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Jurisprudência sobre
valores sociais do trabalho

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Doc. VP 103.1674.7310.0400

5101 - TST. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Determinação de ofício. Possibilidade. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I.

«...A Justiça do Trabalho, nos termos da legislação de regência de cada um dos títulos, é competente, para ordenar a incidência de contribuições previdenciárias (Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.620/93) sobre os valores decorrentes de sua atividade (CF/88, art. 114), ainda que silente o título exeqüendo, quando for o caso. Assim também comanda o Provimento 3/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal compreensão está consolidada na Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I. Da mesma forma, tem competência a Justiça do Trabalho para determinar os descontos relativos ao imposto de renda, conforme orientação traçada pelo precedente jurisprudencial mencionado, devendo o Julgador proceder de ofício, por decorrerem de norma de ordem pública (Leis 8.218/91 e 8.541/92). Este entendimento está contido, também, no Provimento 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. ... (Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7303.8000

5102 - TST. Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I.

«A Justiça do Trabalho, nos termos da legislação de regência de cada um dos títulos, é competente para ordenar a incidência de contribuições previdenciárias (Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.620/93) e de imposto de renda (Leis 8.218/91 e 8.541/92) sobre os valores decorrentes de sua atividade (CF/88, art. 114), ainda que silente o título exeqüendo, quando for o caso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.1500

5103 - TST. Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. Orientação Jurisprudencial 141/TST-SDI-I. Lei 8.541/92, art. 46. Lei 8.212/91, art. 43.

«A Justiça do Trabalho, nos termos da legislação de regência de cada um dos títulos, é competente para ordenar a incidência de contribuições previdenciárias (Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.620/93) e de imposto de renda (Leis 8.218/91 e 8.541/92) sobre os valores decorrentes de sua atividade (CF/88, art. 114), ainda que silente o título exeqüendo, quando for o caso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7302.5100

5104 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Execução. Salário-de-benefício. Limite. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, arts. 28, § 1º e 29, § 4º.

«O valor do salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição, na data do início do benefício (§ 1º do art. 28 c/c § 2º do Lei 8.213/1991, art. 29).... ()

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Doc. VP 103.2110.5049.0100

5105 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Execução. Salário-de-benefício. Limite. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, art. 28, § 1º e Lei 8.213/91, art. 29, § 4º.

«O valor do salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição, na data do início do benefício (§ 1º do art. 28 c/c § 2º do Lei 8.213/1991, art. 29).... ()

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Doc. VP 103.1674.7306.1100

5106 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Bancário. Advogado. Empregado. Demissão sumária por não assinar termo de retificação de contrato. Coação caracterizada. Indenização fixada em R$ 60.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.

«A despedida de trabalhador é ato que se encontra dentro do direito do empregador. Todavia, a forma como a rescisão se operou violou a esfera ética da pessoa, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Assim, a coação imposta ao advogado para alterar o seu contrato de trabalho acarretou indiscutível dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.6300

5107 - TRT12. Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Reconhecimento. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/93, arts. 67, 70 e 71, § 1º. Exegese. CF/88, art. 37, § 6º.

«A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sustentáculos do Estado Democrático de Direito, repelem a primazia da administração pública em detrimento do trabalho e, por isso, autorizam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por culpa «in vigilando e culpa «in eligendo do ente público, tomador dos serviços, pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de mão-de-obra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.6000

5108 - 2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova pericial. Honorários médicos periciais. Fixação em salários-mínimos. Ilegalidade. Necessidade de imposição de valor determinado. Fixação no caso em R$ 372.00. Precedentes do 2º TACivSP. CF/88, art. 7º, IV. Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º.

«Ante a norma constitucional do CF/88, art. 7º, IV, vedada é a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Assim como a quantia correspondente a três salários mínimos deve ser considerada exacerbada, vez que para a perícia médica deve ser fixado o valor de R$ 372,00.... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.4600

5109 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.3100

5110 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Lei 3.807/60, art. 79, VII. Lei 8.212/91, art. 30, VI.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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