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Jurisprudência do TJPE

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Doc. VP 144.9591.0002.1200

11 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.

«Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão (fls. 132/136) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária 0053780-18.2011.8.17.0001, manteve a revogação da tutela antecipada de fls. 124, acolhendo as alegações contidas no agravo retido interposto, às fls. 85/93. Em suas razões recursais, o autor-agravante informa que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo portador de hérnia de disco, lumbago com ciática e poliartrose. E que em face do seu estado de saúde, é fundamental a manutenção do auxílio-doença acidentário (Espécie 91) negada pela autarquia previdenciária e pelo magistrado de primeiro grau. Afirma que durante o período em que recebeu o mencionado auxílio, não houve nenhuma melhora ou cura, o que o impossibilita de voltar ao trabalho. O autor-agravante exercia a função de auxiliar de carga e descarga na empresa Start Sistemas e Tecnologia LTDA, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe causou hérnia de disco, lumbago com ciática e poliartrose. Foi deferido o benefício de auxílio-doença acidentário (91), o qual foi prorrogado até o dia 30/06/2011, conforme o descrito nos documentos de fls. 63/70. O demandante-recorrente formulou pedido de prorrogação do mencionado benefício junto à autarquia previdenciária, pleito este negado, sob o argumento de inexistência de incapacidade para o trabalho, segundo o disposto na perícia realizada por médico do INSS no dia 18/08/2011 (fls.70). Irresignado com a decisão da autarquia previdenciária, o autor-recorrente ingressou com a Ação Acidentária objetivando a manutenção do auxílio-doença acidentário, o que lhe foi concedido, em decisão liminar (fls.73/76), pelo magistrado de primeiro grau que fundamentou sua decisão nas documentações médicas acostadas aos autos e na existência de nexo causal comprovado em razão do próprio INSS já ter concedido ao autor o benefício pleiteado. Em 17 de setembro de 2012 foi revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela, em razão dos documentos juntados aos autos não comprovarem a incapacidade laborativa do agravante. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para revogar a antecipação de tutela, em razão dos documentos juntados aos autos não comprovarem a incapacidade laborativa do agravante. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls. 46/62 e 130/131) comprova que é portador de hérnia discal, com lombalgia que limita os movimentos, demonstrando dessa forma sua incapacidade laboral.A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ademais o fato de que o próprio INSS já concedera ao agravado o benefício auxílio-doença acidentário, espécie 91, consoante documentos de fls. 63/65 e 67/69, comprova o nexo causal existente entre o infortúnio da parte autora e suas atividades laborativas. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.1900

12 - TJPE. Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Concessão de tutela antecipada. Possibilidade. Súmula 729/STF. Mérito. Gratificação extensível aos aposentados. Não há violação a cláusula de reserva de plenário. Precedentes do STF. Recurso improvido.

«No caso dos autos, alega o Estado/agravado que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC 4. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.2100

13 - TJPE. Constitucional e processo civil. Mandado de segurança. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Incabível o uso do mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Súmula 267/STF. Advento de agravo regimental impugnando a decisão ora vergastada via ação mandamental. Indeferimento da inicial à unanimidade.

«Trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato tido por coator emanado pelo Relator do Agravo de Instrumento (proc. 0285916-1), Des. Ricardo Paes Barreto, integrante da 2º Câmara de Direito Público que, por meio de decisão monocrática, autorizou o levantamento de parte do valor depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, objeto do processo de origem 006237-17.2011.8.17.0810 em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. O Impetrante, primeiramente, sustenta que deveria haver a nulidade da distribuição por dependência do supracitado instrumental para o relator do Agravo de Instrumento 0246746-1, Desembargador Ricardo Paes Barreto, pois entende ter cessada a prevenção em razão do julgamento desse primeiro Agravo , estando inclusive pendentes os recursos Especial e Extraordinário, fato que estaria vulnerando o art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (RITJPE). Ademais, alega ter havido ilegalidade por parte do Impetrado em liberar em favor da parte expropriada na demanda originária a parcela de 80% (oitenta por cento) do valor da indenização de R$ 977.351,77 (novecentos e setenta e sete e trezentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) quando ainda não teriam sido preenchidos os requesitos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34, notadamente quanto à prova da propriedade e à publicação de editais para conhecimento de terceiros. Diante de tais razões, alegando haver grave prejuízo, requereu em sede liminar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0285916-1, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, e, no mérito, pleiteou pela concessão da segurança, a fim de se declarar definitivamente nula tal decisão. Liminar indeferida em fls. 351-352, pelo Relator Substituto Juiz José Marcelon Luiz e Silva, sob o fundamento de não haver razoabilidade em suspender referido ato judicial vergastado. Informações apresentadas em fls. 373-375 defendendo ser incabível Mandado de Segurança no caso concreto, quando existe Agravo Regimental interposto contra a decisão ora combatida, pendente de apreciação pela indigitada Autoridade Coatora. Às fls. 386-499, o litisconsorte passivo necessário, Empresa Guararapes S.A. reiterou os termos das informações prestadas pelo Impetrado, pugnando pela extinção do writ sem julgamento do mérito. Parecer ministerial ofertado em fls. 505-516 opinando pelo acolhimento da falta de interesse processual, haja vista a existência de recurso cabível para impugnar sobredita decisão, alvo do Mandamus e, acaso afastada tal preliminar, entendeu, no mérito, pela denegação da segurança. Suscita o Impetrado, em suas informações, a preliminar de indeferimento da inicial, afirmando ser incabível Mandado de Segurança no caso concreto, quando existia Agravo Regimental pendente de apreciação contra tal ato tido por coator. Ora, em que pese a decisão de apreciação liminar proferida no writ, pelo Relator Substituto, Juiz José Marcelon Luiz e Silva, que teve a intenção, a meu ver, de privilegiar o colegiado ao dar prosseguimento a Ação Mandamental, com o intuito de instruí-la para fins de julgamento neste Colendo Grupo de Câmaras, entendo que desde a época da impetração da Ação Mandamental, não seria cabível a impetração de sobredito remédio constitucional. Isso porque, diante da especialidade do Mandamus, ele não deve ser utilizado para impugnar despacho ou decisão judicial, pois, se houver outro meio impugnativo capaz de alterá-los, não será caso de impetração de Mandado de Segurança, conforme preceitua o inc. II do Lei 12.016/2009, art. 5º. Outrossim, a edição da Súmula 267/STF1 deixou claro que a impetração do Mandado de Segurança contra ato judicial se dará na restrita hipótese em que se demonstrou cabalmente que foram manejadas todas as possibilidades de eficácia contidas no sistema processual vigente, o que, sem sombra de dúvidas, não ocorreu no caso concreto. Desta forma, observa-se que tanto a Súmula deste Tribunal, quanto a legislação vedam o emprego incondicionado da Ação Mandamental, enumerando as hipóteses do seu não cabimento, restando, dessa forma, evidenciada a inadequação do manejo do writ, na espécie, pois ao Impetrante-recorrente caberia interpor recurso ordinário com efeito suspensivo, a fim de impugnar a decisão ora vergastada. Tanto é assim que, analisando o Sistema Judwin, verifiquei que o Impetrante interpôs Agravo Regimental contra a decisão ora impugnada via ação mandamental, tendo sido, inclusive, transitado em julgado referido regimental em 19/07/2013. Unanimemente, indeferiu-se a petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.2400

14 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.

«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.2900

15 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.

«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão de fls. 93/100 do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0016181-11.2012.8.17.0001) que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de hérnia discal lombar e discoartrose (CID M5.1.1, L4-L5 e L5 S1(M19), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu as CAT do autor (fls.20 e 54 ), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de hérnia discal lombar, discoartrose e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 31, em 19.12.2011. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, os quais foram todos indeferidos . Colaciona aos autos laudos e exames clínicos subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55). Aduz que o indeferimento do pleito, na esfera administrativa, e na judicial, em sede de antecipação de tutela, vem ensejando-lhe situações violadoras da dignidade da pessoa humana. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls.107/108, esta Relatoria deferiu a medida liminar perseguida, determinando o imediato afastamento do agravante de suas atividades habituais, bem como que o INSS, ora agravado, pague mensalmente ao autor-recorrente, a título de auxílio-doença acidentário, espécie 91, os valores a que faz jus. A parte agravada nas fls. 120/124 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 134/137 da Procuradoria de Justiça cível pelo provimento do recurso. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar ao autor-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante é portador de hérnia discal lombar e discoartrose. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55) dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.3000

16 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Extensão benefício. Pensionista. Inexistência de fato novo. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.

«Cuida-se de Recurso de Agravo , previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento287331-6, para a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos contracheques do militar Aldemir Lourenço de Souza. Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a Relatoria originária, posto que ao contrário do que esta relatoria afirmou, a inclusão no benefício de pensão por morte da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tem-se a ausência de direito da parte autora, ora recorrida, posto que se trata de verba de natureza condicional, variável precária e provisória, concedida ao pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, nos termos de sua Lei instituidora, vale dizer, Lei Complementar59/04. Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja apresentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que o agravo de instrumento seja julgado totalmente improcedente. No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.4100

17 - TJPE. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Servidora temporária. Licença maternidade. Prorrogação para 180 dias. Aplicação do estatuto dos servidores públicos do estado de Pernambuco. Regime jurídico de direito administrativo. Isonomia. Possibilidade. Concessão da segurança por unanimidade. Negativa de provimento ao agravo regimental.

«- Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca a prorrogação de sua licença maternidade, concedida em 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.4300

18 - TJPE. Processo civil. Preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitadas. Mérito. Mora legislativa reconhecida. Concessão da injunção. Dispensa de nova notificação para sanação da omissão. Aplicação da corrente concretista individual direta. Resolução do caso concreto. Percepção do subsídio. Paridade com o pessoal da ativa.

«1. Preliminar de inadequação da via eleita: 1.1. A peça de ingresso não contém qualquer indicativo de que o impetrante tenha, em última análise, a pretensão de revisão remuneratória. Ele pretende, sim, fazer sanar eventual mora legislativa da parte impetrada e tornar eficaz uma garantia prevista na Constituição Federal, de perceber a sua remuneração sob a forma de subsídio. 1.2. Demais disso, ressalvando posicionamento sobre o tema, adoto posição majoritária da Corte Especial para rejeitar a arguição, co suporte no julgado do Mandado de Injunção 292958-0, de Relatoria Des. Eduardo Augusto Paurá Peres, julgado em 7/10/2013, DJ 239, de 23/12/2013. 1.3. Preliminar rejeitada, à unanimidade. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.6100

19 - TJPE. Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. Provas suficientes de incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho. Possibilidade de reabilitação da obreira. Suspensão do pagamento. Lei 8.213/1991, art. 101. Posterior implemento auxílio-acidente em face da redução a capacidade laboral. Redução dos honorários advocatícios. Apelações e reexame necessário parcialmente providos à unanimidade.

«1 - A questão central invocada no apelo da autora restringe-se a saber se possui incapacidade para o exercício da atividade laboral em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 09 de novembro de 2003, e se essa condição a torna temporariamente ou definitivamente inapta para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário, convertendo-o em auxílio-doença acidentário, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.7700

20 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido. ... ()

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