Carregando…

Jurisprudência do TJPE

+ de 13.960 Documentos Encontrados

Operador de busca: Últimos documentos adicionados

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • tjpe
Doc. VP 144.9591.0003.5300

31 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Aproveitamento do praça especialista, inscrito no curso oficiais administrativos. Coa, no quadro de oficiais especialistas. Qoe. Impossibilidade. Edital destinado a preencher vagas de quadro de oficiais administrativos. Qoa. Anulação de Portaria. Possibilidade. Súmula do STF, enunciado 473. Observância do contraditório e ampla defesa. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Ausência de requisito legalmente estabelecido para o provimento do cargo de 2º tenente do quadro de oficiais administrativos. Qoa. Inteligência do art. 1º, e §§ , da Lei estadual 7.038 de 1975, vigente à época dos fatos. Ausência de ofensa ao preceito firmado no CF/88, art. 37, XV/88, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio a irredutibilidade de subsídios e vencimentos. Percepção de quantias indevidas no período em que o autor se encontrava no posto de oficial da pmpe. Boa fé. Descontos ilegais e abusivos. Dano moral inocorrente. Improcedência de ambos os apelos. Sentença mantida. Julgamento unânime.

«1. Pelo compulsar dos autos, sobressalta aos olhos que o curso de formação CHO é comum a ambos os Quadros de Oficiais da PMPE (QOA e QOE), cf. art. 10 da Lei 7.038 de 1975, vigente à época dos fatos. Ocorre que, nos termos do art. 1º da referida Lei (n. 7.038/75), o praça só poderá concorrer à promoção para o posto de Oficial se respeitada a sua qualificação. Portanto, o autor não poderia ter concorrido às Vagas do QOA, sendo certo que possui qualificação para o QOE. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0003.6400

32 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Reexame necessário. Apelação voluntária. Recurso adesivo. Concurso público. Agência pernambucana de águas e climas. Analista de recursos hídricos. Deficiente físico. Aprovação nas vagas. Incompatibilidade com o exercício do cargo. Laudo oficial. Irregularidade formal. Laudos particulares. Capacidade para exercício do cargo atestatada. Ilegalidade da exclusão da candidata. Danos morais. Descabimento. Direito à nomeação e posse. Reexame necessário não provido, prejudicada a apelação voluntária e o recurso adesivo. Decisão unânime.

«1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de nomear e empossar candidata no cargo de Analista de Recursos Hídricos, em decorrência de aprovação em concurso público da APAC - AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais. O mesmo juízo considerou incabível o pedido de danos morais pleiteado pela candidata. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0003.7000

33 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Concurso público. Upe. Suposta preterição. Contratações temporárias por excepcional interesse público. Ausência de identidade entre as vagas ofertadas nos editais do concurso e da seleção para contratação temporária. Segurança denegada.

«1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo não mereça acolhimento, quer porque os Decretos cuja nulidade se almeja ver declarada são da competência do Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, quer porque os atos de nomeação e posse, igualmente objetivados na presente demanda, são de sua competência constitucional. No que pertine às preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, entendo não devem ser conhecidas, porquanto a análise dos argumentos deduzidos para sua defesa aproximam-se e até mesmo confundem-se com o mérito da lide. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0003.7900

34 - TJPE. Direito constitucional. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Descumprimento por guarda municipal do dever de urbanidade no trato com particular em procedimento de imobilização. Comissão julgadora formada por servidores não estáveis. A Lei que se aplica ao pad no município de caruaru é a 6.123/68. A formação da comissão atende às previsões legais. Imputação genérica. Ausência de nulidade. O agravante se defendeu dos fatos. Ausência de prejuízo na defesa. Alegação de desproporcionalidade da pena de perda da função. Das informações constantes dos autos tem-se que a punição foi adequada à infração. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo regimental

«1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, na Ação Ordinária0010107-22.2013.8.17.0480, na qual foi negada a antecipação de tutela, consistente no pedido de reintegração do autor/agravante na função que ocupava.2- A ação mencionada foi proposta pelo ora agravante, guarda municipal de Caruaru, visando ao restabelecimento deste na função de subinspetor. Afirma o agravante que com base na Portaria Destra006 de 07 de Janeiro de 2013 foi submetido a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a possível ocorrência de infração funcional, disposta no art. 193, inc.IV da Lei 6.123/68. A punição aplicada ao servidor foi de repreensão e de destituição da função de subinspetor, por ter, o recorrente, executado mal o procedimento de imobilização de um particular. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0003.9300

35 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei CPC/1973, art. 485, V. Adicional de inatividade. Preliminar de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Análise por ocasião do mérito. Inexistência de ofensa ao dispositivo legal apontado. Tempo de serviço. Reaprecição de prova. Impossibilidade. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória, fundamentada no inciso V do CPC/1973, art. 485, em face de decisão terminativa proferida pela então 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 29/32), nos autos da Apelação Cível 0214286-3, de Relatoria Substituta do Juiz Aldemir Alves de Lima, com trânsito em julgado em 03/10/2012 (fls. 24). Defende a rescisão da decisão terminativa atacada, ao argumento de encontrar-se em evidente ofensa à aplicação da Lei Estadual 10.426/90, especificadamente o seu art. 91. Assevera que o réu omite a EC Estadual 24/05, pela qual se protege o direito do militar, quando da transferência para a reserva ou reforma, de perceber 1% por cada ano trabalhado, como determina a Lei 10.426/1990 (art. 91), que é a Gratificação do Adicional de Inatividade, objeto da demanda. Decisão interlocutória de fls. 55/55-v, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 62/74, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, defende a improcedência da demanda. Réplica intempestivamente apresentada, e juntada às fls. 92/94 dos autos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 84/87, no qual o Representante Ministerial opina pela improcedência do pedido. PASSO A DECIDIR. A demanda pretende a rescisão de decisão terminativa de mérito transitada em julgado em 03 de outubro de 2012 (fls. 24) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 13 de setembro de 2013. VOTO-PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0004.5300

36 - TJPE. Penal e processo penal. Crimes previstos nos arts. 228, §§ 1º e 2º, e 229, ambos do CP. Preliminar de prescrição levantada pela douta procuradoria de justiça, em relação ao delito previsto no CP, art. 229, e em favor da acusada que não apelou. Preliminar acolhida. Mérito. Pedido de absolvição. No que tange ao delito de favorecimento de prostituição, não restou evidenciado que hpouve indução ou atração ou alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Absolvição reconhecida. Decisão estendida à corré que não apelou. Já o delito previsto no CP, art. 229 restou evidenciado pelas provas dos autos, devendo ser mantida a condenação. Pena mantida. Regime aletrado para o semiaberto e subsituição da pena operada. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.

«I - A Douta Procuradoria de Justiça suscita a extinção da punibilidade em favor da acusada Marielda Bezerra Jovelino, que não apelou da sentença (fls. 133), apenas em relação ao delito previsto no CP, art. 229. No caso, tendo a denúncia sido recebida em 28/09/2004 (fls. 02) e a sentença publicada em 14/09/2009 (fls. 118-v), o lapso prescricional de 04 anos (pena de 02 anos fixada) operou-se desde 27/09/2008, de modo que a decretação da extinção da punibilidade é medida de ordem pública que impõe ser declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0004.5900

37 - TJPE. Agravo de instrumento. Antecipação dos honorários periciais. Complementação de seguro DPVAT. Beneficiário da justiça gratuita. Inaplicabilidade do CDC. Da inviabilidade de recebimento ao final. Impossibilidade prática de realização de perícia pelo iml. Teoria da dinamização do ônus da prova. Incumbência à seguradora.

«1. Cinge-se o mérito em analisar a quem compete antecipar os honorários periciais em causa de complementação de seguro obrigatório DPVAT tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0004.6500

38 - TJPE. Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Ausência de omissão. Prequestionamento. Negativa de provimento.

«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação 0312434-3, que negou provimento ao recurso de agravo (fls.178/179) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0004.9800

39 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Lei 8.429/92. Recebimento da petição inicial. Requisito. Indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Antecipação parcial da tutela pretendida. Lesão grave ou de difícil reparação. Inexistência.

«- Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Silvio Serafim Costa Filho, em face de decisão interlocutória desta Relatoria [Fls. 793/794], a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.-Havendo indícios suficientes da existência do ato de improbidade, deve o magistrado receber a petição inicial, consoante disposto no § 6º, Lei 8.429/1992, art. 17, decisão que não tem o condão de, por si só, acarretar prejuízos ao Recorrente ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9591.0005.0200

40 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental inacolhida. Necessidade do uso do medicamento erlotinibe (tarceva) 150 mg. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Concessão da segurança por unanimidade.

«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, através do qual o Impetrante busca obter o imediato fornecimento, de forma gratuita do seguinte medicamento: ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg. Afirma o Impetrante ser portador de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO COM METÁSTASE PLEURAL E ÓSSEA (CID C 34), e, em decorrência de seu gravíssimo estado de saúde, necessita para seu tratamento do uso da medicação supramencionada, conforme laudo médico de fls.24. Relata que, em razão do alto custo da medicação e por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referido fármaco à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 26-28), sendo-lhe informado que não compete ao Estado, mas sim ao IMIP, por estar habilitado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como um UNACON, o fornecimento de tal fármaco. Diante da urgência e necessidade do uso do medicamento supramencionado, pugna inicialmente pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio pleiteado lhe seja fornecido, na dosagem prescrita em laudo médico (fls. 25) e durante o período necessário para o seu tratamento, e, no mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 46-62, o Estado apresentou informações suscitado em sede preliminar: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, 2) a ausência de prova pré-constituída e 3) a impossibilidade jurídica do pedido, pleiteando, no mérito, pela denegação da segurança. Parecer ministerial ofertado em fls, 68-73, opinando pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança. Em sede preliminar, suscita o Impetrado ser ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, pois alega que, tratando-se a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Ver RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19.03.2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. Alega ainda a indigitada Autoridade Coatora que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. O Impetrado alega que a pretensão do Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. O impetrante alega ser portador de patologia muito grave, a saber, Adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, conforme prescrição médica (fls. 25). Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não se encontra contemplado na lista do SUS, tal alegação não se sustenta. É que cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, e não outra, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o fármaco faz parte do quadro de médicos do IMIP, nosocômio que compõe a rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido ao Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 25, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. O Grupo, à unanimidade, votou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da indigitada Autoridade Coatora e de impossibilidade jurídica do pedido, deixou de conhecer a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança, tudo nos termos do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa