público referente ao trecho em que ocorreu o acidente. CDC perfeitamente aplicável às concessionárias de serviços públicos rodoviários. Responsabilidade objetiva que decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu à luz do CDC, art. 14. O tema 130 do STF, decidido no RE 591874, consolidou o entendimento que: «A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre da CF/88, art. 37, § 6º. A propósito, sobre a matéria tratada nos autos, vale conferir os seguintes julgados: «APELAÇÃO - Ação de reparação de danos materiais e morais - Acidente de trânsito - Colisão de veículo com animal em rodovia de responsabilidade da requerida - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Legitimidade passiva da requerida - Nexo de causalidade evidenciado - Administração das estradas que envolve os deveres de manutenção, fiscalização e segurança dos usuários - Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88 - Devido o ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas pelo autor - Precedentes - Rejeição de matéria preliminar. Não provimento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1004139-35.2022.8.26.0348; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023)"; «RESPONSABILIDADE CIVIL - Administração Pública - Acidente provocado por animal na via pública - Legitimidade passiva da concessionária de serviço público - - Aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88- Nexo causal configurado - Dever de reparação - Acidente que causou ferimentos leves aos autores - Indenização por danos morais bem fixada - Danos materiais decorrentes do conserto da motocicleta - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001719-57.2020.8.26.0306; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023)". Contexto probatório (com fotos e Boletim de Ocorrência) a demonstrar de forma segura o nexo causal. Danos materiais comprovados de forma suficiente através de documentos exibidos pela parte autora. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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