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Jurisprudência sobre
tutela provisoria

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Doc. VP 131.8663.4000.2700 LeaderCase

5371 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 237/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Medida cautelar para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN Possibilidade. Insuficiência da caução. Impossibilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 151 e CTN, art. 206. CPC/1973, art. 570, CPC/1973, art. 798, CPC/1973, art. 799 e CPC/1973, art. 826. Lei Complementar 104/2001. CPC/1973, art. 543-A.

«... Dispõe o Código Tributário Nacional: ... ()

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Doc. VP 164.7844.8002.8900

5372 - TJSP. Menor. Regulamentação de visita. Antecipação dos efeitos da tutela. Inconformismo. Manutenção do regime provisório fixado que, neste momento processual, melhor atende aos interesses da menor. Recurso improvido.

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Doc. VP 131.7911.2000.6400 LeaderCase

5373 - STJ. (Revisado e mantido pela Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 184/STJ. Desapropriação indireta. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Revisão do valor dos honorários advocatícios. Limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 184/STJ [Revisado e mantido pela Pet. 12.344] - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.
Tese jurídica firmada: - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Tese mantida. No acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
O Ministro Og Fernandes destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020 que: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.» (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.114.407, acórdão publicado no DJe de 18/12/2009:
Tema 184/STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.» ... ()

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Doc. VP 131.8663.4000.2100 LeaderCase

5374 - STJ. (Revisado e mantido pela Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 184/STJ. Desapropriação indireta. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Revisão do valor dos honorários advocatícios. Limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. Precedentes do STJ. Súmula 617/STF. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 543. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 184/STJ [Revisado e mantido pela Pet. 12.344] - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.
Tese jurídica firmada: - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Tese mantida. No acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
O Ministro Og Fernandes destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020 que: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.» (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.114.407, acórdão publicado no DJe de 18/12/2009:
Tema 184/STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.» ... ()

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Doc. VP 165.0973.7001.5000

5375 - TJSP. Medida cautelar. Cautela inominada. Liminar denegada. Inconformismo. Eventual irregularidade decorrente de repasse inferior do duodécimo. Medida que anuncia futura ação declaratória negativa de relação jurídica. Incompatibilidade da medida cautelar e da antecipação de tutela com as ações declaratórias. Inexistência de certeza provisória ou antecipável. Independência legislativa local para verificação de fato certo. Prévia apuração perante o Tribunal de Contas ou trânsito em julgado de ações propostas. Desnecessidade. Recurso não provido.

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Doc. VP 165.0973.7001.8700

5376 - TJSP. Menor. Guarda. Provisória. Indeferimento da tutela antecipatória. Inconformismo. Acolhimento. Regularização de situação de fato que vai ao encontro dos interesses do menor. Indícios de desídia na conduta da agravada. Possibilidade de revogação da guarda provisória a qualquer tempo, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 165.0971.9008.0700

5377 - TJSP. Família. Alimentos. Provisórios. Pedido de ex-companheira. Convivência conjugal que durou dois anos. Alegação de incapacidade econômica. Antecipação da tutela pretendida. Ausência dos requisitos do CPC/1973, art. 273. Companheiros que se uniram já em idade madura. Aparente independência da ex-companheira, que não justifica a fixação de provisórios. Existência de filhos maiores e capazes da alimentada. Reconhecimento. Recurso provido.

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Doc. VP 136.3690.6001.4400

5378 - STJ. Conflito negativo de competência. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção. Guarda provisória deferida. Domicílio dos adotantes. Alteração do domicílio dos guardiães. Princípio constitucional da prioridade absoluta. Interesse do menor. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitante.

«1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o ECA, art. 147, I. ... ()

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Doc. VP 165.1240.0000.0500

5379 - TJSP. Desapropriação. Indenização. Fundo de comércio. Avaliação e depósito prévio. Necessidade. Condição imprescindível para a realização da imissão provisória na posse. Decisão que indeferiu a tutela reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 165.1240.0000.4100

5380 - TJSP. Desapropriação. Imissão na posse. Prévio depósito de valor pela perda do fundo de comércio. Necessidade. Desapropriação que não levou em consideração o comércio exercido no local pelos não proprietários, deixando de incluir na oferta, a título de prévia indenização, também o valor relativo ao fundo de comércio. Recurso provido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de condicionar a imissão na posse ao depósito prévio e provisório do valor do fundo de comércio, a ser apurado em perícia.

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