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Jurisprudência sobre
relacao de emprego subordinacao

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    relacao de emprego subordinacao
Doc. VP 166.0090.4000.0400

411 - TRT4. Relação de emprego. Configuração. Cooperativa. CLT, art. 3º.

«Serviços de carga e descarga, além de limpeza de contêineres em empresa de transportes. Obrigações incompatíveis com a alegada condição de autônomo. Subordinação jurídica. Desvirtuamento do CLT, art. 442, parágrafo único. Atuação da cooperativa como prestadora de serviços. Trabalhadores denominados «chapas que só podem ser contratados ou como empregados ou na condição de avulsos. Legislação aplicável que objetiva a inclusão social dos trabalhadores integrantes da categoria profissional.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.9800

412 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Representação comercial autônoma. Vínculo empregatício.

«Pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação são os requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme prevêem os CLT, art. 2.º e CLT, art. 3.º. Desses requisitos, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade também estão presentes na representação comercial, relação contratual em que está ausente a subordinação jurídica, tendo em vista o caráter de autonomia de que deve se revestir o trabalho prestado pelo representante. Como visto, é muito tênue a linha que difere essas duas formas de relação de trabalho. Para superar as dificuldades de distinção apresentadas pelo próprio ordenamento jurídico, impõe-se ao julgador a detida análise do caso concreto, como ferramenta de identificação das características próprias de uma ou outra relação jurídica material.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.9300

413 - TRT3. Relação de emprego. Professor. Relação de emprego. Professora. Contrato de sociedade.

«Evidenciado que, apesar da existência de contrato de sociedade, a reclamante trabalhava como professora, de forma pessoal, não eventual, onerosa e mediante subordinação, presentes se encontram os requisitos exigidos pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.0700

414 - TRT3. Relação de emprego. Dentista. Recurso ordinário. Profissional liberal. Cessão de espaço em clínica. Sistema de parceria e divisão dos lucros. Vínculo de emprego não reconhecido.

«A odontologia, via de regra, é exercida por profissionais liberais. A alta especialização e o grau de independência atingido por esses profissionais lhes permitem gozar de ampla autonomia no gerenciamento de sua rotina de trabalho, o que é capaz de afastar a subordinação jurídica ínsita ao vínculo de emprego. Observando-se, no caso concreto, que a ré apenas cedeu, em sistema de parceria e divisão de lucros, espaço e equipamentos de sua clínica para exploração de atividade econômica pela autora, reputa-se inexistente o vínculo de emprego. Ainda que se constate a presença de pessoalidade e habitualidade na prestação laboral (duas vezes por semana), a onerosidade não se apresenta como contraprestação pecuniária de índole empregatícia, mas como repartição de «lucro, sendo certo que tampouco se evidencia subordinação jurídica na relação havida.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.3900

415 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego versus sociedade de fato.

«Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. No presente dissídio, o conjunto probatório não favorece o autor, sob qualquer ângulo que se adote, porquanto reúne informações suficientes para convencer de que a relação era de verdadeira sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em função da relação familiar que unia o reclamante e os demais sócios do empreendimento: a companheira do autor e o pai dela.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.1500

416 - TRT2. Securitário corretor de seguros. Vínculo empregatício. O simples rótulo de corretor com inscrição na susep, por si só, não é apto a afastar a situação de vínculo, mormente quando na prática resta demonstrada a subordinação à empresa corretora, invocando-se aqui o princípio da primazia da realidade. Destaca-se, ainda, que o óbice legal (Lei n.4594/1964, art. 17) impede que a relação empregatícia se estabeleça com a seguradora. Que possui o produto, não alcançando empresas corretoras que o comercializam. Recurso a que se dá provimento

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Doc. VP 150.8765.9003.5200

417 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Executiva de vendas. Avon. Caracterização.

«Segundo o entendimento majoritário desta E. Turma, «a reclamante, na condição de executiva de vendas da AVON Cosméticos Ltda. atuava como verdadeira longa manus da ré, estreitamente ligada à sua dinâmica empresarial e sujeita à sua ingerência, por meio da imposição de metas, participação em reuniões e treinamentos, restando configurada a subordinação jurídica necessária para a caracterização da relação de emprego. (processo 00244-2011-101-03-00-1-RO, cujo acórdão foi publicado em 06.05.2013, sendo relator o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Correa Filho). Verificada a particularidade das tarefas desempenhadas pela autora, que em muito ultrapassam as de mera vendedora autônoma, deve ser reconhecido o vínculo empregatício durante o período em que atuou como «Executiva de Vendas, não havendo o que modificar.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.4000

418 - TRT3. Relação de emprego. Motorista. Relação de emprego. Motorista. Comprovada.

«Se a prova colhida nos autos comprova que o autor laborava como motorista de forma não eventual para o réu (pelo menos três vezes na semana), com uma folga semanal, sendo inequívoca a onerosidade, a pessoalidade e, também, a subordinação, posto que o obreiro tinha horário para trabalhar, além de prestar serviços em veículo do réu, sobejando cristalina a direção da prestação de serviços por parte deste, restou demonstrada a subordinação jurídica e a relação de emprego havida entre as partes.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.0200

419 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.5900

420 - TRT3. Relação de emprego. Pedreiro. Pedreiro. Serviços autônomos de empreitada. Prova documental não infirmada. Vínculo de emprego não reconhecido.

«Consoante os arts. 368 do CPC/1973 e 219 do Código Civil/2002, as declarações constantes dos documentos particulares presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Em face disso, cabia ao reclamante o encargo de desmerecer o valor probante dos documentos relativos ao contrato de empreitada celebrado pelo empreiteiro com o reclamado. No caso em tela, o reclamante não se desvencilhou do ônus de infirmar a prova documental, tendo o conjunto probatório revelado que: a) os serviços foram contratados pelo reclamado por preço fixo, prazo certo e para execução de serviços determinados; b) o reclamante foi contratado pelo empreiteiro e não pelo reclamado; c) interessava ao réu a execução da obra, sem ânimo de que a prestação de serviços tivesse continuidade por prazo indeterminado (ausente o requisito da não eventualidade); d) o reclamado não explora atividade econômica relacionada à construção civil; e) não havia subordinação jurídica do autor ao réu; f) o salário alegado destoa dos valores praticados no mercado em se tratando de relação de emprego. Nesse norte, diante da comprovação de que os serviços do reclamante foram prestados em decorrência de típico contrato de empreitada, não cabe reconhecer o vínculo de emprego a teor dos CLT, art. 2º. e CLT, art. 3º..... ()

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