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Jurisprudência sobre
sustentacao oral

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Doc. VP 143.3984.7004.4100

51 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Processual. Sustentação oral perante o tribunal a quo. Indeferimento (CPC, art. 565). Nulidade. Não ocorrência. Pleito formulado após o início da sessão de julgamento. Ausência de irresignação contra os fundamentos do decisum. Alegação genérica de cerceamento de defesa. Pedido de adiamento não demonstrado. Absolvição. Inadmissibilidade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Ausência de patente ilegalidade.

«I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. ... ()

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Doc. VP 151.8924.2002.0800

52 - STJ. Recurso especial. Julgamento da apelação. Cerceamento de defesa. Determinação, pela presidência do órgão julgador, de horário limite para realizar pedido de sustentação oral. Ato indeferido. Advogado presente no momento do julgamento. Impossibilidade. Recurso especial provido.

«1. É direito do advogado realizar a sustentação oral perante o órgão colegiado, apesar de estar presente à sessão no momento do julgamento e de já haver sido anteriormente deferido pedido nesse sentido, tão somente porque não se inscreveu no horário limite para a realização de pedido de defesa oral. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2157.5941

53 - STJ. Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Penhora. Alegação de bem destinado à residência de entidade familiar. Ausência de indicação de dispositivo de Lei supostamente violado. Incidência do veto da Súmula 284/STF. Revolvimento do contexto fático probatório da causa, tarefa defesa em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Requerimento para a realização de sustentação oral . Ausência de previsão legal e/ou regimental autorizativa. Hipótese que se encontra em discussão apenas a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ausência de omissão, de obscuridade e de contradição. Mero inconformismo da parte embargante. Embargos de declaração do particular rejeitados.

1 - A teor do disposto no CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8557.3302

54 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Inclusão em pauta e intimação para sustentação oral. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Ausência de previsão legal. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Réu que se dedica à atividade criminosa. Alteração desse entendimento. Reexame de fatos. Agravo não provido.

1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7239.9900

55 - STF. Defesa. Sustentação oral. Devido processo legal.

«A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus-tratos no princípio do devido processo legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.8300

56 - STJ. Recurso. Sustentação oral em sede de reexame necessário. Admissibilidade. Dicção do CPC/1973, art. 554. Vocábulo «recurso interpretado pelo STJ em sentido amplo, a abarcar o instituto do reexame necessário. CPC/1973, art. 475.

«É de se entender que o vocábulo «recurso previsto no CPC/1973, art. 554, deve ser interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no art. 475 e, por conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário. Não procede, também, eventual entendimento no sentido de que, privado o reexame necessário de razões recursais, por esse motivo haveria óbice para sustentação oral. Para afastar essa interpretação equivocada, é de bom conselho reproduzir o escólio de Sergio Bermudes ao comentar o CPC/1973, art. 554: «Pode sustentar o recorrente, ou o recorrido, que deixou de apresentar as respectivas razões? O artigo determina que a palavra será dada ao recorrente e ao recorrido, a fim de sustentarem as razões do recurso. Por isso, uma interpretação demasiadamente apegada à letra da lei obrigaria a uma reposta negativa. Entretanto, sabe-se que, dentre todas as formas de interpretação, outra não há mais perigosa que a literal. Não se casa com o espírito do Código a exegese de que só poderá sustentar o recorrente, ou recorrido, que apresentou razões, quando da interposição do recurso, ou da resposta. Se, nesse momento, recorrente e recorrido se omitiram, deve-se entender que se reportaram à inicial, à contestação, à fundamentação da sentença. Se o recorrido era revel, permanecendo contumaz quanto aos demais atos cuja prática lhe incumbia, nada obsta a que sustente a decisão que lhe foi favorável, pois o revel pode intervir no processo em qualquer fase (art. 322) («Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Ed. RT, Vol. VII, p. 378/379). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7429.2200

57 - STJ. Recurso especial. Julgamento. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. Sustentação oral, deste, como parte. Admissibilidade. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. CPC/1973, art. 541.

«... Sra. Ministra-Presidente, também entendo que, em uma interpretação tão liberal quanto possível, se deve dar ensejo ao Ministério Público Estadual fazer a sustentação oral, porque, na realidade, ele é o autor da ação civil pública em questão e não me consta que o Ministério Público Federal tenha encampado essa ação para substituir o Ministério Público Estadual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.4100

58 - STJ. Recurso. Reexame necessário. Sustentação oral. Admissibilidade. Dicção do CPC/1973, art. 554. Vocábulo «recurso interpretado pelo STJ em sentido amplo, a abarcar o instituto do reexame necessário. CPC/1973, art. 475. Exegese.

«É de se entender que o vocábulo «recurso previsto no CPC/1973, art. 554, deve ser interpretado em sentido amplo, a abranger a remessa necessária prevista no art. 475 e, por conseqüência, abarcar a possibilidade de sustentação oral por ocasião do julgamento do reexame necessário. ... ()

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Doc. VP 142.6060.7002.5300

59 - STJ. Recurso. Sustentação oral. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Alegação de nulidade da sessão de julgamento do agravo regimental. Ausência de prévia intimação. Inocorrência. Apresentação do feito em mesa para julgamento. Impossibilidade de sustentação oral. Expressa vedação regimental. Inteligência do RISTJ, arts. 91, I, e 159. Precedentes do STF e STJ. Inviabilização da distribuição de memoriais não caracterizada. Embargos de declaração rejeitados. CPP, art. 619.

«I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual não é cabível a sustentação oral nos recursos de Agravo Regimental e Embargos de Declaração, dispensando-se, inclusive, a prévia intimação das partes da sessão de julgamento. Inteligência do art. 91, I, combinado com o art. 159 do Regimento Interno desta Corte Superior. Esse entendimento é compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal que, em recursos da mesma natureza, também indefere pedidos de prévia intimação da sessão de julgamento e de sustentação oral, com base em seu Regimento Interno. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9012.2300

60 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em mandado de segurança. Questão de ordem. Alegação de necessidade de intimação prévia para possibilitar sustentação oral. Ausência de previsão legal e regimental para sustentação oral e inclusão do recurso de agravo do CPC/1973, art. 557 em pauta de julgamento. Interpretação sistemática do CPC/1973, art. 557, 1º, com o art. 85, alínea «e, do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Precedentes do STJ. Desnecessidade de prequestionamento dos arts. 3º, I, 23 e 39, da Lei 9.099/95. Competência para apreciação do mandado de segurança originário declinada para o colégio recursal de caruaru. Sítio adequado para análise de tais dispositivos. Inocorrência das omissões suscitadas. Ausência da consorciação dos requisitos do CPC/1973, art. 535. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. Questão de ordem aduzindo a necessidade de intimação prévia da sessão de julgamento do acórdão recorrido, possibilitando a sustentação oral. Inexistência de nulidade, uma vez que se trata de agravo, cujo julgamento independe de inclusão em pauta. Interpretação sistemática do CPC/1973, art. 557, 1º, com o art. 85, alínea «e, do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. O fato de os advogados dos embargantes não terem sido intimados não gera qualquer nulidade, observado o teor das normas legal e regimental acima reproduzidas, que revelam a desnecessidade de prévia publicação da pauta em recurso de agravo. Sem deslembrar que estas, além do art. 254, § 1º, do ritjpe, não trazem previsão de sustentação oral no caso do agravo do CPC/1973, art. 557. Ausência de violação aos, LIV e LV do CF/88, art. 5º. Precedentes do STJ. Imprescindível a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado, para procedência dos aclaratórios. Desnecessidade de prequestionamento dos arts. 3º, I, 23 e 39, todos da Lei 9.099/95, pois a conclusão do julgado precede a análise de tais normas, tendo em vista que a competência para apreciação do writ originário foi declinada para o colégio recursal de caruaru. Exame de mérito acerca de eventual violação ou subsunção da hipótese dos autos aos mencionados preceitos legais que será devidamente equacionada naquele órgão colegiado. Não configuradas as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 535, objetivando a parte unicamente rediscutir matéria já apreciada, os embargos devem rejeitados. Precedentes do STJ.

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