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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 153.6393.2011.9800

421 - TRT2. Empresa (consórcio)

«Configuração Varig e Amadeus do Brasil. Inexistência de relação de subordinação entre as empresas. Grupo econômico não caracterizado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. No regime da Consolidação, o grupo econômico configura-se por subordinação, o que significa que é essencial que uma empresa exerça «a direção, o controle ou a administração das demais (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Apenas nas relações de trabalho rural o grupo econômico se forma por coordenação (Lei 5.889, de 11-VI-1973). O controle da Amadeus do Brasil jamais pertenceu à Varig ou à Fundação Rubem Berta. Sempre foi da Amadeus da Espanha, que detinha 76% do capital social. A Fundação Rubem Berta, suposta holding do chamado «Grupo Varig, detinha participação ínfima no capital social, na ordem de 0,01%, enquanto a Varig tinha menos de 9%. Como o controle da Amadeus Brasil sempre foi da Amadeus Espanha, segue-se que ela jamais esteve sob a «direção, controle ou administração da Varig ou da Fundação Rubem Berta, como exige a lei, o que exclui a configuração do grupo econômico e, portanto, a responsabilidade patrimonial da Amadeus pelas obrigações da Varig em face de seus antigos empregados.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.1600

422 - TRT2. Relação de emprego. Advogado I. Vínculo de emprego. Nanossócio em escritório de advocacia. A sociedade em que o trabalhador conta com ínfima participação, menos de 1% das cotas sociais (cerca de 0,16% do capital total da empresa, para ser preciso), só pode ser entendida como efetiva sociedade quando demonstrada a autonomia do obreiro. A mera participação no contrato social, com tão irrisória quantia de cotas, sem poder de administração, não convence da qualidade de verdadeira sociedade entre o trabalhador e os sócios administradores (estes com cerca de 63% de cotas). Ao contrário, torna incontroversa a ligação entre as partes e a prestação de serviços, transferindo para a reclamada o ônus da comprovação da autonomia do trabalhador. II. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece; III. A alegação de inexistência da relação de emprego não impede a condenação relacionada à multa do CLT, art. 477 ou à dobra das férias, porque o empregador que não cumpre os prazos legais não pode se beneficiar das estratégias de mascaramento do vínculo empregatício para obter vantagens adicionais em relação ao empregador que cumpre, pontualmente, os deveres legais.

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Doc. VP 150.8765.9005.0500

423 - TRT3. Terceirização. Serviço de telecomunicação. Terceirização. Telecomunicações. Vínculo empregatício reconhecido com a tomadora dos serviços.

«Evidenciado nos autos que os reclamantes trabalhavam de fato atendendo a interesse direto da segunda reclamada, Telemar Norte Leste SA, inseridos na dinâmica de sua organização empresarial, tem-se a subordinação jurídica, integrativa ou estrutural, autorizando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, o «empregador oculto, conforme posicionamento que prevalece nesta d. Turma Julgadora. O entendimento é de que a subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego se revela no fato de o empregado constituir parte integrante da organização empresarial. E uma vez imerso na dinâmica do negócio, encontra-se sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador. Não se está, pois, refutando a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II. O que se está a sustentar é que a contratação «com terceiros [...] de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, ou seja, a prática da terceirização, se for realizada com a presença da subordinação do prestador ao tomador dos serviços, acarreta, incontinenti, o reconhecimento do vínculo entre eles. A se entender diversamente, estar-se-ia negando vigência aos arts. 2º, 3º e 9º da CLT.... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.1700

424 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Ong. Atendimento psicológico. Ausência de pessoalidade e de subordinação.

«A r. sentença recorrida firmou o seu livre convencimento fundamentado no depoimento da única testemunha ouvida, em juízo, que declarou que ela e a reclamante trabalhavam como voluntárias no reclamado e que foi-lhe prometida a remuneração de R$70,00 por atendimento, caso fosse repassada uma verba de uma ONG e que todas as pessoas que trabalham no reclamado são voluntárias. Ademais, do depoimento pessoal prestado pela reclamante, emerge a ausência dos elementos característicos da relação de emprego, pois, em que pese ter prestado serviços como psicóloga, além de não receber ordens, se recusou a aceitar a elaboração de laudos sem que o paciente (obeso) estivesse em tratamento, com o que ele era encaminhado para outra psicóloga, estando ausentes, pois, a pessoalidade e a subordinação jurídica e econômica à entidade de assistência social ao obeso, mantida por uma Organização Não-Governamental (ONG).... ()

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Doc. VP 150.8765.9005.3400

425 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representante comercial autônomo. Vendedor empregado. Configuração de vínculo empregatício.

«A Lei 4.886/65, com a redação dada pela Lei 8.420/92, define a figura do representante comercial e estabelece os seus direitos e obrigações, bem como os requisitos do contrato de representação comercial. Em virtude da grande proximidade entre o trabalho exercido pelo representante comercial e pelo empregado vendedor, a tênue diferença entre ambos deverá ser aferida pela intensidade da ingerência empresarial sobre as atividades do trabalhador e pelo nível de autonomia do prestador no exercício de seu labor, ou seja, deve ser analisada a presença de subordinação jurídica a enquadrar ou não o reclamante como empregado. Assim, se os elementos fáticos aferidos na prova evidenciam que o reclamante era um autêntico representante comercial, dispondo inclusive de autonomia suficiente para definir os clientes, as rotas de visitas, o horário de trabalho e as despesas necessárias para as vendas, sem qualquer subordinação jurídica, não há lugar para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.9700

426 - TRT2. Relação de emprego. Configuração vínculo de emprego. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.

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Doc. VP 150.8765.9006.7200

427 - TRT3. Terceirização. Serviço de telecomunicação.

«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho, os quais, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. É o caso do Emendador de Cabos que trabalha no setor de Projetos - Melhoria de Rede, eis que, na interpretação da Lei Geral de Telecomunicações, o labor na referida função não pode ser considerado como acessório nas atividades inerentes à exploração de telecomunicação, a que faz alusão o artigo 85 da referida Lei, porquanto essencial ao empreendimento da TELEMAR. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.4800

428 - TRT3. Relação de emprego. Advogado. Advogado associado. Relação de emprego. Configuração.

«Para que seja caracterizada a relação de emprego mister a comprovação da existência concomitante dos elementos do CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No presente caso, os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabendo-lhes o ônus de provar que a prestação laboral não ocorrera nos moldes previstos no CLT, CLT, art. 3º, nos termos do dispostos nos artigos 818 e 333, II do CPC/1973, ônus do qual, ao meu ver, não se desincumbiram.... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.9300

429 - TRT3. Relação de emprego. Subordinação. Relação de emprego. Terceirização. Subordinação jurídica.

«A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação objetiva ou integração da atividade na organização empresarial, presente até mesmo no trabalho autônomo. Elemento de apreensão mais complexa, a ser avaliada no modo de execução do trabalho, a subordinação jurídica refere-se à possibilidade de o empregador intervir no cotidiano do prestador, orientando, modificando, censurando ou dirigindo suas tarefas. Não demonstrada a ingerência do tomador diretamente na execução dos serviços terceirizados, ou que os controlasse ou fiscalizasse, inexiste a subordinação jurídica, e por conseqüência, não há vínculo de emprego com o tomador dos serviços.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.5600

430 - TRT2. Relação de emprego. Configuração vínculo de emprego. Contratação de serviços do reclamante para a consecução, com pessoalidade e subordinação, de atividade que atende a objeto social da reclamada. Fraude. Reconhecido. A partir do pressuposto do direito do trabalho erigir-se sobre o princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, a declaração da natureza da vinculação jurídica atrela-se ao equacionamento na realidade vivenciada entre os contratantes. Nesse contexto, competindo ao contratado, em tal modalidade contratual, a direção do mister com a assunção dos riscos do empreendimento, ainda que suscetível de leve e fugaz ingerência da contratante, destacará o autônomo a independência «no ajuste e execução (valentin carrion, comentários à CLT, 32ª edição, pág. 37). Sendo assim, detectada a efetiva subordinação do prestador de serviços, configura-se o vínculo sob o regime celetista, exigente, ademais, da pessoalidade, a autorizar a delineação da fraude, diante da prática de ato impeditivo da aplicação dos preceitos da CLT, repudiada pela disposição contida no seu art. 9º.

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