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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego onerosidade

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    vinculo de emprego onerosidade
Doc. VP 181.7845.7001.2400

61 - TST. Vínculo de emprego. Prestação de serviço de forma autônoma não configurada.

«O Tribunal de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, fundamentando a sua decisão na premissa fática de que restaram comprovadas a pessoalidade, a continuidade, a permanência, a onerosidade, e a subordinação jurídica e hierárquica. Diante da narrativa descrita no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, qualquer tentativa de se chegar a conclusão diversa, como pretende a recorrente, demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST desta Corte.... ()

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Doc. VP 181.7845.4002.8700

62 - TST. Vínculo de emprego. Ônus da prova.

«Correto o fundamento do Regional ao considerar ser da ré o ônus da prova da existência da alegada relação jurídica de atividade onerosa havida entre ela e a reclamante e que «se não nega a existência subjetiva de uma relação jurídica, ao afirmar que entre ela e a parte reclamante vicejou um vínculo de prestação de serviços outro que o de uma típica relação de emprego, é ônus probatório deste réu comprovar a existência objetiva da relação jurídica argumentada na resposta, pois este é o fato impeditivo contrário ao direito autoral. De fato, o CPC, art. 333, II, 1973 dispõe que cabe à ré o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não negada a vinculação com a autora, cabia à ré a prova de que a relação entre elas existentes era de um contrato de locação de espaço. Dessa forma, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0001.3400

63 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional registrou ser «incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços à reclamada na venda de imóveis desta última, ou seja, em atividade essencial para a sua existência, o que por si só já é motivo para o reconhecimento do vínculo pretendido, haja vista tratar-se de trabalho não eventual, realizado na atividade-fim da reclamada. Amparado no conjunto fático-probatório dos autos, o colegiado de origem fixou que «as testemunhas da autora, que exerciam a mesma função, comprovaram o labor em plantões, com horário determinado, cumprimento de metas e recebendo ordens dos gerentes da reclamada, comprovando a existência da pessoalidade e subordinação, que «não há que se falar em autonomia e ausência de pessoalidade, pois a própria reclamada declara a existência de metas a serem atingidas, não sendo crível que os gerentes conferissem liberdade aos vendedores quanto aos dias e horários trabalhados, o que permite concluir pela existência de labor exclusivo, pessoal e subordinado e, ainda, que «a onerosidade também restou comprovada, pois a prestação de serviços deve ser analisada por seu caráter subjetivo, isto é, pela existência de intenção do trabalhador em receber a remuneração pelos serviços prestados, o que ocorreu no caso dos autos. Por fim, o trt concluiu que «restou provado que a reclamante laborou de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e onerosidade para a reclamada, sem qualquer autonomia. Portanto, restaram caracterizados pelo regional os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, o que torna inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.

«Nessa linha, revelam-se insubsistentes as indigitadas violações legais, haja vista que para divisar tais ofensas seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela Turma regional, procedimento, como já dito alhures, incabível em sede extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3300

64 - TRT2. Relação de emprego. Advogado Junior. Prova da contratação fraudulenta na condição de associado autônomo. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«O trabalhador que presta serviço autônomo exerce seus misteres com liberdade, sem ingerência substancial do empregador, assumindo os riscos de sua atividade e de acordo com sua conveniência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora alegado em defesa que o reclamante foi contratado para exercer os misteres de associado autônomo, indigitada tese não restou comprovada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova escrita quanto à contratação do recorrente como mero associado, o depoimento do preposto derruba a tese defensiva de prestação autônoma, que inclusive beira à má-fé, demonstrando a prática ilegal em admissão do recorrente. Com efeito, a prestação de serviços se desenrolou em condições que resultam na presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos do CLT, art. 3º. Nessa conjuntura, subsistentes os elementos caracterizadores do trabalho por conta alheia, não há como se deixar de reconhecer a relação de emprego sob proteção dos direitos consolidados.... ()

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Doc. VP 178.0080.2000.3400

65 - TRT2. Relação de emprego. Pesquisadora de campo. Trabalho eventual. Vínculo de emprego afastado.

«A reclamante se ativava com relativa frequência na realização de pesquisas, mas sua atuação oscilava ao longo do tempo em intensidade, tanto que há registros que apontam até para a inexistência de trabalho ou, então, para a presença de atividades concomitantes para outros institutos de pesquisa. Logo, o trabalho da autora não era de todo modo contínuo, mas sim esporádico, eventual, dotado de ampla autonomia e prestado, não raro, a empresas distintas, por vezes de maneira simultânea, como informam os registros juntados à defesa. Logo, não há falar em habitualidade, nem mesmo em onerosidade, essenciais para caracterizar o vínculo pretendido. Recurso Ordinário da reclamante não provido.... ()

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Doc. VP 178.0054.7000.3500

66 - TRT2. Relação de emprego. Esteticista. Contrato de parceria. Vínculo de emprego. Não caracterização. O CLT, art. 3º dispõe que, para que se dê o reconhecimento da condição de empregado, haja pessoalidade, onerosidade, subordinação e que a prestação de serviços não seja eventual, tudo de forma cumulativa e simultânea. A relação de trabalho desempenhada por esteticista que atua em salão de beleza, com material próprio e participação no rateio das assistentes, auferindo substancial percentual sobre o valor do serviço (50%), sem subordinação jurídica, traduz mero contrato de parceria.

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Doc. VP 175.8205.1000.3500

67 - TRT2. Relação de emprego. Religioso. Vínculo empregatício. Pastora de igreja. CLT, art. 3º. Não caracterização. As atividades realizadas em razão da fé, a título não oneroso, não guardam relação com aquelas decorrentes de serviços prestados pelo trabalhador comum a seu empregador e a elas não podem ser equiparadas. Vínculo de emprego não configurado. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento.

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Doc. VP 175.8210.5000.3500

68 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Negada a prestação de serviços pela demandada, pertencia à reclamante o encargo de comprovar o vínculo de emprego alegado, no período de 03/09/2015 a 30/03/2016, nas funções de atendente, obrigação da qual não se desvencilhou a contento. A demandante não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal a confirmar sua tese inicial. Outrossim, a prova documental acostada também não é bastante para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a mera transcrição de diálogo via whatsapp, por si só, não demonstra o vínculo de emprego sustentado. Destaque-se que da fala transcrita sequer é possível atestar com certeza que se trata de conversa entre a reclamante e a sócia da reclamada. E, mesmo que assim não fosse, o conteúdo ali existente é frágil, sem a exatidão suficiente para atestar os requisitos necessários ao vínculo de emprego. Nessa moldura, considerando que para a perfeita caracterização da relação de emprego é essencial que estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos enumerados no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não- eventualidade e subordinação, os quais não restaram integralmente confirmados, forçosa a manutenção do r. julgado de primeiro grau. Nego provimento.

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Doc. VP 175.8195.7000.3300

69 - TRT2. Seguridade social. Relação de emprego. Manicure. Vínculo de emprego. CLT, art. 3º. Não resta caracterizado o vínculo de emprego quando comprovado que a manicure de salão de beleza percebeu remuneração em forma de rateio de lucros no importe igual a 50% do valor dos trabalhos realizados, fato que evidencia um contrato válido de parceria ou sociedade de fato. A sistemática a envolver o valor da remuneração descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego e torna matematicamente inviável a manutenção de um contrato de emprego por parte do proprietário de salão de beleza que teria que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários, além da manutenção do estabelecimento. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 172.6745.0002.1500

70 - TST. Corretor de seguro. Vínculo de emprego. Caracterização.

«1. O TRT, com lastro nas provas orais e documentais coligidas aos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, ao entendimento de que a reclamante, corretora de seguros, laborava nas instalações da reclamada, comercializava apenas os produtos desta (seguro de vida e previdência), desenvolvia atividade inerente ao seu objetivo social, com controle de jornada realizado pelos prepostos do banco (gerente geral), de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal. Assentou que a reclamante tinha metas a atingir e deveria justificar eventual atraso e informar horário de entrada e saída ao gerente geral da agência. Consignou que a reclamada escolhia as agências na qual a reclamante deveria trabalhar. Consignou que, «Embora a ré tenha trazido aos autos os documentos que demonstram ter a obreira laborado através de uma empresa de sua titularidade (PVM Aquino Corretora de Seguros de Vida Ltda), é certo que os elementos constantes dos autos, em consonância com a prova oral produzida em audiência, às fls. 52/56, demonstram que a reclamante trabalhava de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal.. Assim, diante da configuração dos requisitos do CLT, art. 3º, afastou a incidência da vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego prevista no Lei 4.594/1964, art. 17 que regula a profissão de corretor de seguros. ... ()

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