Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio pessoalidade
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231 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Motoboy. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 3º e CLT, art. 818.
«É empregado, e não, autônomo, o motoboy que realiza serviços rotineiros de entrega, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, atendendo necessidade e objetivos econômicos da empresa. In casu, milita em favor do recorrido, a insatisfação pela ré do ônus da prova que se invertera (CPC, art. 333, II), em vista da alegação em defesa, de fato modificativo e impeditivo (autonomia). Presentes os elementos tipificadores do liame de emprego, e considerando a confissão do preposto de que o autor recebia remuneração mensal e chegou a ser incluído no plano de saúde da empresa, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício.... ()
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232 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.
«... III - DA RELAÇÃO DE EMPREGO - SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. ... ()
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233 - TRT2. Relação de emprego. Vendedor de seguros. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.
«É empregado, e não autônomo, o vendedor de seguros que exerce seus misteres de forma pessoal, contínua e supervisionada, em uma seguradora, realizando os fins do empreendimento econômico, mormente na situação dos autos, em que no período imediatamente anterior o reclamante viera atuando sob vínculo de emprego, no mesmo local, no cargo de supervisor de vendas e com registro na CTPS. Recurso a que se dá provimento.... ()
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234 - TRT2. Relação de emprego. Comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 442.
«Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, ao adquirir um bem o consumidor tem direito a recebê-lo no prazo e em condições de uso. Desse modo, a função da montagem de móveis encontra-se atrelada à atividade rotineira e objetivos regulares de empresa voltada para o comércio varejista de móveis vez que estes bens devem ser entregues ao cliente em condição de serem usados. O fato de o montador realizar seus misteres de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, função essencial aos objetivos da empresa, afasta qualquer possibilidade de acatar a «autonomia impingida pelo empregador. Ainda que celebrado após o desligamento do reclamante, o acordo entabulado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho, nos autos da ação civil pública por este movida, no sentido de proceder ao registro de todos os montadores de móveis, apenas ressalta a irregularidade na contratação desses trabalhadores ao longo dos anos, pela ré. Vínculo empregatício que se reconhece. Incidência dos arts. 9º, 2º, 3º, 442 e seguintes, da CLT.... ()
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235 - TRT2. Relação de emprego. Natureza jurídica. Vendedor. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagenspagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do art. 3º CLT. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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236 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos fundamentais. Considerações do Juiz José Ruffolo
«... 2 - Fundamental é destacar, por primeiro, que os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego encontram-se nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, «verbis: ... ()
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237 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Costureira. Trabalho em domicílio. CLT, art. 3º.
«Estabelece a CLT que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Constatado que o labor da obreira voltava-se à atividade-fim da empresa, pautado pela pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, há de se reconhecer a vinculação empregatícia.... ()
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238 - TRT2. Relação de emprego. Faxineira de restaurante. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.
«Trabalho em dois dias na semana; Faxineira que trabalha duas vezes por semana, fazendo serviços próprios de limpeza do restaurante, em horário fixo, para a realização de tarefas essenciais, específicas e pré determinadas é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido nos dias de funcionamento da casa, verificando-se intermitência no labor, mas não descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.... ()
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239 - TRT2. Relação de emprego. Natureza juridica. Vendedor. Representação comercial. Distinção. Lei 4.886/65, art. 1º. Lei 3.207/57, art. 1º. CLT, art. 3º.
«É certo que há verdadeira «zona cinzenta para caracterização de empregados vendedores e representantes comerciais autônomos, os primeiros regidos pela CLT e os últimos pela Lei 4.886/65, existindo várias características comuns no trabalho de ambos. As atividades dos vendedores vêm regulamentadas também pela Lei 3.207/57, a qual esclarece serem eles empregados que trabalham com subordinação e que podem receber, além das comissões e percentagens pagas de costume, outras verbas como ajuda de custo, abonos e rendas fixas. Já a lei que regulamenta as atividades do representante comercial declara expressamente a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de um trabalho realizado com autonomia, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas (art. 1º). Os representantes comerciais são verdadeiros comerciantes, recebendo apenas por comissões. Em ambos os contratos encontram-se os pressupostos da pessoalidade, não eventualidade e remuneração, entretanto, estes elementos são insuficientes para a caracterização do vínculo de emprego nos moldes do CLT, art. 3º. Além da barreira formal (contrato de prestação de serviços, inscrição no órgão competente, emissão de recibos e notas fiscais, por exemplo), a subordinação é o elemento «sine qua non que diferencia o empregado vendedor do representante comercial autônomo. Presente a subordinação, impõe-se o reconhecimento do contrato empregatício.... ()
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240 - TRT2. Relação de empregado. Trabalhador doméstico. Empregado. Autora que trabalhava cuidando em caso do filho da reclamada. Vínculo de emprego não reconhecido na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Não comprovada a pessoalidade e a subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo empregatício doméstico.... ()
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