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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio subordinacao

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    vinculo empregaticio subordinacao
Doc. VP 181.9792.2001.4000

121 - TST. Recurso de revista dos reclamados. Vínculo empregatício.

«Ao contrário do que depreenderam os reclamados, o Regional não determinou que o autor realizava atividades tipicamente bancárias. O vínculo empregatício foi formado por se entender que os reclamados concretizaram terceirização ilícita, nos moldes da Súmula 331/TST, III, do TST, ou seja, em atividade-meio, mas com subordinação e pessoalidade mantidas com o tomador dos serviços. Nota-se, de forma clara, que os réus não se insurgem contra o fundamento delineado pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula 422/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.2100

122 - TST. Terceirização ilícita. Reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu (banco votorantim s.a.).

«A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, consignou que ficou «comprovada a admissão do autor pela segunda reclamada, para prestação de serviços exclusivamente em prol do primeiro réu, envolvendo o exercício das atividades relacionadas à análise de crédito e comercialização de financiamentos, mediante subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Registrou, ainda, não haver dúvida «de que o trabalho desenvolvido pelo autor se acha inserido na atividade-fim, habitual, necessária e permanente, integrante do processo produtivo do primeiro réu, pois a sua função consistia em analisar crédito para concessão de financiamento de veículos, fato este não impugnado. Ressalte-se que, embora tenha sido contratado pelo segundo reclamado, o autor laborou, com exclusividade, para o primeiro réu, que além de ministrar-lhe o treinamento, beneficiou-se dos serviços por ele prestados. Em sequência, o Tribunal Regional concluiu: «caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita, o que atrai a incidência do disposto no CLT, art. 9º, devendo ser mantida a existência do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, restando desprovida de validade jurídica a contratação por intermédio de empresa interposta. Pelo exposto, verifica-se ter a Corte Regional procedido ao correto enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, ante a evidente fraude perpetrada, decidiu, com fulcro na Súmula 331/TST, I, pelo reconhecimento de vínculo empregatício direto com o primeiro réu (Banco Votorantim S.A.). Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.1000

123 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo empregatício diretamente com a 1ª ré tomadora dos serviços (indústria farmacêutica). Supervisor de vendas. Merchandising e comercialização de medicamentos.

«1. Nos termos da Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5002.7900

124 - TST. Vínculo de emprego no período compreendido entre 01/01/2005 e 31/12/2005. Ônus da prova.

«O TRT assentou expressamente que a própria reclamada admitiu, na defesa, a prestação de serviços pela autora, razão pela qual a Corte local considerou que o ônus da prova da ausência de vínculo empregatício passou a ser da reclamada, «pois a simples prestação de serviços em prol do réu gera a presunção da subordinação jurídica e dos demais requisitos informadores da figura do empregado, incumbindo àquele que nega a qualidade de empregador, afastar, por prova cabal, essa presunção. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.2700

125 - TST. Terceirização. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.

«A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada para prestar serviços em prol do banco, primeiro reclamado. A Corte regional mostrou-se bastante clara ao apontar que «resta evidenciado que o autor era trabalhador bancário e prestava serviços em um departamento do Banco, os quais estavam inseridos diretamente na atividade-fim deste, pois ligados à abertura de contas, compensação de boletos, com identidade de funções com os empregados do banco, bem como que «reputam-se presentes na relação havida entre o autor e o primeiro réu, assim, todos os requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, porquanto aquele prestava serviços pessoais, diretamente relacionados à atividade econômica do Banco, com subordinação aos prepostos deste e mediante percepção de salário. Dessa forma, entendeu pela ilegalidade da contratação, tendo em vista que o reclamante desempenhava atividade-fim do tomador de serviços e foi contratado por empresa interposta, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no item I da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.5900

126 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, I. Caracterização. Matéria fática. Súmula 126/TST. Enquadramento sindical. Aplicação de instrumentos normativos. Horas extras. Enquadramento como bancário. CLT, art. 224. Jornada de trabalho. Súmula 126/TST e Súmula 338/TST, I. Fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS. Possibilidade. Horas extras em razão da supressão do intervalo do CLT, art. 384. Proteção especial, mediante lei, ao mercado de trabalho da mulher (CF/88, art. 7º, XX), sem configurar afronta à isonomia (CF/88, art. 5º, «caput e I).

«As situações tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.6200

127 - TST. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.

«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.8200

128 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Reconhecimento da relação de emprego. Ônus da prova (Súmula 212/TST, TST).

«Admitindo a primeira Reclamada a prestação de serviços, mas opondo fato modificativo ao direito postulado, ou seja, o desenvolvimento da prestação de serviços sob condições diversas daquela estabelecida no CLT, art. 3º, atrai para si o ônus de prova (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II). Nesse aspecto, competiria à Reclamada produzir prova mais contundente quanto ao desenvolvimento da atividade do Autor conforme contrato de prestação de serviços como cooperado, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não se desonerando a Reclamada da obrigação de demonstrar o labor na modalidade por ela defendida (prestação de serviço por meio de cooperativa), a subordinação jurídica se presume (julgados desta Corte). Registre-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF/88). É voltado a construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (CF/88, art. 3º, IV). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (CF/88, art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização do labor. Se não bastasse, incontroversa a prestação de serviços, presume-se empregatício o vínculo formado, salvo prova robusta em sentido contrário, a ser feita pelo tomador de serviços (Súmula 212/TST, TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.7200

129 - TST. Furnas. Terceirização ilícita de mão de obra em período anterior à CF/88. Ônus da prova. Formação de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST.

«Conforme registrado no acórdão recorrido, o autor foi contratado em 04/08/1987 como «ajudante, pela empresa Roma - Serviços Administrativos Engenharia e Construções Ltda. que atuava na área da construção civil, nela permanecendo até 29/02/1988. Em 01/03/1988, foi contratado, também como «ajudante, por Secol Sociedade de Empreendimentos e Construções Ltda, lá permanecendo até 30/06/1989. Posteriormente, em 01/07/1989, foi contratado pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, e em 01/1992 por CEMSA Construções, Engenharia e Montagens S/A, sempre como «ajudante. Em relação às contratações celebradas entre a ré e as construtoras acima mencionadas, aplica-se o precedente firmado no julgamento do IRR - IRR-190-53.2015.5.03.0090 no sentido de que «a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. No caso, a ré não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora, na medida em que possui como atividade finalística a transmissão de energia elétrica. Apenas em 01/03/1997, o autor foi contratado como «auxiliar técnico II, pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. empresa prestadora de serviços, desvinculada do ramo da construção civil. Quanto ao período posterior à referida data, afirmou a Corte de origem que, «se fosse possível afirmar estar caracterizada a pessoalidade, presumida ante as seguidas contratações, e a subordinação, esta efetivamente não comprovada, bem como o labor, na condição de auxiliar técnico , agora em atividade-fim, ainda assim não assistiria razão ao recorrido, na medida em que, neste momento, já estaria imperando o princípio concursivo, que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo direto com o ente público. Extrai-se do acórdão recorrido que a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim, supostamente fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, não está comprovada nos autos, onus probandi do autor. Ainda que assim não fosse, diante da impossibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego com sociedade de economia mista, sem admissão por meio de concurso público, já na vigência da Carta de 1988, inócua a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização havida. Decerto, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 321/TST-SDI-I do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.4400

130 - TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Anterior à Lei 13.429/2017. Anterior à Lei 13.467/2017.

«O TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada, mas sempre foi subordinada ao banco reclamado, e que desenvolvia atribuições próprias do empregado bancário, notadamente no setor de empréstimos consignados em folha. Entendeu que ficaram configuradas a pessoalidade, a onerosidade e a própria subordinação ao banco. Portanto, reconheceu o vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e o banco tomador dos serviços. ... ()

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