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Jurisprudência do TJPE

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Doc. VP 144.9591.0006.2500

51 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Recurso de agravo. Antecipação da tutela contra a fazenda em causas de natureza previdenciária. Possibilidade. Violação a cláusula da reserva de plenário. Inocorrência. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Lce 59/2004. Gratificação de caráter geral. Extensível a pensionistas e inativos.

«1. Conforme o disposto no CPC/1973, art. 273, o provimento antecipatório dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança acerca das alegações do requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.2600

52 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo em agravo de apelação. Ação declaratória. Honorários advocatícios. § 4º,CPC/1973, art. 20. Agravo improvido.

«- Trata-se de recurso de Agravo em Agravo de Apelação contra Decisão Monocrática Terminativa desta Relatoria [Fls. 200], a qual reduziu a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 1% (um por cento) do valor da causa ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.3300

53 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Acórdão em recurso de agravo em apelação cível julgado por maioria. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do TJPE. Inexistência de afronta ao princípio do orçamento. Negativa de provimento ao recurso por maioria.

«Trata-se de Embargos Infringentes opostos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação Cível (proc. 0317668-9) que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reformando-se integralmente a sentença, a fim de conceder à apelante/embargada a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio (fls. 160-161) Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, dando negativa de provimento ao apelo, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo por possuir natureza propter laborem não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço (fls. 155-156) Em sede de razões recursais, o embargante defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da LCE 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. Contrarrazões não apresentadas pela embargada, conforme certidão de fls. 181. Parecer ministerial ofertado às fls. 196-199, no qual o parquet opinou pela negativa de provimento dos presentes Infringentes. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos e pensionistas. Por ocasião do julgamento do apelo, o Tribunal reformou, por maioria de votos, o ato sentencial, prolatando acórdão em cujo bojo se lê: «O reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97). Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos, mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas, regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF(fls. 160-161). Já o voto vencido, prolatado pelo Relator Substituto Juiz Demócrito Reinaldo Filho, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender que: «A gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da LCE 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da Polícia Militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem não são incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos. (fls. 155-156) Diante das razões expostas pelo Relator do voto vencedor, Des. José Ivo de Paula Guimarães, deve prevalecer o entendimento esposado em seu voto, devendo-se negar provimento ao presente recurso. Passo a explicar. Sobre o tema, esta Relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. A LC Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o Policiamento Ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-o como «atividade-fim, definindo-o nos seguintes termos: ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.3900

54 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Licitação. Adjudicação. Descumprimento do edital. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não provimento do agravo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município do Recife, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 197/198v], a qual deferiu o pedido de efeito ativo em sede de antecipação da tutela pretendida, para suspender o ato de adjudicação do processo licitatório em debate, alegando, em síntese, a «Inexistência de Ilegalidade dos Atos da Comissão de Licitação [Fls. 218].- Consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o edital é a lei entre quem promove e quem participa da licitação, não podendo ser descumprido.- O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada [Fls. 197/198v], a qual dever ser mantida, nos seguintes termos: - «Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Support Produtos Nutricionais Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife nos autos do Mandado de Segurança 0079361-64.2013.8.17.0001 (fls. 188/188-v), cujo objeto visa a suspender o ato de adjudicação do objeto da licitação praticado pela pregoeira do Pregão Eletrônico 006/2013 da Comissão de Licitação de Saúde do Município do Recife.- A agravante impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito líquido e certo à participação em procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 006/2013 da Comissão de Licitação de Saúde do Município do Recife) que observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que fora violado pela pregoeira do certame ao adjudicar à licitante MW Distribuidora de Medicamentos Ltda. o lote 03, sem que o produto por ela ofertado, qual seja, leite de fórmula especial AMIX, tenha sido submetido à análise técnica de equipe da Secretaria de Saúde, consoante item 7.3 do Edital ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.4300

55 - TJPE. Agravo de instrumento. Antecipação dos honorários periciais. Complementação de seguro DPVAT. Beneficiário da justiça gratuita. Inaplicabilidade do CDC. Da inviabilidade de recebimento ao final. Impossibilidade prática de realização de perícia pelo iml. Teoria da dinamização do ônus da prova. Incumbência à seguradora.

«1. Cinge-se o mérito em analisar a quem compete antecipar os honorários periciais em causa de complementação de seguro obrigatório DPVAT tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.5300

56 - TJPE. Direito administrativo. Recurso de agravo. Revisão de remuneração. Lei 11.216/95. Ajuizamento da ação. Fevereiro de 2.009. Soldos anteriores a fevereiro de 2004. Prescrição. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Cícero Gomes Feitosa e Outros, em face de decisão monocrática terminativa desta Relatoria [Fls. 217/218], a qual negou seguimento ao apelo. Em síntese, o Recorrente assevera que «... faltou motivação para o afastamento peremptório dos Lei 11.216/1995, art. 11 e Lei 11.216/1995, art. 12 ... [Fls. 245]. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida em seus termos: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Ordinária 0099950-19.2008.17.0001, julgou improcedente o pedido dos autores, com fulcro no CPC/1973, art. 269, IV, reconhecendo prescritas as diferenças não pagas relativas ao pagamento de soldo sem observância ao valor mínimo do Valor Básico de Referência - VBR, atrelado à Tabela de Escalonamento Vertical, sob fundamento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional iniciou-se em 27, de abril de 2001, com o advento da Lei Complementar Estadual 32/2001. Os apelantes alegam, inicialmente, ter havido descumprimento do Lei 10.426/1990, art. 4º, parágrafo único1 e, art. 5º, ambos, que não veio a ser observado quando da elaboração da tabela de soldos, deixando-se de aplicar o índice de revisão adotado pela Lei 11.216/95, em relação ao valor do menor soldo, elevado ao valor de R$ 130,00. Aduzem, ainda, terem sido inobservados os arts. 11 e 122 da Lei Estadual 11.216/95, que fixou em R$ 130,00 o valor do menor soldo devido aos militares estaduais, a partir de 1º de maio daquele ano. Afirmam que, com o advento da Lei Complementar 32/01, houve decesso remuneratório a implicar a decretação da inconstitucionalidade incidental das tabelas trazidas por referida norma, devendo haver preservação dos valores devidos em março. Neste particular, defende que houve compreensão equivocada de que a Lei Complementar 32/2001 instituiu novo regime salarial para os militares, revogando, assim, a legislação que regulava a matéria, fazendo cessar a lesão original. Argumentam que, não tendo sido pago aos recorrentes, em abril de 2001, vencimentos iguais ou superiores aos que já lhe eram devidos em março de 2001, a lesão original permaneceu, projetando-se no tempo, posto que, ao menos, deveria se aplicar os valores dos novos soldos, preservando os valores das gratificações já devidas em março, superiores que eram aos de abril, para então, sobre eles, incidir os aumentos posteriores. Contrarrazões apresentadas às fls. 179/193. Parecer Ministerial às fls. 207/214, onde a 9ª Procuradoria de Justiça em Matéria Cível opina pelo não provimento do apelo. É o que importa relatar. Passo a decidir. A irresignação dos recorrentes resume-se, em síntese, à alegação de violação ao Lei 10.426/1990, art. 6º3, que estabeleceu a projeção vertical de escalonamento dos soldos, e à Lei Estadual 11.216/95 (art. 11 e 12), que fixou o Valor Básico de Referência- VBR, como o menor soldo. Dos autos extrai-se que entendem os autores que a lesão renovar-se-ia mês a mês, a configurar uma relação de trato sucessivo. Ocorre que a LC Estadual 32/01, quando da sua entrada em vigor, estabeleceu novos valores nominais para o soldo e algumas gratificações (art. 1º4), e revogou, em seu art. 7º5, as disposições que lhes eram contrárias. Restou consolidada, por conseguinte, uma nova forma de cálculo do soldo, diversa da então estabelecida pela Lei Estadual 11.216/95. Ora, com a edição de referida norma complementar, a lesão, que se renovava mês a mês, consolidou-se em um ato singular. Neste contexto, as irregularidades cometidas de 1995 a 2001, por inaplicabilidade da Lei 11.216/95, deveriam ser pleiteadas nos 05 (cinco) anos subsequentes à publicação da LC Estadual 32/01. In casu, aplicando-se o prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no Decreto 20.910/1932, art. 1º, e tendo em vista que a vigência da norma iniciou-se na data de sua publicação, 27/04/2001, é de se reconhecer que a pretensão dos autores já se encontrava extinta pela prescrição ao tempo da propositura da ação (13/02/2009), ocorrendo, pois, a prescrição do fundo de direito. Neste sentido entende este Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados: Agravo 0009458-47.2010.8.17.0000 (211940-0/01). Relator Luiz Carlos Figueiredo; TJ-PE - APL: 978222620098170001 PE 0097822-26.2009.8.17.0001, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira. Ante todo exposto, considerando que a matéria encontra-se sedimentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, o que faço com amparo no CPC/1973, art. 557, caput, para manter o ato sentencial, pelos seus próprios fundamentos. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0293217-8.... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.5700

57 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Recurso de agravo em apelação. Ação de cobrança. Adicional por tempo de serviço. Parcial provimento ao agravo para retirar da condenação o pagamento de «quinquênio relativo aos anos de 1995/2000. Valores já pagos pela municipalidade. Mantença dos demais termos da decisão terminativa por seus próprios fundamentos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Jaboatão dos Guararapes em face de decisão terminativa desta Relatoria (fls. 206/208-v), que negou seguimento ao apelo interposto pela Municipalidade. Em síntese, o Município sustenta que a decisão recorrida merece reapreciação pelo Colegiado, especificadamente no que diz respeito à prescrição do fundo do direito, haja vista a Emenda 15/2002 ter alterado a Lei Orgânica do Município, de forma que este direito foi extinto e não mais concedidos novos quinquênios aos servidores. Defende, ainda, que a decisão de mérito está em confronto propriamente com a jurisprudência e súmula 85 do STJ. Reafirma os termos da apelação, notadamente que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão ao direito pleiteado; a prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade; e a expressa revogação dos quinquênios pela Lei 218/2003. Caso não acatada as argumentações supra, defende a necessidade de correção da decisão recorrida, no que toca à situação de cada agravado e o período de aquisição dos quinquênios. Sobre tal, defende a necessidade de se extirpar da decisão a determinação de implantar o quinquênio do período de 1995/2000, uma vez que já foram implantados e pagos pela edilidade na data da aquisição, no ano de 2000. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Verifico a necessidade de acolhimento parcial do recurso. Na peça exordial as autoras Divani Ferreira da Silva, Cláudia Maria da Silva Oliveira, Maria do Monte Phaelante de Moura, Magda Feitosa Leal Pereira e Marileide Batista da Silva pugnam pelo recebimento, cada uma, de Adicional por Tempo de Serviço relativo ao quinquênio de 2000 a 2005, ocasião em que afirmam já perceber a gratificação reclamada atinente aos anos de 1995 a 2000, informação esta que se infere dos contracheques juntados às fls. 23, 36, 42, 50 e 56. Neste contexto, quanto às autoras/agravadas referidas, há necessidade de se extirpar da condenação imposta à Municipalidade, o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente aos anos de 1995/2000, uma vez que já foram devidamente implantados e pagos pelo Município agravante. Quanto aos demais argumentos, não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 206/208-v): Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o 0007154-41.2008.8.17.0810, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Em sede de razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que até 2002 havia previsão legal de concessão de quinquênios aos servidores estatutários e que, até então, as concessões eram feitas regularmente, mas que, a partir da Emenda 15/2002, que alterou a Lei Orgânica do Município, este direito veio a ser extinto e não mais concedido novos quinquênios aos servidores. Afirma que os quinquênios adquiridos foram mantidos, mas extinto o direito à aquisição de novos quinquênios. Discorre acerca do direito de cada uma das autoras, e aponta a existência de julgamento extra petita, haja vista as autoras/apeladas terem requerido, cada uma, a implantação de apenas um único quinquênio. Pugna ainda pela prevalência da vontade/intenção da lei sobre a literalidade da norma, afirmando que o dispositivo concessivo do direito ao adicional foi retirado do ordenamento jurídico desde 2002, mas que, por má técnica legislativa, o texto impropriamente permaneceu. Defende ter ocorrido a revogação da legislação anterior por posterior com ela incompatível, bem como que tal situação restou demonstrada em 2003, quando se regularizou a situação, com a revogação expressa do inciso V, do art. 117, da Lei º 224/96, que previa o direito aos quinquênios, pela Lei 218/2003. Nesta senda, aponta ter ocorrido interpretação equivocada, no sentido de que somente com a lei 154/2007 teria o Município, explicitamente, realizado a extinção do adicional. Alega que tal lei apenas ratificou a retirada do mundo jurídico do art. 121 do Estatuto dos Servidores Municipais de Jaboatão dos Guararapes. Defende que a legislação de junho de 2002 ocasionou a lesão ou ameaça de lesão do direito pleiteado, e que, desse modo, desde a data da promulgação da emenda à Lei Orgânica do Município houve o início da contagem do tempo prescricional (prescrição de fundo do direito), e não em 2007, como estabelecido na sentença. Argumenta que, não entendendo esta Relatoria, pela prescrição, levanta a inconstitucionalidade formal do art. 19, § 2º, XVI da Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes, em sua redação original. Quanto ao termo a quo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, defende que aqueles devem incidir apenas a partir da data da propositura da demanda, e pede que, quanto a ambos, sejam aplicadas as disposições do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009. (...) Eis o Relatório. Passo a decidir. No que tange à prejudicial de mérito, é cediço que, nas causas em que se postula a diferença de parcelas que se renovam mês a mês, não tendo ocorrido negativa do direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, inteligência da súmula 85 do STJ. De outra banda, havendo prova de pedido administrativo durante o lustro prescricional, consoante regra disposta no Decreto 20.910/1932, art. 4º, caso dos autos, não há que se falar em prescrição, porquanto a reclamação suspende a sua ocorrência. Nesta toada, observo que a ação foi proposta em 22/07/2008, o que faz com que as autoras possuam o direito ao recebimento do que fora reclamado desde 22/07/2003. Como todas as demandantes formularam requerimento junto à Administração Municipal, houve suspensão do prazo prescricional, consoante esboçado pelo magistrado prolator da sentença, com o que corroboro (fls. 137/138). Quanto ao mérito propriamente, reexaminando a matéria trazida a Juízo, verifico que o adicional por tempo de serviço era previsto na Lei Orgânica do Município de Jaboatão dos Guararapes (datada de 05/04/1990), em seu art. 19, § 2, inciso XVI. Referido direito também era previsto no art. 121 da Lei Municipal 224/1996 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Em meados de 2002, foi editada a Emenda 015 à Lei Orgânica Municipal, em cujo bojo trouxe alterações ao mencionado art. 19, nos seguintes termos: Art. 1º. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 19. São direitos dos servidores públicos da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, ocupantes de cargo público, os assegurados no § 3º do CF/88, art. 39 Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (...) XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da Lei Art. 2º. Fica revogado o art. 60 dos Atos das Disposições Transitórias. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.6700

58 - TJPE. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Existência dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS não afasta a legitimidade do Estado de Pernambuco para o fornecimento da medicação solicitada. Precedente desse Grupo de Direito Público. Preliminar rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Patologia da impetrante devidamente comprovada. Documentação acostada aos autos. Melhor análise no mérito. Rejeição da preliminar. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Poder Judiciário não teria legitimidade para determinar o cumprimento de atos de natureza administrativa. Direito à vida tem cunho constitucional. Direito à saúde. Dignidade da pessoa humana. Questões de ordem administrativa não se sobrepõem aos direitos assegurados constitucionalmente. Preliminar não acolhida.

«Mérito: laudos médicos comprovam a «neoplasia maligna da cabeça do pâncreas da impetrante. Documentação demonstra que a patologia já vem desde 2005. Paciente evolui com diarreia - cerca de 16 evacuações/dia. Prescrição de «Sandostatin Lar para associar à quimioterapia. Arts. 196 e 198, II da CF/88. Separação dos Poderes preservada. Reserva do possível não configura óbice para promover o bem estar da coletividade. Preservação da saúde e da qualidade de vida do impetrante. Dignidade da pessoa humana. Bens de natureza constitucional. Cabimento das astreintes. Segurança concedida. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.7100

59 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Professor estadual. Seleção interna. Auxiliar de oficial de justiça. Desvio de função. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão monocrática terminativa [Fls. 153/154v] desta Relatoria, que deu provimento ao apelo. Em síntese, alega o recorrente que «... não cabe pagamento sob qualquer título de valores que advenham do aludido desvio funcional, visto que, caso tivesse experimentado situação irregular, não estaria legitimada a desrespeitar os cânones que norteiam a função pública ... [Fls. 171]. O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois os argumentos trazidos pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada [Fls. 153/154v], a qual dever ser mantida, senão vejamos: «Cuida-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Gomes Pinheiro em de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (fls. 109/109-v) que, nos autos da Ação Ordinária 0040317-09.2011.8.17.0001, julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças salariais por desvio de função, sob o fundamento de que a função de Auxiliar de Oficial de Justiça exercida voluntariamente pelo apelante compreendia a realização de diligências próprias de Oficiais de Justiça, razão pela qual inexiste desvio de função. Em suas razões recursais (fls. 112/123), alega o apelante, em apertada síntese, que é titular do cargo efetivo de professor do Estado de Pernambuco e que submeteu-se a seleção interna para exercer a função de Auxiliar de Oficial de Justiça, a qual passou a exercer por força da Portaria 002/2002 da Presidência do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Afirma que a despeito de haver sido indicado para auxiliar os Oficiais de Justiça, atuava em verdadeira substituição aos mesmo, tendo realizado singularmente diversos atos de atribuição exclusiva dos Oficiais de Justiça, conforme documentos colacionados aos autos. Defende, assim, a existência de um duplo desvio de função, «A uma, por ser professor estadual e estar exercendo a função de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A duas, por ter sido aprovado, em seleção interna, para atuar como auxiliar de Oficial de Justiça do quadro do TJPE, mas estar, em verdade, substituindo Oficial de Justiça do referido tribunal, cumprindo todos os atos pertinentes ao cargo, e submetido às mesmas regras (fls. 116/117), o que, em seu sentir, atrairia a incidência da Súmula 378/STJ, segundo a qual: «Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 128/137, onde o Estado de Pernambuco alega a inexistência de desvio de função, a impossibilidade de equiparação salarial e, por fim, que o apelante submeteu-se voluntariamente à seleção interna e já percebeu uma majoração em seus vencimentos em decorrência do exercício da função de Auxiliar de Oficial de Justiça. Manifestação Ministerial acostado às fls. 149/150, onde a Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível afirma que a controvérsia ora em análise não enseja a intervenção do Ministério Público. É o breve Relatório. Decido. A matéria ora em análise versa sobre a possível existência de desvio de função de Reinaldo Gomes Pinheiro, titular do cargo de professor do Estado de Pernambuco, o qual passou a exercer, por força da portaria 006/2002 da Presidência deste eg. TJPE, a função de auxiliar de Oficial de Justiça, o que ocorreu mediante seleção interna fundada na Lei Estadual 12.019/2001, que criou o Programa de Agilização de Diligências em Causas de Natureza Fiscal de Interesse do Estado de Pernambuco - PAD-FISCO, em tudo visando a uma maior celeridade nos atos de comunicação processual no bojo de Executivos Fiscais. Inicialmente, é preciso assentar que a Constituição Federal estabelece, como regra para ingresso no serviço público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, tudo em razão do princípio da moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Ou seja, o acesso aos cargos públicos, por imperativo constitucional, exige a aprovação do futuro servidor em concurso público específico para o cargo pleiteado, sendo certo que qualquer outra forma de acesso a cargos públicos viola de maneira flagrante o CF/88, art. 37, inciso II, o mesmo ocorrendo com qualquer forma de acesso a cargo público distinto daquele para o qual o servidor fora aprovado, consoante ADI 1350, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO e reiterada jurisprudência do STF. ... ()

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Ementa
Doc. VP 144.9591.0006.7300

60 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de hipertensão pulmonar severa e dispneia aos mínimos esforços. Preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída não conhecidas. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Necessidade do uso do medicamento tadalafila. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.

«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento TADALAFILA. A impetrante alega ser portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, conforme descrito no laudo médico de fls. 16. De acordo com referido documento, a impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter o medicamento junto ao Estado de Pernambuco, requerimento este que veio a ser negado, conforme se infere, por meio de ofício e de nota técnica, emitido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, às fls. 18/19. Diante disso, pugna pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio supracitado lhe seja fornecido, de imediato. No mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 25, o Relator Substituto Des. Stênio Neiva Coêlho deferiu o pedido liminar, a fim de que o impetrado adquirisse e fornecesse à impetrante, em 48 (quarenta e oito) horas, o fármaco em questão. A indigitada autoridade coatora apresentou informações em fls. 32-50, suscitando preliminarmente: 1) ausência de direito líquido e certo, 2) ausência de prova pré-constituída e 3) impossibilidade jurídica do pedido, pugnando no mérito, pela denegação da segurança.Irresignado com a concessão da liminar mandamental, às fls. 52-66, o impetrado interpôs Agravo Regimental reiterando as razões expostas nas informações da Ação Mandamental, pleiteando pela revogação de referida liminar. Parecer ministerial ofertado em fls. 80-83 opinando pelo afastamento da preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, pela concessão da segurança perquirida. Suscita o Impetrado as preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-cosntituída. Alega que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, em detrimento daqueles padronizados e disponibilizados pelo SUS, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo da Autora do Mandamus. Relata ainda que, o medicamento pleiteado não é utilizado para o tratamento da doença de que a Impetrante padece, sendo de uso experimental, com prescrição off-label. Ocorre que, por se reportar tais preliminares aos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento das mesmas. O Impetrado alega ainda que a pretensão da Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. No mérito, a impetrante alega ser portadora de patologia grave, a saber, Hipertensão Arterial Pulmonar Severa (CID I.27.0) e Dispneia aos mínimos esforços, em classe funcional IV, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento TADALAFILA, conforme descrito no laudo médico de fls. 16 e na prescrição de fls. 17. Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não contempla em sua bula a patologia da Impetrante, sendo seu uso considerado off-label, tais alegações não se sustentam. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento/insumo a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação TADALAFILA, e não outras, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o medicamento faz parte do quadro de médicos do Hospital Otávio de Freitas, nosocômio integrado à rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Ademais, em que pese preocupação do Estado com os recursos públicos, bem como com a observância aos princípios de Direito Administrativo, não entendo razoável condicionar a entrega do fármaco pleiteado à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante dos quadros do SUS. A uma, porque a paciente, consoante prescrição médica de fls. 16, necessita do medicamento reclamado por tempo indeterminado. A duas, por ser cediço que a demanda é maior do que a oferta no serviço público de saúde, o que faz parecer irrazoável que a Impetrante esteja, em tempo, e a cada vez que for adquirir o material junto à SES, munido de prescrição atualizada. O acatamento de tal pedido inviabilizaria a segurança pretendida. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido à Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 16-17, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. Irresignado com a decisão interlocutória de Relatoria do Des. Substituto Stênio Neiva Coêlho, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança em questão (fls. 25), o Impetrado interpôs Agravo Regimental (fls. 52-66), no qual postula a revogação de tal medida. Ocorre que, em virtude da manutenção do entendimento desta referida Relatoria, esvaziou-se o objeto da interposição do mencionado Agravo Regimental, nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o Agravante-Impetrado visa a obstar tornaram-se consumados. Houve, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal. Desta feita, voto pela negativa de provimento do Agravo Regimental interposto, visto que este se encontra prejudicado, isto é, superado por fato que provocou a perda de seu objeto. O Grupo, por unanimidade, votou pelo não conhecimento das preliminares de ausência de direito líquido e certo e de ausência de prova pré-constituída, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, à unanimidade, concedeu a segurança ficando prejudicado o Agravo Regimental apenso, tudo nos termos do voto do Relator.... ()

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