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Jurisprudência sobre
tutela antecipatoria

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Doc. VP 742.4713.7402.7133

51 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. LEI 8.213/91, art. 118. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. 3. De fato, não há indícios contundentes a afirmar que, ao tempo da dispensa (7/4/2022), o impetrante se encontrava inapto ao trabalho. Com efeito, a par dos laudos e exames médicos que constam nos autos e que atestam que o impetrante padecia de mazela no joelho direito desde 2015 e que foi submetido à cirurgia em maio/2022, não há prova alguma de que houvesse sido emitida CAT ou concedido benefício previdenciário (em nenhuma de suas modalidades). Deve-se destacar, por oportuno, que não constam da CTPS afastamentos durante o pacto laboral e o PPP e o ASO admissional não registram risco ortopédico nas atividades desempenhadas pelo impetrante. Registre-se, também, que a autoridade coatora informou que «o autor laborou normalmente até a extinção do contrato de trabalho". Assim, não se pode afirmar peremptoriamente, sem que isso demande dilação probatória - o que não se coaduna com a natureza do mandamus -, que haja nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na empresa na função de inspetor de manutenção especializado I. 4. De tal modo, a narrativa do impetrante não encontra amparo na Lei 8.213/91, art. 118 e na diretriz do item II da Súmula 378/STJ, nem sequer na Súmula 371/TST, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que não restou comprovado. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 870.3660.1378.2047

52 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Conforme alegações do impetrante, seus problemas de saúde tiveram início em 16/5/2021, com um episódio de travamento da coluna, o que o levou a atendimento médico. É de se registrar que, na função de operador de equipamentos e instalações II, o então empregado estava submetido a constantes vibrações de corpo inteiro, conforme descrito no PPP constante dos autos. Há encaminhamento médico da empresa do dia 25/5/2021, para que o empregado fosse atendido por médico ortopedista, com solicitação de envio de « laudo médico das condições de saúde do paciente supracitado, informando diagnóstico atual, tratamento ao qual o mesmo foi ou está sendo submetido e se está compensado clinicamente, assim como se apresenta alguma limitação funcional devido a sua condição de saúde atual «. Ao final, é explicitado no documento que « este laudo nos subsidiará no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde ocupacional de nossa empresa «. Assim, em 14/6/2021, o impetrante foi efetivamente atendido por médico ortopedista, ocasião em que foi constatado no joelho esquerdo alterações leves e tendinopatia e, na coluna lombar, discopatia L5S1 com protrusão postero-lateral, tendo sido orientado encaminhamento à fisioterapia motora, com prescrição de medicamento oral, bem como sugestão médica expressa de « manter em atividades laborais com menor esforço físico até melhora do quadro «. O impetrante submeteu-se ao tratamento fisioterápico e medicamentoso. Logo após a demissão e no prazo do aviso prévio, o impetrante foi novamente atendido por médico ortopedista em 17/11/2021, que constatou a permanência da lesão da coluna lombar, agora com irradiação para membros inferiores, tendo sido solicitado afastamento do trabalho por 150 dias. Note-se que no referido laudo há indicação de restrição para trabalho com posição não ergonômica ou que fique longo período sentado ou vibrações. 4. Assim, conquanto no ASO demissional esteja registrada a aptidão, depreende-se dos elementos de prova dos autos que, na verdade, o impetrante ainda sofria da lesão na coluna no momento da despedida, sendo que eram do conhecimento da recorrente as queixas do impetrante durante a vigência do contrato, bem como o tratamento a que estava submetido. Dessa forma, a hipótese em questão traz a lume a Súmula 378, parte final do item II, que expressamente ressalva a hipótese de ser constatada, «após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 223.8129.6958.3862

53 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Conforme alegações do impetrante, seus problemas de saúde tiveram início em 2018, após anos de trabalho na empresa recorrente como mecânico e técnico em planejamento, programação e manutenção, em posições não ergonômicas e que envolviam muito esforço físico, além de ruído constante. É de se registrar que, na função de mecânico, os ASO registram como risco ocupacional da atividade ruído contínuo ou intermitente. Consta exame realizado por médico da empresa em 23/5/2018, para mudança de função, relatando histórico e dor no ombro e tratamento há um ano, sem afastamento pelo INSS, e já referindo à necessidade de audiometria em face do risco ocupacional do ruído. Há quatro encaminhamentos médicos da empresa ora recorrente, datados de 14/2/2019, 22/2/2019, 23/5/2019 e 2/8/2019, para que o empregado fosse atendido por médico ortopedista, com solicitação de envio de « laudo médico das condições de saúde do paciente supracitado, informando diagnóstico atual, tratamento ao qual o mesmo foi ou está sendo submetido e se está compensado clinicamente, assim como se apresenta alguma limitação funcional devido a sua condição de saúde atual «. Ao final, é explicitado no documento que « este laudo nos subsidiará no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde ocupacional de nossa empresa « . Constam relatórios médicos de ortopedista datados de 22/2/2019, 5/4/2019, 24/5/2019 e 7/8/2019, detectando espondilolise L5-S1 e discopatia degenerativa L5-S1, indicando tratamento conservador (medicação e fisioterapia), todos recomendando que fossem evitados esforços na coluna e sugerindo avaliar a necessidade de ajuste funcional. O impetrante submeteu-se ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, registrando-se que foi anotado no relatório médico de 7/8/2019 que, devido à dor refratária, o impetrante foi submetido à infiltração sacro-ilíaca em 6/6/2019 e a rizotomia sacro-ilíaca em 25/7/2019. Em 21/7/2021 o impetrante foi atendido por ortopedista, com indicação de afastamento do trabalho por 3 dias, sendo novamente atendido em 27/7/2021, com novo afastamento de 8 dias . Com relação ao ruído, constam dos autos audiometrias realizadas desde 24/5/2018 a 11/1/2021, que registram perda progressiva de audição no ouvido esquerdo. Logo após a demissão e no prazo do aviso prévio, o impetrante foi novamente atendido por médico ortopedista, realizando exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia em 18/2/2022 e 24/2/2022, tendo sido registrado no laudo médico de 11/3/2022 que a lesão da coluna que acometia o impetrante evoluiu, apresentando também lesão axional crônica, e solicitando afastamento por 180 dias. Houve encaminhamento para neurocirurgião, que constatou, em 17/3/2022, as mazelas descritas e orientou afastamento das atividades laborais por pelo menos 6 meses . É de se referir que há comunicação do INSS sobre o deferimento do auxílio-doença comum (B31) no período de 17/3/2022 a 18/6/2022 . 4. Portanto, depreende-se dos elementos de prova dos autos que, na verdade, o impetrante ainda sofria da lesão na coluna no momento da despedida, sendo que eram do conhecimento da recorrente as queixas do impetrante durante a vigência do contrato, bem como o tratamento a que estava submetido. Note-se que, conquanto não se possa afirmar peremptoriamente que as lesões sofridas decorreram necessariamente do trabalho realizado na empresa, o fato é que a recorrente tinha conhecimento da condição de saúde do impetrante, tanto que promoveu ajustes funcionais (mas retornando sempre à função inicial de mecânico) e solicitou encaminhamentos constantes ao ortopedista, com solicitação de laudo para subsidiar no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde da empresa. De outro lado, há o risco ocupacional do ruído, sendo que a perda progressiva da audição no ouvido esquerdo está documentada pelas audiometrias realizadas. Dessa forma, a hipótese em questão traz a lume a Súmula 378, parte final do item II, que expressamente ressalva a hipótese de ser constatada, «após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.0021.0180.5493

54 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferira pedido liminar de tutela de urgência. Questão de mérito ainda não julgada, em única ou última instância, pelo tribunal de origem. Reexame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Imposição de astreintes. Cabimento. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 658.3418.0638.2375

55 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415/TST, «Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o CPC/2015, art. 321 ( CPC/1973, art. 284) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no CPC/2015, art. 321. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme atestados e laudos médicos. Em sede de mandado de segurança, a Reclamada/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos e atestados médicos que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia, era imprescindível que a Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados na decisão impugnada, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415/TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

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Doc. VP 231.0021.0630.1243

56 - STJ. Administrativo e processual civil. Decisão provisória. Impossibilidade de interposição de recurso especial. Súmula 735/STF. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022, II. Omissão. Vício inexistente.

1 - Não se configurou a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0701.3313

57 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Tema repetitivo 692/STJ (REsp. Acórdão/STJ). Devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipatória posteriormente revogada. Possibilidade. Agravo interno não provido.

1 - O STJ firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp. Acórdão/STJ) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24.5.2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 231.0021.0188.8736

59 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Não configurada. Registro no cadin estadual. Fiança bancária que não se equipara ao pagamento integral. Inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo a quo e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula 112/STJ e do CTN, art. 151, II, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no caput e § 1º do art. 8º da Lei Estadual 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo. (fls. 183-186, e/STJ) ... ()

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Doc. VP 231.0021.0215.1181

60 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Reexame de decisão cautelar em recurso especial. Impossibilidade de acordo com enunciado da Súmula 735/STF.

1 - É incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão em liminar, medida cautelar ou antecipada ante a natureza precária e provisória do juízo externado. ... ()

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