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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 153.6393.2007.4000

461 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo empregatício e trabalho autônomo. Do ponto de vista doutrinário, não se revela automaticamente incompatível a execução conjunta, por uma mesma pessoa física e para o mesmo beneficiário, de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a reclamante não desempenhou regularmente uma dupla qualidade (empregada e prestadora de serviços autônomos) perante a empresa. Na verdade, a obreira nunca alterou sua função e sempre recebeu ordens da superiora hierárquica. Vale dizer, houve subordinação jurídica no desempenho constante de uma única função e em virtude de um único vínculo contratual de emprego, consoante princípio da primazia da realidade, mormente quando se considera que somente a reclamante atuava para a reclamada em nome da pessoa jurídica prestadora dos serviços. Assim, conclui-se que o contrato de prestação de serviços apenas se destinou a encobrir o verdadeiro montante da contraprestação pecuniária que a obreira percebeu ao longo do contrato de trabalho regularmente registrado, razão pela qual se revela devida a integração da parcela quitada «por fora e reflexos. Recurso não provido.

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Doc. VP 166.0110.0000.5900

462 - TRT4. Recurso ordinário interposto pela reclamada. Vínculo de emprego.

«Hipótese em que as provas documental e pericial produzidas demonstram o fato de que o reclamante comercializava as diversas espécies de seguro negociadas pela reclamada, recebendo comissão sobre as vendas efetivadas. A relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos de onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. O requisito da subordinação, principal elemento diferenciador da relação autônoma e de emprego, também restou demonstrado nos autos, pois a reclamada exercia controle sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como este prestava contas aos demais funcionários da empresa. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.8600

463 - TRT3. Cooperado. Fraude à legislação trabalhista. Vínculo de emprego. Caracterização.

«O contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a efetiva situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Isso, porque no Direito do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade sobre a forma, devendo, assim, ser analisada a situação fática evidenciada no feito. Enfim, é preciso perquirir se houve configuração de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), de forma a ensejar o reconhecimento da relação empregatícia. In casu, vários são os elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de cooperado do reclamante foi apenas um manto para acobertar a verdadeira relação, de vínculo empregatício, como: a remuneração, que não traduz vantagem significativa diante do piso salarial normalmente pago, mormente em se considerando a perda de vários, e significativos, direitos trabalhistas; a não observância dos princípios da dupla qualidade e da retribuição diferenciada próprios do cooperativismo; a pessoalidade, não eventualidade e a subordinação na prestação dos serviços. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de nulidade do vínculo associativo com a cooperativa reclamada, reconhecimento da relação de emprego diretamente com a cooperativa e responsabilização também das demais reclamadas envolvidas na fraude.... ()

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Doc. VP 144.5285.9000.7600

464 - TRT3. Relação de emprego. Configuração da condição de empresário do postulante. Descaracterização do contrato de trabalho.

«Configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Não se vislumbrando a presença dos pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há que se falar no almejado vínculo empregatício, bem como em seus consectários legais. No caso vertente, restou demonstrado que o demandante se qualifica como um empresário do setor de transporte de cargas, de forma que a relação estabelecida entre as partes apresenta índole marcadamente comercial. Nesse aspecto, o autor coordenava o emprego de diversos fatores de produção (veículos, trabalhadores, insumos, etc.), a fim de prestar os serviços demandados pela ré, exercendo profissionalmente, pois, nos termos do CCB, art. 966, «(...) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Os valores percebidos pelo demandante não derivavam da prestação pessoal de serviços, mas do excedente (lucro) obtido a partir da exploração da atividade de transporte de cargas, sendo essa situação incompatível com o reconhecimento da relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 144.5285.9001.1900

465 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Distribuidora.

«Em princípio, configura hipótese de terceirização ilícita, a contratação de representação comercial autônoma - pessoa física ou jurídica - por empresa que atua no ramo da distribuição ou representação de bens e serviços, por consistir em transferência de atividade-fim. Nessas hipóteses, a subordinação exsurge da própria ordenação das atividades de venda e distribuição organizadas pela tomadora do serviço.... ()

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Doc. VP 144.5285.9001.7500

466 - TRT3. Trabalho subordinado ou autônomo. Possibilidades que se excluem. Pressupostos de um e de outro tipo contratual.

«A distinção, às vezes tênue, entre trabalho subordinado e autônomo deve ser obtida com base nas particularidades do caso concreto. Se o trabalho é prestado por pessoa física e mediante contraprestação, impõe-se o exame dos outros dois pressupostos tipificadores do contrato de emprego, a fim de que o intérprete possa realizar o respectivo enquadramento jurídico: a) não eventualidade; b) subordinação. Presentes mais esses dois elementos surge o contrato de emprego. Ausentes ambos, um ou outro, avulta o contrato de prestação autônoma de serviços. No tocante a ambos pressupostos, a avaliação não se faz mais apenas na pessoa do trabalhador. Houve um deslocamento, um redirecionamento prioritário de perspectiva da figura do trabalhador para a empresa tomadora dos serviços. Quanto a «não eventualidade, o fator duração da prestação de serviços não é acidentalmente longitudinal, porém essencialmente integrativo, isto é, sequencial e complementar de uma determinada cadeia ou orbi produtiva. Assim, o tempo, só por si, não define a qualidade, vale dizer, o tipo contratual - estabelece a quantidade de direitos. Por outro lado, a subordinação não resiste mais a uma análise puramente subjetiva, margeada por comportamentos recíprocos próprios da empresa de ontem, em que o controle pessoal da prestação de serviços pautava a produção. Do ontem para o hoje, com janelas para o amanhã, esse método não resistiu à evolução da sociedade industrial, de modo que a subordinação é algo muito mais fluído, muito mais tênue, muito mais esfumaçado e fugidio, porquanto o que importa é a integração dos serviços prestados pelo trabalhador no eixo, na cadeia produtiva. O universo empresarial é matizado e magnetizado por metas, que hão de ser atingidas, por todos, desde um simples carregador até ao vendedor, como se flechas fossem em direção ao alvo traçado pelo beneficiário da prestação de serviços. Para alcançar o seu objetivo, a empresa concatena, entrelaça várias atividades e é nesse conjunto de atividades que se deve verificar se existe uma integração objetiva do trabalho, a respeito do qual se centra a discussão. Portanto, por mais que a empresa moderna exteriorize parte de suas atividades, isto é, se desvencilhe de algumas de suas funções, de outras ela não consegue se livrar: vertical ou horizontalmente, ela ainda necessita, intrínseca e visceralmente, de alguns serviços que nela aderem e se colam, e que, por isso mesmo, internalizam a relação jurídica como uma das peças da sua engrenagem produtiva. Não é a complexidade, nem a simplicidade; não é a intelectualidade, nem a força física; não é o conhecimento, nem a falta de conhecimento científico que, aprioristicamente, excluem ou incluem qualquer trabalhador nos quadros da CLT, mesmo porque, sob a ótica constitucional, não há distinção entre o trabalho manual, técnico ou intelectual, consoante art. 7 o. inciso XXXII. Logo, aquelas pessoas físicas que se pregam, presencial ou virtualmente, à determinada empresa são empregados e não autônomos, tuteladas ficando pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.1400

467 - TRT3. Trabalhador autônomo. Relação de emprego. Configuração.

«A principal linha divisória entre o trabalhador autônomo e o empregado é determinada pelo elemento da subordinação, cuja existência pode ser aferida pela análise dos atos praticados pelo reclamante em relação à empresa. Configurado que estes atos se inserem no poder diretivo empresarial fica caracterizada a relação de emprego.... ()

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Doc. VP 144.5285.9002.3000

468 - TRT3. Trabalhador rural. Prestação de serviços não eventual e subordinada. Configuração da relação de emprego.

«Constatando-se dos autos que o autor foi contratado para ordenhar, roçar mangas e fazer cercas, atribuições essas vinculadas à atividade agroeconômica explorada pelo réu, a prestação de serviços caracteriza-se como não eventual. Ademais, desenvolvendo o autor atividades braçais, presume-se a inexistência de qualquer margem de liberdade quanto ao modo de desenvolvimento de suas tarefas, bem como que ele não assumia os riscos da atividade, não se tratando de trabalhador autônomo, mas, sim, subordinado. Presentes a não eventualidade e a subordinação, bem como os demais pressupostos da relação de emprego, o liame empregatício deve ser declarado.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.0000

469 - TRT2. Prova ônus da prova vínculo de emprego. Sempre que se cogita o reconhecimento de vínculo empregatício é mister examinar os aspectos relevantes da relação jurídica havida entre as partes, com base nos dados disponíveis no processo. Salienta-se, por oportuno, que o contrato de trabalho é um «contrato realidade e, dessa forma, deve o magistrado verificar se de fato os requisitos essenciais à configuração de uma relação de emprego, na forma estabelecida nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, estiveram presentes. A prestação de serviços sob a forma de emprego, com subordinação jurídica do empregado ao empregador, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e alteridade é modalidade normal de trabalho em nossa sociedade. Portanto, como o normal se presume e o excepcional se prova, cabia à reclamada o ônus de provar que a prestação de serviços havia se dado de forma diversa daquela prevista no texto consolidado. Ao afirmar que o reclamante prestou serviços como prestador de serviços, pessoa jurídica, a demandada atraiu em sua direção o ônus probatório, nos termos do CPC/1973, art. 333, II. Desse encargo não se desvencilhou a contento, no presente caso. Recurso ordinário da ré improvido.

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Doc. VP 153.6393.2005.8200

470 - TRT2. Relação de emprego configuração vínculo empregatício. Subordinação. No âmbito do direito do trabalho Brasileiro, a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego, como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado (art. 3º, CLT). A doutrina Brasileira, assim como internacional, procura caracterizar a subordinação como. A) econômica; b) técnica; c) jurídica. Como fenômeno jurídico, a subordinação é vista por três prismas. A) o subjetivo; b) o objetivo; c) estrutural. Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia. Não se pode negar que a reclamante encontrava-se no que a doutrina nacional denominou de «zona cinzenta, isto é, uma relação de trabalho na qual o trabalhador goza de relativa autonomia na execução da atividade, mas, por outro lado, mantém certa dependência da contratante. Contudo, não se pode ignorar que o trabalho da reclamante está inserido dentro da estrutura da segunda reclamada. Vale dizer, a atuação do corretor é essencial para o fechamento do ciclo produtivo econômico, pois o lucro (objetivo da atividade econômica) está na comercialização dos produtos ofertados pela segunda reclamada, o que é realizado pelos corretores. Assim, considerando que as funções da reclamante se inserem na atividade desenvolvida pela reclamada, e que o trabalho era habitual, pessoal e oneroso, ficam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.

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