Carregando…

Jurisprudência sobre
relacao de emprego

+ de 8.923 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • Trabalhista
    relacao de emprego
Doc. VP 720.1551.7138.0093

1011 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 602.8704.1742.6629

1012 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Discute-se se o reclamante, agente de segurança, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embargos não conhecidos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Turma, neste caso, concluiu que « o posicionamento do Regional se amolda ao atual entendimento desta Corte sobre a necessidade de aprovação de verba orçamentária para o pagamento dos anuênios aos empregados da Reclamada e aplicou o disposto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Em que pesem os argumentos da parte autora, os arestos indicados na petição de embargos não impulsionam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que são inespecíficos, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não há neles emissão de tese a respeito da matéria, uma vez que os recursos de agravo de instrumento em recurso de revista examinados nesses paradigmas foram desprovidos porque mal aparelhados, tendo em vista que amparados em hipóteses não elencadas no CLT, art. 896 ou em arestos formalmente inválidos ao cotejo de teses. Embargos não conhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126 APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA. Na hipótese, a Turma registrou que «a questão referente à fruição do intervalo intrajornada na forma legalmente prevista foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório. Assim, a reforma da decisão somente se mostra possível por meio de nova avaliação fática, o que é vedado na atual fase recursal, conforme os termos da Súmula 126/TST e entendeu que os arestos colacionados ao cotejo de teses pelo reclamante eram inespecíficos. Nesse contexto, verifica-se que a Turma não emitiu tese acerca do mérito do recurso de revista da parte autora, não havendo como se estabelecer, no caso, conflito pretoriano, diante da impossibilidade de se fazer o necessário cotejo, à luz do que dispõe a Súmula 296, item I, desta Corte, que exige a demonstração de teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos . Embargos não conhecidos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 457.9958.8879.7496

1013 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como referido no despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, não procede a alegação recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a matéria grupo econômico. O Tribunal Regional concluiu que as recorrentes pertencem ao mesmo grupo econômico da empregadora TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Para tanto, observou que restou comprovada a identidade societária e administrativa entre ela e as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda. Verifica-se, portanto, que houve detida análise e fundamentação suficientes quanto à configuração dos elementos caracterizadores do grupo econômico pela Corte Regional. As reclamadas hão de recordar que o exame de eventual defeito na tutela prestada pelas instâncias ordinárias não se confunde com o mérito da lide dirigida ao tribunal superior. O que se procura investigar na preliminar de negativa de prestação jurisdicional é se a jurisdição foi efetivamente entregue ao particular e sem os vícios previstos na legislação processual. Ocorre que as teses agitadas no presente tópico são meramente sintomáticas do inconformismo das demandadas com o decidido. Note-se que as recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Insubsistente, também, é a tese de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser demonstrada em tese, apenas no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Com relação ao alegado fato novo, referente à suposta sucessão trabalhista, verifica-se que, conforme bem fundamentado pela Corte Regional em seu despacho de admissibilidade do recurso de revista, mantido pela decisão ora agravada, « não foi observado o requisito exigido pelo, III do art. 896, § 1º-A, da CLT « (pág. 1.386). Isso porque, em que pese as recorrentes terem alegado que « As agravantes juntaram documentação que comprova a venda da empregadora do autor « (pág. 20) ou mesmo indicado os aspectos relacionados ao fato novo nos termos do CPC/2015, art. 493, a questão é que em nenhum de seus recursos as partes impugnam especificamente os fundamentos utilizados pelo e. TRT quanto ao exame da referida matéria, quais sejam, os arts. 1.145 e 1.146 do CC. Agravo conhecido e desprovido.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu em razão da identidade de sócios e de administradores, circunstância que não importa numa relação hierárquica, mas de simples coordenação, uma vez que, do acórdão regional, verifica-se que, embora haja menção à existência de sócios em comum, consta, também, que a administração das empresas era realizada pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, numa clara demonstração de que havia vínculo de subordinação entre elas, já que tudo indica que o controle central era exercido por uma empresa líder ou holding. Tal circunstância é, portanto, apta a ensejar a responsabilidade solidária. Frise-se, por oportuno, que o caso ora analisado já é bem conhecido desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido o grupo econômico. Precedentes. Nesse contexto, efetivamente, não há que se perquirir a violação dos arts. 170, caput, da CF/88 e 2º, §2º, da CLT. Portanto, o v. acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que não subsistem as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial. Irretocável é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 784.2542.1586.5545

1014 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu por manter o indeferimento do pedido diferenças salariais decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante na residência do representante da reclamada. Consignou, ainda, os motivos pelos quais concluiu ser indevida a postergação da data de início do aviso prévio ou a sua projeção por mais 03 dias, registrando que o disposto no « CLT, art. 322 c/c Súmula 10/TST não prevê garantia de emprego ao professor, mas o direito ao recebimento do salário, caso dispensado, sem justa causa, durante o período do recesso escolar, sendo devidos apenas os salários do período compreendido entre a rescisão contratual até o início do ano letivo seguinte «. Com relação ao pedido de «indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria devolvida, concluindo pela inexistência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, eis que « não houve prova da alegada conduta discriminatória por parte da empresa. Não há, de fato, prova de que a dispensa ocorreu por represália do empregador. Tal fato deveria ter sido cabalmente comprovado nos autos, o que não ocorreu. Ademais, não existe prova do alegado dano moral, não se cogitando do dever de indenizar, nem mesmo material, pois não sendo ilícita a conduta da ré, não há como responsabilizá-la pelas consequências na vida financeira da autora. Com relação à alegação de descumprimento do Estatuto da Associação, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que nada a esse respeito foi dito na inicial «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo constitucional (art. 7º, I) invocado na revista, e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 248.7962.8055.9876

1015 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Não se constata a omissão apontada, pois no acordão embargado se registrou que é incontroverso que a real empregadora da Reclamante é a Liderprime e as pretensões deduzidas em face dela estão prescritas, oportunidade na qual foi rechaçada a pretensão autoral de prosseguimento da ação em relação a eventuais devedores solidários, pois o reconhecimento da solidariedade em razão da existência de grupo econômico, na forma prevista no art. 2º, §2º da CLT, constitui um pedido decorrente da relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 406.8052.4513.0309

1016 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 938.4100.6550.7852

1017 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENSDE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração previstos no CPC/2015, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos arts. 897-A da CLT (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto ao temaanistia - contagem do período de afastamento para a concessão de vantagensde caráter linear, geral e impessoal - registrou o acórdão ora combatido que, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando para oDNPM. Com efeito, a decisão embargada concluiu que o período do desligamento dos empregados doDNPMdeve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento de tais parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. 4. Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 683.3758.4305.8765

1018 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA - CLT, art. 384 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - FIXAÇÃO DE JORNADA MÍNIMA PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação de emprego é anterior à revogação promovida pela Lei 13.467/2017. 2. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe o CLT, art. 384 que, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatório descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 3. O objetivo do instituto é que, antes de dar início ao labor extraordinário, a trabalhadora, já fatigada pelo cumprimento da jornada máxima diária, frua um repouso que lhe proporcione uma mínima recomposição de energias para que possa dar seguimento à prestação de serviços. 4. Nesse sentido, é dever do empregador conceder à trabalhadora o repouso tão logo se complete o período diário de trabalho, independente da duração que possa vir a ter a prorrogação da jornada, a qual, inclusive, nem sempre pode ser prevista com exatidão. 5. Portanto, não procede a limitação da condenação aos dias em que a prorrogação de jornada durou mais de trinta minutos, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 935.3372.0765.5450

1019 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LABOR NA ESCALA 4X2 SEM O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento da obrigação contratual de pagamento das horas extras por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. 3. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. 4. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. 5. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Há precedentes. 6. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar arescisão indiretado contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidadena imputação da falta patronal, violou o art. 483, «d, da CLT. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 483, d e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 188.7390.0234.6227

1020 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTORA REMO LTDA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa