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Jurisprudência sobre
tutela provisoria

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Doc. VP 190.9530.5000.4800

5401 - STF. Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Doutrina Brasileira do habeas corpus. Máxima efetividade do writ. Mães e gestantes presas. Relações sociais massificadas e burocratizadas. Grupos sociais vulneráveis. Acesso à justiça. Facilitação. Emprego de remédios processuais adequados. Legitimidade ativa. Aplicação analógica da Lei 13.300/2016. Mulheres grávidas ou com crianças sob sua guarda. Prisões preventivas cumpridas em condições degradantes. Inadmissibilidade. Privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto. Falta de berçarios e creches. ADPF 347 MC. Sistema prisional Brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. Cultura do encarceramento. Necessidade de superação. Detenções cautelares decretadas de forma abusiva e irrazoável. Incapacidade do estado de assegurar direitos fundamentais às encarceradas. Objetivos de desenvolvimento do milênio e de desenvolvimento sustentável da organização das nações unidas. Regras de bangkok. Estatuto da primeira infância. Aplicação à espécie. Ordem concedida. Extensão de ofício.

«I - Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. ... ()

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Doc. VP 163.7625.3012.2700

5402 - TJSP. Monitória. Nota promissória. Título prescrito. Cambial emitida em garantia de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Existência de prova escrita. Possibilidade de verificação da verossimilhança do direito alegado. Adequação da tutela monitoria. CPC/1973, art. 1102 a. Apresentação de embargos. Transformação em procedimento ordinário. Direito de defesa devidamente exercido. Inviabilidade da incidência do CDC. Crédito utilizado pela pessoa jurídica. Valor a ser empregado em sua atividade produtiva. Não caracterização como destinatária final do serviço. Inexistência de ofensa ao sistema de proteção ao consumidor. Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Não incidência, ainda, da teoria da lesão enorme. Possibilidade de lucro contratual superior a 20% do valor do negócio. Inviabilidade, todavia, da capitalização de juros. Configuração de anatocismo. Não incidência do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.00 (reeditada sob o 2.170-36/2001). Contrato firmado anteriormente à vigência dessa norma. Decreto 22.626/1933, art. 4º. Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido para estes fins.

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Doc. VP 163.7625.3009.8100

5403 - TJSP. Servidor público municipal. Licença-adoção. Guarda provisória do menor. Prorrogação. Recusa pela autoridade. Hipótese. Inadmissibilidade. A demandante adotou criança com onze anos, portadora de deficiência mental leve e com diversos problemas decorrentes de ter permanecido abrigada desde um ano de idade. Pedido de ampliação do período de licença-adoção prevista pelo art. 1º, da Lei Municipal 9919/85, com a redação atribuída pela Lei Municipal 14872/09. Necessidade. Deferimento do pedido de tutela antecipada. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 163.7625.3007.6300

5404 - TJSP. Cominatória. Obrigação de fazer. Município de Guarulhos. Ação para contemplação da autora com moradia em programa social de habitação. Residência desta, há muitos anos, em um sítio abandonado e que, após a implantação de uma praça pelo poder público, teve sua moradia provisoriamente deslocada para a lateral da praça, onde vive desde então. Concessão da tutela específica para impor ao município, a obrigação de providenciar uma residência para a autora, dotada dos serviços públicos de água e luz, no prazo de trinta dias, fixando multa diária. Invalidade. Caso de alta indagação jurídica. Discussão sobre o dever de se dar «moradia digna a quem, ilegalmente, ocupou área pública. Concessão de efeito satisfativo numa liminar, em demanda que busca medidas concretas. Inviabilidade. Poder discricionário de o executivo eleger as obras prioritárias a serem edificadas. Descabimento de o Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município, determinando a construção de obra específica. Concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recurso provido para, confirmada a liminar, suspender a determinação de primeiro grau.

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Doc. VP 107.8374.8000.1300

5405 - STJ. Ação monitória. Inércia do réu. Decisão que converte o mandado inicial em executivo. Decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. Natureza jurídica de sentença. Cobrança, na execução, de encargos previstos no contrato. Impossibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Ação monitória é aquela pela qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo o crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento e tem por finalidade a satisfação do seu direito. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.4001 LeaderCase

5406 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 281/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 281/STJ (revisado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - Mesmo antes da Medida Provisória 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.»
Anotações Nugep:
O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: "com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 281/STJ - São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.» ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.4002 LeaderCase

5407 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 282/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 282. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 282/STJ (revisado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - «i) A partir de 27.9.99, data de edição da Medida Provisória 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (Decreto-Lei 3365/1941, art. 15-A, § 1º);
ii) Desde 5.5.2000, data de edição da Medida Provisória 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (Decreto-Lei 3365/1941, art. 15-A, § 2º).»
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 282/STJ - Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, inseridas pela Medida Provisória 1.901-30/1999 e Medida Provisória 2.027-38/2000 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.» ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.4003 LeaderCase

5408 - STJ. (Cancelado na Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 283/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 283/STJ (Cancelado na Pet. 12.344) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Anotações Nugep: - Veja Tema 1.071/STJ, Tema 1.072/STJ e Tema 1.073/STJ.
O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993)
Cancelamento da tese: - O Ministro relator destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020: «a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.»
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332 (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A até que haja o julgamento de mérito da demanda.» ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.4000 LeaderCase

5409 - STJ. (Revisado na Pet. 12.344 como Tema 1.073/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 280/STJ. Desapropriação. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Desapropriação por utilidade pública. Reforma agrária. Juros compensatórios. Imóvel improdutivo. Incidência. Termo a quo e percentual. Hermenêutica. Princípio do tempus regit actum. Precatório. Precedentes do STJ. Súmula 408/STJ. Súmula 618/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 280/STJ (Revisado na Pet. 12.344 como Tema 1.073/STJ) - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel.
Tese jurídica firmada: - Até 26/09/1999, data anterior à edição da Medida Provisória 1.901- 30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações complementares - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CCB/2002, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.» (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento anterior do Tema 280/STJ. Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364, acórdão publicado no DJe de 10/09/2010:
Tema 280/STJ - A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.» ... ()

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Doc. VP 163.7853.5009.8000

5410 - TJSP. Tutela antecipada. Requisitos. Presença. Deferimento. Irresignação. A disposição do CPC/1973, art. 273 constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte requerente, antecipando, pois ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue a final. A tutela é concedida sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. Precedentes Jurisprudenciais. Agravo improvido.

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